I- A
articulação que se pretende fazer entre o regime plasmado na lei e a natureza
jurídica da figura da concessão é possível e, faz apenas sentido, se antes
forem concretizados alguns aspectos sobre cada um destes pontos.
A alínea
i) do nº1 do art.4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)
confere à jurisdição administrativa competência para apreciar questões de
responsabilidade civil extracontratual para além do que seria o seu âmbito
previsível, as entidades públicas – al.g) e al.h). Vem englobar nesta
jurisdição e assim afirmar que são competentes os tribunais administrativos e
fiscais quanto às entidades privadas também. Isto nos casos em que a
responsabilidade resulte de acções ou omissões adoptadas ao abrigo de
prerrogativas de direito publico ou sejam reguladas por disposições ou princípios
de direito administrativo (o que resulta da conjugação que deve ser feita com o
art.1º/5 L.67/2007, de 31 de Dezembro, ou Regime da Responsabilidade Civil do
Estado e Demais Entidades Públicas - RRCEEP).
Estando
então em causa um dano praticado por um privado que se encontre a actuar ao
abrigo de prerrogativa de direito publico -exerça poderes públicos, estaremos,
em principio, perante um litígio que será apreciado no âmbito da jurisdição
administrativa. Conclusão que retiramos da conjugação da alínea i) com o já
mencionado art.1º/5.
Tendo este
ponto por assente, podemos passar ao seguinte.
Recorrendo
a uma frase do Professor Vieira de Andrade a propósito desta alínea, “os
privados que exerçam poderes públicos, designadamente os concessionários”1,
vamos tomar os concessionários como nosso sujeito.
Quando
falamos de concessão, falamos de uma forma de uso de coisas que são do domínio
público, pelos particulares, com vantagens que se concretizam para ambos os
lados. Concretizemos, temos uma coisa pública, que é do Estado, sobre a qual
este vai transferir tanto a gestão como a administração directa (e todos os
direitos inerentes2), ao particular com quem celebra este negócio de
cedência – um contrato; sendo que vai conservar sempre para si a propriedade da
coisa.
II- A
questão é pois, estando perante uma situação de responsabilidade extracontratual
de concessionário - uma entidade privada a exercer poderes públicos – onde
resolver o litígio? Nos Tribunais Administrativos, no âmbito do direito publico
ou nos Tribunais Judiciais?
Pode a
questão parecer enganadoramente linear, tendo uma norma no ETAF como a do
art.4º/1,i) conjugada com o art.1º/5 do RRCEEP e sendo os concessionários
entidades privadas que exercem poderes públicos, tal como o Senhor Professor afirma,
poder-se-ia desde logo afirmar que um concessionário viria cair sempre no
âmbito destas normas referidas, devendo estes litígios ser resolvidos em sede
de direito público, considerando-se para tais competentes os Tribunais
Administrativos.
No
entanto, e socorrendo-me de um acórdão relativamente recente para melhor
ilustrar o ponto que pretendo marcar, nem sempre quando falamos de
concessionários serão estes tribunais competentes. E, a regra de alargamento
desta alínea (sempre conjugada com o art.1º/5) não deve ter uma aplicação tão directa
como se poderia ser levado a acreditar. Ao tratar a figura da concessão é
relevante analisar a sua natureza jurídica, como veremos.
III- O Ac.
STA PROC028/13 de 18/12/2013 tem por objecto a resolução do conflito negativo
de jurisdição, para apreciar uma acção de responsabilidade civil
extracontratual que opõe uma pessoa colectiva de direito privado (Autora) a uma
concessionaria (Ré) – também pessoa colectiva de direito privado. A Ré que
detinha a concessão da Auto Estrada onde ocorreu o acidente é acusada da
omissão de comportamentos devidos à manutenção da segurança e bom funcionamento
da mesma. A Auto Estrada é um bem público, mas o Estado, detém apenas a
propriedade, atribuiu a gestão e administração e inclusive a execução da obra a
uma concessionaria que ficou assim responsável pela mesma.
O 2ºJuízo
Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde julgou-se incompetente a
30/04/2012, bem como o TAF (Tribunal Administrativo e Fiscal) do Porto a
10/12/2012. O primeiro, justificando com recurso ao art.4º/1/i) que se
aplicaria ao caso por força do art.1º/5 da L.67/2007. O segundo alegou que a Ré
tem natureza jurídica de sujeito privado e que estaria em causa a aplicação do
regime de responsabilidade extracontratual dos sujeitos privados.
Sendo
ambas as partes pessoas colectivas de direito privado, não parece existir razão
para falar em competência de tribunais administrativos, tal como o TAF do Porto
afirmou mas, a figura da concessão, vem trazer ao problema o direito público e
o art.4º/1/i). Surge então a dúvida, qual a jurisdição competente?
IV- O
problema da aferição da competência aqui plasmado pode reconduzir-se ao tema da
natureza jurídica da concessão.
Duas
concepções podem a este respeito ser tomadas, uma concepção orgânica que toma o
concessionário como um órgão em sentido próprio da Administração e como tal vai
logicamente imputar a responsabilidade dos actos praticados pela concessionária
à Administração Pública, nos termos gerais da responsabilidade civil por actos
de gestão publica.
Trata-se
de uma orientação que pode ser criticada3, teriam de estar em causa
actos de gestão pública quando falamos de actos da concessionária e a
concessionária teria ainda de ser considerada como um órgão do Estado ou de
outra pessoa colectiva de direito público. Se não se quisesse recorrer à
qualificação como actos de gestão publica, estaríamos no âmbito da
responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas de direito publico,
por actos de gestão privada o que significava que a concessionária teria de ser
um órgão da Administração Pública.
Por outro
lado, pode defender-se a responsabilidade própria do concessionário nos termos
da responsabilidade por actos de gestão privada. Transfere-se o direito de gerir
o serviço publico, através de um contrato, para uma entidade de direito privado
que vai actuar no seu próprio nome.
De entre
estas duas opções que podem ser simplificadas a qualificar a concessionária
como um órgão da Administração ou atribuir-lhe uma certa autonomia da
Administração Pública, na medida em que foi celebrado um contrato onde se
previu a transferência de poderes de gestão para si, esta última parece ser de
sufragar, pelo que já vimos e repito agora.
A figura
da concessão surge como uma forma de uso por uma entidade particular de uma
coisa pública, uma coisa que é do Estado, esta utilização é possível não porque
a concessionária seja um órgão da Administração Pública mas porque celebra um
contrato administrativo; contrato esse que lhe permite agir ao abrigo de
prerrogativas do poder público. Isto não significa porém que os actos que
pratique deixem de ser de gestão privada, a sua natureza jurídica não muda.
Continua a tratar-se de uma entidade privada, uma vez mais, que, pode sim,
estar a agir de acordo com uma orientação pública.
Seguindo
esta última orientação, entende-se que o regime das concessões terá por regra
que “o concessionário é responsável, nos termos gerais de direito, por
quaisquer prejuízos ocasionados a terceiros no exercício da actividade
concessionada”4 , só se foge a este regime se a actividade da
concessionária, for de natureza administrativa e resultar do exercício de
poderes públicos, isto é, se a responsabilidade do concessionário for
administrativa por estar a actuar executando verdadeiros poderes públicos em
nome da Administração que os concedeu então estamos perante uma
responsabilidade derivada de actos de gestão publica e o regime já não será
aquele que temos vindo a defender. Será regida pelo direito público. Mas quando
os actos ilícitos pelos quais a concessionária esteja a ser demandada se
enquadrem no âmbito da sua actividade corrente, então aí será o direito privado
a reger5.
Voltando
por fim ao acórdão, o STA decidiu que o tribunal competente seria o 2ºJuízo
Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, aplicando assim a jurisdição
civil. Isto porque a Ré, ao não cumprir diligentemente os seus deveres de
gestão cuidadosa da Auto Estrada incorreu em responsabilidade civil por
negilgência, ora para haver responsabilidade civil é porque existiu facto
ilícito que se executado convenientemente, se enquadraria no âmbito da sua
actividade normal – faz parte da actividade normal e expectável da
concessionária que assegure a manutenção das condições que permitem garantir a
segurança dos utilizadores. Sendo assim, estamos no âmbito da “regra”, se assim
se puder chamar, quanto ao regime das concessões e no campo de acção do direito
privado, não se enquadrando juridicamente esta situação na previsão do art.1º/5
da L.67/2007.
1. ANDRADE, José Carlos Vieira de - A Justiça Administrativa, Almedina,
13ª edição, 2014, pp.107.
2. De acordo com a doutrina citada no Ac. STA 028/13, o Estado preserva
a faculdade de fiscalização da forma como a concessionária exerce a actividade:
(DIAS, José Eduardo Figueiredo e OLIVEIRA, Fernanda Paula – Noções Fundamentais
de Direito Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2010, pp. 345)
AMARAL, Diogo Freitas do – Curso de Direito Administrativo II, Almedina, 2011, pp. 576.
AMARAL, Diogo Freitas do – Curso de Direito Administrativo II, Almedina, 2011, pp. 576.
3. GONÇALVES, Pedro – A Concessão de Serviços Públicos, Almedina, 1999.
4. ALESSI, Renato in GONÇALVES, Pedro - A Concessão de Serviços
Públicos, Almedina, 1999.
5. O Acórdão remete para jurisprudência nacional que confirma esta
orientação: Ac. STA PROC0681/04, 25/01/2005, Ac. Rel. Lisboa 10/02/2011 e Ac.
Tribunal de Conflitos PROC09/12, 05/03/2013.
Maria Beatriz S. Figueiredo nº 20694
Visto.
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