Tomando
como base os modelos históricos de justiça administrativa, nomeadamente o
sistema de administração executiva,
por oposição ao sistema presente em Inglaterra de administração judiciária, desde logo se demarca o modelo de administração executiva, aquele sobre
qual iremos versar, por ser dotado de um Direito Especial, regulando a
actividade administrativa e atribuindo à Administração autoridade para tomar
decisões unilaterais para os particulares, decisões essas que serão dotadas de
força executiva.
É
exactamente dentro deste sistema de administração
executiva que existem dois modelos de justiça administrativa distintos:
objectivista e subjectivista.
Desde
logo, como contexto inicial, podemos associar o modelo objectivista à
prossecução do interesse público, ao respeito pelo princípio da legalidade, bem
como do ordenamento jurídico. Por outro lado, o modelo subjectivista tem como
objectivo principal a protecção dos particulares, e não a protecção do
ordenamento jurídico em si. Esta diferença implica necessariamente que exista
uma enorme disparidade a nível de legitimidade, já que, ao passo que o modelo
subjectivista requer a existência de uma conexão com a situação que permita ao
sujeito ser parte na relação jurídica, o modelo objectivista permitiria a
qualquer pessoa interessada a intervenção na relação jurídica controvertida.
Feito o
enquadramento geral, segue-se aqui a posição do Prof. Vieira de Andrade, no que
toca à distinção das duas concepções. Distinguem-se, em primeiro lugar, numa
óptica da função do contencioso,
visto que o modelo objectivista se foca na defesa da legalidade e do interesse
público, enquanto o modelo subjectivista se foca na tutela de direitos de
particulares. Em segundo lugar, distinguem-se ainda estes dois modelos no que
toca ao objecto do processo, versando
sobre a legitimidade do exercício do poder administrativo no caso do modelo
objectivista, e sobre a lesão das posições jurídicas subjectivas do particular
no caso do modelo subjectivista.
E, pese
embora estes sejam os dois critérios fundamentais, refere ainda o Prof. Vieira
de Andrade (bem como o Prof. Vasco Pereira da Silva, embora com diferente
terminologia), que podem existir outros critérios complementares, como o são a
entidade competente para o controlo; a concepção do processo; o âmbito do
controlo; os poderes do juiz; os efeitos
do caso julgado; a entidade controladora; a posição do particular e da
administração; e a execução de sentenças.
Dentro
destes, parece-nos particularmente relevante a distinção existente nas posições
dos particulares e da administração.
No que
toca à posição do particular, este ocupa uma posição de mero colaborador no
modelo objectivista, pois que apenas participa no processo de forma à obtenção
da segurança e legalidade jurídica, numa lógica de subordinação à
Administração. Por outro lado, no modelo subjectivista, o particular aparece
como titular de direitos subjectivos, o que leva a que haja uma legitimidade
necessariamente mais estreita. De facto, será parte legítima um indivíduo que
alegue ter sido lesado por acções ilegais da Administração, o que consubstancia
um critério bem mais restrito do que o presente no modelo objectivista.
Já no
que respeita à posição da Administração, ela surge no modelo objectivista como
mera autoridade recorrida. No fundo, a lógica será a de que a Administração não
será parte interessada, não estando em disputa com o particular, pois apenas
está a colaborar com o juiz na preservação do princípio da legalidade e
segurança jurídica. Por outro lado, no modelo subjectivista, a Administração
surge como verdadeira parte, defendendo determinado interesse público,
interesse esse que se sobrepõe ao particular.
Feito o
enquadramento dos dois modelos, resta-nos observar em que ponto se encontra o
regime jurídico português, sendo que é apenas com a reforma de 2002\2004 que este
se fixa como predominantemente subjectivista, no seguimento do modelo alemão.
Importa notar que, hoje em dia, afastam-se por completo os modelos puros de
objectivismo ou subjectivismo, pelo que serão apenas tendencialmente ou
predominantemente de uma ou outra concepção.
Um claro
exemplo da tese subjectivista é o presente no art. 9º/1, 2ª parte do CPTA,
referente à legitimidade activa. De facto, neste preceito é consagrado que a
legitimidade activa deve ser aferida de acordo com a configuração do autor em
relação à situação controvertida, algo que imediatamente se associa ao
subjectivismo.
Contudo,
logo no art. 9º/2 do CPTA, esta legitimidade activa é alargada a qualquer
interessado, quando esteja em causa um dos interesses aí consagrados (bem como
no art. 52º/3 da CRP). Assim, de acordo com este preceito, caso se trate de um
valor ou bem constitucionalmente protegido, poderá qualquer interessado vir em
sua defesa, constituindo este artigo um afloramento objectivista num regime
(geral) subjectivista.
E, em
boa verdade, atendendo até a motivos históricos, não se imagina um modelo
actual que apenas abarque uma das concepções, tal nunca seria satisfatório. A
protecção dos direitos dos particulares levada ao seu extremo nunca poderia
permitir que o Princípio da Legalidade e o próprio sistema jurídico fosse
salvaguardado, assim como o seu inverso.
Assim
sendo, é certo que o modelo subjectivista protege de forma mais completa um
administrado titular de direitos, mas é também certo que um modelo objectivista
oferece garantias mais amplas no que toca ao princípio da legalidade, e mesmo
no que respeita à própria legitimidade activa, tão mais extensa neste modelo e
tão necessária nos dias de hoje, com claros exemplos na Acção Popular ou na
Acção Pública, em defesa de interesses difusos.
Desta
forma, parece-me claro que deve ser encontrado um modelo que abarque vantagens
da concepção objectivista e subjectivista, harmonizando as suas soluções para
que sejam simultaneamente protegidos os interesses públicos e os interesses dos
particulares.
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Bibliografia:
- Andrade, José Carlos Vieira de;
A Justiça Administrativa, ed. 2014
- Amaral,
Freitas do; Curso de Direito Administrativo I, ed. 2006
- Silva,
Vasco Pereira da; O contencioso administrativo no divã da psicanálise, ed. 2005
António Vidal, nº 22105
Visto.
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