Contencioso
Administrativo e algumas mutações constitucionais: Breve resenha
O Contencioso
Administrativo nem sempre foi como o conhecemos actualmente. Nem sempre o Texto
Fundamental Português o tratou da mesma forma. Revela-se essencial ter presente
as aventuras do Contencioso Administrativo e da Constituição Portuguesa, para
os compreendermos correctamente.
Inicialmente,
em 1976, a CRP opta por um papel concertador, no que respeita ao modelo de contencioso
administrativo.
Há a
preocupação de tornar os tribunais administrativos em tribunais na verdadeira
acepção da palavra; de, nas palavras de Vasco
Pereira da Silva “proceder à plena jurisdicionalização dos tribunais
administrativos”. Também surge a ideia do direito de acesso a este ramo da
justiça. No entanto, a Constituição de 1976 concilia esta ideia com a manutenção
do ideal da Justiça Administrativa ter um papel de limitação da actuação da
Administração, e não com o da protecção dos particulares. Fiscalização pouco
existia, preponderando a anulação de actos. Índice desta ideia parece ser a
manutenção da ideia de acto administrativo autoritário.
Mais tarde, em
1977, caminha-se em frente na estrada da transparência e jurisdicionalização do
Contencioso, com o Decreto-Lei 256-A/77, que entre outros, estabelece um regime
de fundamentação dos actos praticados pela Administração. Os actos sujeitos a
fundamentação estão elencado no nº1 do A.1 do diploma citado, e os requisitos da
fundamentação nos nº 2 e 3. Ter este regime ficado firmado foi um marco
importante na evolução da ideia de Administração, passamos a estar perante uma
Administração capaz de justificar o porquê do seu agir. É algo abandonada a
ideia repressiva de Administração. Este diploma também veio regular a execução
das sentenças dos tribunais administrativos.
Em plena
década de 80, ocorre a revisão constitucional de 1982. Nela, há uma aproximação
à protecção jurídica dos particulares. É acolhida uma ideia material de acto
administrativo, ao aceitar a impugnação de actuações concretas, mesmo se
mascaradas de regulamento. Ao atentar-se mais no conteudo do que na forma,
estão os particulares mais protegidos.
Em 1984/1985
surge um movimento reformador, que consagra, entre outras, a opção de recorrer
contenciosamente contra actos administrativos, qualquer que seja a sua forma; o
recurso de anulação de actos passa a ser mais igual, pois particulares e
Administração estão ao mesmo nível.
Em 1989 (assim
como em 1997), o Contencioso Administrativo é mais uma vez jurisdicionalizado.
Tribunais Administrativos e Fiscais passam a ser uma jurisdição própria. É
também reconhecida que a justiça administrativa visa resolver conflitos que surjam
de relações administrativas e fiscais, “significando isso que o particular
deixou de ser entendido como um administrado, um mero objecto do poder, para
passar a ser um sujeito de direito que estabelece relações com a Administração”,
citando Vasco Pereira da Silva. Surge a ideia de um direito fundamental de
acesso à justiça administrativa, quer a
nivel do recurso de anulação, quer a nivel dos demais meios processuais.
Rúben Domingues, aluno 21893
Visto.
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