Com
o Anteprojecto, uma das alterações mais significativas será a alteração à
definição do âmbito de jurisdição administrativa, mais concretamente, no que
diz respeito ao artigo 4º do ETAF, e a sua consequente relação com o artigo
1º/1, ou seja, uma delimitação de litígios para cujo julgamento os tribunais
administrativos serão competentes (por remissão para o artigo 4º advindo do
artigo 1º/1).
A
intensão desta modificação será aproximar a delimitação legal da reserva
constitucional para os tribunais administrativos e fiscais do “julgamento das acções e recursos
contenciosos que tenham como objecto dirimir litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais” (art. 212º/3 CRP, no entendimento da
Professora ANA FERNANDA NEVES, e ponto 8 do preâmbulo do projecto de
decreto-lei autorizado). Deste modo, poderemos contar com dois sentidos: ou
apenas os tribunais administrativos julgam litígios jurídico administrativos,
ou então que esses mesmos só poderão dirimir estes litígios. Nenhum destes dois
sentidos poderão ser tomados como absolutos. Não nos podemos esquecer, mais do
que uma unificação de regras de competência jurisdicional no seio de uma ordem jurídica,
terá de se garantir a eficácia na garantia de tutela jurisdicional.
Destarte,
de uma forma geral, o artigo 4º/1 sofrerá as seguintes modificações:
-
Uma enumeração diferente, sem caracter exemplificativo, diferentemente do que
actualmente acontece;
-
Surgimento de novas situações, nomeadamente:
i)
Fiscalização dos actos administrativos do Presidente do STJ e do Conselho
Superior da Magistratura e do seu Presidente;
ii)
da “fixação da justa indemnização devida
por expropriações, servidões e outras restrições de utilidade pública”;
iii)
das “impugnações judiciais de decisões da
Administração Pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito de mera
ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria
de ambiente, ordenamento do território, urbanismo, património cultural e bens
do Estado”
-
Estende o “âmbito de jurisdição
administrativa e fiscal às ações de condenação à remoção de situações
constituídas pela Administração em via de facto, sem título que as legitime” e à “execução de satisfação de obrigações ou respeito por limitações
decorrentes de actos administrativos que não possam ser impostos coercivamente
pela Administração, a qual, na ausência de legislação especial, se rege pelo
disposto na lei processual”.
Numa delimitação negativa mantém-se o disposto no actual número 2 do artigo 4º (renumerado como numero 3) que enuncia em geral quais as situações em que não está em causa o exercício da função administrativa. Assim sendo:
- Está “nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação” de “atos de outras funções estaduais”; e dos “atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões”;
- Continuam excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os litígios relativos à “responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso”. Segundo a Professora ANA FERNANDA NEVES, isto trará problemas de ordem prática, porque está igualmente em causa a responsabilidade pela violação do direito a uma decisão em prazo razoável, quer para interessado, porque tem de intentar duas acções em tribunais de ordens jurisdicionais distintas, quer para o julgador, que tem de separar as duas dimensões.
- Exclusão dos “litígios decorrentes de contratos individuais de trabalho” celebrados por pessoas colectivas publicas (não se incluem aqui os litígios relativos à formação dos repectivos contratos nem os litígios sobre a validade dos mesmos fundados na preterição de vinculações intrinsecamente jurídico-publicas).
Para
algumas vozes, como o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(CSTAF) que emitiu o seu parecer em Março de 2014, afirmam que este tipo de modificação
já era de esperar, pelo menos no que se relaciona com a
fixação da justa indemnização devida por expropriações, servidões e outras restrições de utilidade pública.
Mas
os problemas surgem. Começando com as novas categorias e áreas de jurisdição
totalmente inovadoras, como já foi referido, para os juízes dos tribunais do
contencioso administrativo. Acrescentando que apesar de serem decisões
administrativas, isto chamará à colação matérias como Processo Penal e o Regime
das Contra Ordenações. Para o CSTAF, isto levará a uma prévia formação nestas
áreas dos juízes.
Paralelamente,
o volume de trabalho e de processo aumentarão, as entradas duplicarão nestes
tribunais, o que implicará necessariamente o aumento de número de juízes e
funcionários judiciais, pois não nos podemos esquecer que a Justiça é um
serviço público, e que o mesmo terá de ser dotado de máxima eficácia e
celeridade.
Em
tom de conclusão, esta revisão virá clarificar o âmbito legal não só da
jurisdição administrativa, como também de todo o ETAF.
Referências
bibliográficas:
-
DE OLIVEIRA, Mário Esteves; DE OLIVEIRA, Rodrigo Esteves – Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, Vol. I, Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais Anotados. Reimpressão da edição de Novembro de 2004. Coimbra. Almedina,
2006
-
AMARAL, Diogo Freitas; DE ALMEIDA, Mário Aroso – Grandes Linhas da Reforma do
Contencioso Administrativo. Reimpressão da 3ª edição de Junho de 2004.
Almedina, 2007
-
DE ALMEIDA, Mário Aroso – Manual de Processo Administrativo. Reimpressão.
Almedina, 2014
-
DA SILVA, Vasco Pereira – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise –
Ensaio sobre as Acções do Novo Processo Administrativo. Reimpressão da 2ª
Edição de 2009. Almedina, 2013
-
GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernandes; Serrão, Tiago (Coordenação). O
Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate. Edições AAFDL,
2014
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