quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Contencioso Administrativo e algumas mutações constitucionais: Breve resenha

Contencioso Administrativo e algumas mutações constitucionais: Breve resenha


O Contencioso Administrativo nem sempre foi como o conhecemos actualmente. Nem sempre o Texto Fundamental Português o tratou da mesma forma. Revela-se essencial ter presente as aventuras do Contencioso Administrativo e da Constituição Portuguesa, para os compreendermos correctamente.
                Inicialmente, em 1976, a CRP opta por um papel concertador, no que respeita ao modelo de contencioso administrativo.
Há a preocupação de tornar os tribunais administrativos em tribunais na verdadeira acepção da palavra; de, nas palavras de Vasco Pereira da Silva “proceder à plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos”. Também surge a ideia do direito de acesso a este ramo da justiça. No entanto, a Constituição de 1976 concilia esta ideia com a manutenção do ideal da Justiça Administrativa ter um papel de limitação da actuação da Administração, e não com o da protecção dos particulares. Fiscalização pouco existia, preponderando a anulação de actos. Índice desta ideia parece ser a manutenção da ideia de acto administrativo autoritário.
Mais tarde, em 1977, caminha-se em frente na estrada da transparência e jurisdicionalização do Contencioso, com o Decreto-Lei 256-A/77, que entre outros, estabelece um regime de fundamentação dos actos praticados pela Administração. Os actos sujeitos a fundamentação estão elencado no nº1 do A.1 do diploma citado, e os requisitos da fundamentação nos nº 2 e 3. Ter este regime ficado firmado foi um marco importante na evolução da ideia de Administração, passamos a estar perante uma Administração capaz de justificar o porquê do seu agir. É algo abandonada a ideia repressiva de Administração. Este diploma também veio regular a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
Em plena década de 80, ocorre a revisão constitucional de 1982. Nela, há uma aproximação à protecção jurídica dos particulares. É acolhida uma ideia material de acto administrativo, ao aceitar a impugnação de actuações concretas, mesmo se mascaradas de regulamento. Ao atentar-se mais no conteudo do que na forma, estão os particulares mais protegidos.
Em 1984/1985 surge um movimento reformador, que consagra, entre outras, a opção de recorrer contenciosamente contra actos administrativos, qualquer que seja a sua forma; o recurso de anulação de actos passa a ser mais igual, pois particulares e Administração estão ao mesmo nível.

Em 1989 (assim como em 1997), o Contencioso Administrativo é mais uma vez jurisdicionalizado. Tribunais Administrativos e Fiscais passam a ser uma jurisdição própria. É também reconhecida que a justiça administrativa visa resolver conflitos que surjam de relações administrativas e fiscais, “significando isso que o particular deixou de ser entendido como um administrado, um mero objecto do poder, para passar a ser um sujeito de direito que estabelece relações com a Administração”, citando Vasco Pereira da Silva. Surge a ideia de um direito fundamental de acesso à justiça administrativa,  quer a nivel do recurso de anulação, quer a nivel dos demais meios processuais.

Rúben Domingues, aluno 21893

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