quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Objectivismo vs. Subjectivismo

Tomando como base os modelos históricos de justiça administrativa, nomeadamente o sistema de administração executiva, por oposição ao sistema presente em Inglaterra de administração judiciária, desde logo se demarca o modelo de administração executiva, aquele sobre qual iremos versar, por ser dotado de um Direito Especial, regulando a actividade administrativa e atribuindo à Administração autoridade para tomar decisões unilaterais para os particulares, decisões essas que serão dotadas de força executiva.

É exactamente dentro deste sistema de administração executiva que existem dois modelos de justiça administrativa distintos: objectivista e subjectivista.

Desde logo, como contexto inicial, podemos associar o modelo objectivista à prossecução do interesse público, ao respeito pelo princípio da legalidade, bem como do ordenamento jurídico. Por outro lado, o modelo subjectivista tem como objectivo principal a protecção dos particulares, e não a protecção do ordenamento jurídico em si. Esta diferença implica necessariamente que exista uma enorme disparidade a nível de legitimidade, já que, ao passo que o modelo subjectivista requer a existência de uma conexão com a situação que permita ao sujeito ser parte na relação jurídica, o modelo objectivista permitiria a qualquer pessoa interessada a intervenção na relação jurídica controvertida.

Feito o enquadramento geral, segue-se aqui a posição do Prof. Vieira de Andrade, no que toca à distinção das duas concepções. Distinguem-se, em primeiro lugar, numa óptica da função do contencioso, visto que o modelo objectivista se foca na defesa da legalidade e do interesse público, enquanto o modelo subjectivista se foca na tutela de direitos de particulares. Em segundo lugar, distinguem-se ainda estes dois modelos no que toca ao objecto do processo, versando sobre a legitimidade do exercício do poder administrativo no caso do modelo objectivista, e sobre a lesão das posições jurídicas subjectivas do particular no caso do modelo subjectivista.

E, pese embora estes sejam os dois critérios fundamentais, refere ainda o Prof. Vieira de Andrade (bem como o Prof. Vasco Pereira da Silva, embora com diferente terminologia), que podem existir outros critérios complementares, como o são a entidade competente para o controlo; a concepção do processo; o âmbito do controlo; os poderes do juiz;  os efeitos do caso julgado; a entidade controladora; a posição do particular e da administração; e a execução de sentenças.

Dentro destes, parece-nos particularmente relevante a distinção existente nas posições dos particulares e da administração.

No que toca à posição do particular, este ocupa uma posição de mero colaborador no modelo objectivista, pois que apenas participa no processo de forma à obtenção da segurança e legalidade jurídica, numa lógica de subordinação à Administração. Por outro lado, no modelo subjectivista, o particular aparece como titular de direitos subjectivos, o que leva a que haja uma legitimidade necessariamente mais estreita. De facto, será parte legítima um indivíduo que alegue ter sido lesado por acções ilegais da Administração, o que consubstancia um critério bem mais restrito do que o presente no modelo objectivista.

Já no que respeita à posição da Administração, ela surge no modelo objectivista como mera autoridade recorrida. No fundo, a lógica será a de que a Administração não será parte interessada, não estando em disputa com o particular, pois apenas está a colaborar com o juiz na preservação do princípio da legalidade e segurança jurídica. Por outro lado, no modelo subjectivista, a Administração surge como verdadeira parte, defendendo determinado interesse público, interesse esse que se sobrepõe ao particular.

Feito o enquadramento dos dois modelos, resta-nos observar em que ponto se encontra o regime jurídico português, sendo que é apenas com a reforma de 2002\2004 que este se fixa como predominantemente subjectivista, no seguimento do modelo alemão. Importa notar que, hoje em dia, afastam-se por completo os modelos puros de objectivismo ou subjectivismo, pelo que serão apenas tendencialmente ou predominantemente de uma ou outra concepção.
Um claro exemplo da tese subjectivista é o presente no art. 9º/1, 2ª parte do CPTA, referente à legitimidade activa. De facto, neste preceito é consagrado que a legitimidade activa deve ser aferida de acordo com a configuração do autor em relação à situação controvertida, algo que imediatamente se associa ao subjectivismo.
Contudo, logo no art. 9º/2 do CPTA, esta legitimidade activa é alargada a qualquer interessado, quando esteja em causa um dos interesses aí consagrados (bem como no art. 52º/3 da CRP). Assim, de acordo com este preceito, caso se trate de um valor ou bem constitucionalmente protegido, poderá qualquer interessado vir em sua defesa, constituindo este artigo um afloramento objectivista num regime (geral) subjectivista.

E, em boa verdade, atendendo até a motivos históricos, não se imagina um modelo actual que apenas abarque uma das concepções, tal nunca seria satisfatório. A protecção dos direitos dos particulares levada ao seu extremo nunca poderia permitir que o Princípio da Legalidade e o próprio sistema jurídico fosse salvaguardado, assim como o seu inverso.

Assim sendo, é certo que o modelo subjectivista protege de forma mais completa um administrado titular de direitos, mas é também certo que um modelo objectivista oferece garantias mais amplas no que toca ao princípio da legalidade, e mesmo no que respeita à própria legitimidade activa, tão mais extensa neste modelo e tão necessária nos dias de hoje, com claros exemplos na Acção Popular ou na Acção Pública, em defesa de interesses difusos.

Desta forma, parece-me claro que deve ser encontrado um modelo que abarque vantagens da concepção objectivista e subjectivista, harmonizando as suas soluções para que sejam simultaneamente protegidos os interesses públicos e os interesses dos particulares.

---------------------------------------------- 
Bibliografia:
- Andrade, José Carlos Vieira de; A Justiça Administrativa, ed. 2014
- Amaral, Freitas do; Curso de Direito Administrativo I, ed. 2006

- Silva, Vasco Pereira da; O contencioso administrativo no divã da psicanálise, ed. 2005

António Vidal, nº 22105

1 comentário: