sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Receita e ingredientes do objecto do processo


         O objecto é um elemento essencial em qualquer processo e é constituído por dois elementos: pedido e causa de pedir. Como refere o professor Vasco Pereira da Silva, a noção de causa de pedir é uma das questões muito “marcadas” pelos “traumas da infância difícil” do Contencioso Administrativo.    
           A orientação a tomar quanto à causa de pedir depende da função e da natureza do Contencioso Administrativo. Uma orientação objectivista da justiça administrativa considera a validade ou invalidade do acto administrativo como causa de pedir independentemente das alegações dos particulares. Como refere Krebbs, «a tarefa de um contencioso objectivo é a tutela da ordem jurídica». Segundo uma orientação subjectivista, não é o acto administrativo, na sua globalidade, que constitui o objecto do processo mas sim o acto enquanto lesivo dos direitos dos particulares.   
       A reforma instituiu um Contencioso Administrativo de matriz primacialmente subjectiva destinado à protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares. A causa de pedir deve ser sempre entendida, não em termos absolutos ou abstractos, mas sim de forma conexa com as pretensões formuladas pelas partes que correspondem a direitos subjectivos dos particulares.          

Passemos agora à análise do art. 95º CPTA relativo ao objecto e limites da decisão:       

            O art. 95º/1 CPTA dispõe que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, exceptuando-se os casos em que a lei permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras questões. Fica assim consagrado que a causa de pedir deverá ser determinada consoante as pretensões dos sujeitos, consagrando ao mesmo tempo um princípio do contraditório, temperado com a previsão de certos poderes inquisitórios do juiz nas questões de conhecimento oficioso. O objecto do processo é configurado essencialmente pelas alegações das partes devendo a causa de pedir ser determinada em razão das pretensões dos sujeitos.    
            Cumpre agora saber se o princípio geral de que são os factos levados a juízo pelas partes, que são determinantes para apurar o objecto do processo (art. 95º/1), é posto em causa pelo nº 2 na medida em que vem admitir uma excepção para os processos impugnatórios de actos administrativos.  

            O art. 95º/2 pode, para Vasco Pereira da Silva, dividir-se em duas partes:           

1ª parte: «o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito». O objectivo é impor ao juiz o dever de se pronunciar sobre todas as causas de invalidade invocadas e não apenas sobre a primeira que considerar procedente. A ilegalidade deve, por isso, ser conhecida na íntegra. Na causa de pedir, o juiz tem de verificar todos os vícios apesar de cada um por si já provocar a morte. Utilizando uma metáfora do professor Vasco Pereira da Silva: se um bolo estiver envenenado, a morte nunca será igual se só comer uma fatia ou se comer o bolo todo. O mesmo se passa relativamente à causa de pedir e ao facto de o juíz ter de verificar todos os vícios/analisar o bolo todo. Com isto alarga-se o âmbito da autoridade da sentença e obtém-se uma definição mais estável e consistente do litígio. Ao determinar o dever de conhecimento da integralidade da relação jurídica trazida a juízo, previne-se o surgimento de sucessivas apreciações judiciais e uma “dança contínua” de anulações e renovações de actos administrativos que lesa os direitos dos particulares e afecta o bom funcionamento da Justiça administrativa.    
            Esta situação prevista no 95º/2, 1ª parte não constitui, para o professor Vasco Pereira da Silva, uma excepção à regra do art. 95º/1 e também não se trata de um alargamento do processo para além das pretensões das partes. Apenas consagra um entendimento da causa de pedir "em conexão com a tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares".            
                        
            Além do dever de pronúncia sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado (juiz deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes), o tribunal deve também (só nos processos impugnatórios) «identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas», art. 95º/2/2ª parte. A lei imputa ao juiz um dever de suscitar as causas de invalidade que, por qualquer razão, não tenham sido alegadas no processo. A questão que se coloca é em relação à amplitude deste (poder-)dever do juiz. É sobre esta segunda parte que há mais controvérsia.          
            
             Para o professor Vieira de Andrade, a interpretação do art. 95º/2 é a seguinte: o juiz tem de conhecer de todos os vícios invocados pelo autor e, além disso, deve averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto impugnado não respeitando o princípio da limitação do juiz pela causa de pedir. Esta doutrina não deverá ser aceite porque depois da reforma de 2002-2004 não é mais admitida uma perspectiva primordialmente objectivista. Como já referimos, a causa de pedir não é a ilegalidade do acto administrativo desligada da respectiva conexão com as posições jurídicas dos particulares. Portanto, o professor Vasco Pereira da Silva não acompanha as considerações de Vieira de Andrade, para quem a questão principal a resolver no processo é a ilegalidade do acto impugnado e não a lesão de um direito substantivo do particular. Por outro lado, esta solução torna o juiz numa espécie de parte processual, o que é incompatível com as regras e princípios constitucionais (art. 220º + 212º/3 + 268º/4 CRP) sendo também incompatível com as disposições do CPTA que prescrevem um processo de partes.    

            Para o professor M. Aroso de Almeida, o art. 95º/2 tem em vista algo de qualitativamente distinto do mero exercício do poder de (re)qualificação normativa dos argumentos invocados que é inerente ao principio iure novit curia. Está em causa a identificação de ilegalidades diversas daquelas que foram identificadas pelo autor: ampliação do objecto do processo de impugnação. Para este autor, o 95º/2 não é uma excepção à limitação do juiz pela causa de pedir, devendo configurar-se em termos unitários, admitindo-se que todas as causas de invalidade de que sofra o acto integrem uma só causa de pedir. Há aqui uma diferença relativamente à teoria de Vieira de Andrade: apesar de alargar a causa de pedir, isso não implica o esquecimento da relação jurídica material nem dos direitos subjectivos do particular. O prof M. Aroso de Almeida acaba por reconduzir as posições subjectivas dos particulares à ilegalidade da actuação administrativa. Para ele, o direito subjectivo do particular perante actuações administrativas consiste numa «pretensão anulatória, dirigida à eliminação do acto impugnado e assim a cessação da situação de perturbação por ele causada». Isto acaba por reconduzir a um resultado objectivista porque se considera a causa de pedir como relativa à validade de um acto. O professor Vasco Pereira da Silva defende que um tal entendimento da causa de pedir desligada dos direitos dos particulares equivale a fazer do juiz uma parte do processo, o que se afigura inconstitucional como já vimos supra. Para ele, o alargamento da causa de pedir em conexão com as pretensões das partes não significa esquecer a relação jurídica material nem os direitos subjectivos dos particulares.
    
            Resta-nos analisar a posição do professor Vasco Pereira da Silva perante o art. 95º/2 CPTA. Para o professor, o nº2 não constitui excepção à regra geral do nº1. Apenas consagra o dever do juiz «identificar» causas de invalidade dos actos administrativos distintas das alegadas tendo sempre como limite os factos trazidos a juízo e o modo como foram trazidos a juízo pelas partes. Ou seja, não se trata de «introduzir» factos novos mas «identificar» ou «individualizar» ilegalidades dos actos administrativos, distintas das referenciadas pelo autor, desde que elas resultem das alegações das partes que introduziram os factos em juízo. Os tribunais conhecem do direito e, como tal, pode o juiz anular um acto administrativo com fundamento num vício ou numa fonte de ilegalidade diferente dos que o particular alegou desde que esse vício ou essa fonte de invalidade já resulte das pretensões dos particulares. Não há aqui qualquer possibilidade de introdução de facto novos pelo juiz que não resultem das alegações das partes, mas apenas a possibilidade de identificar ou individualizar ilegalidades dos actos distintos das que resultam das alegações. Também se exige o respeito pelo princípio do contraditório e do dispositivo, estando o juiz limitado pelo objecto do processo e pelos factos levados a tribunal pelas partes. O art. 95º/2 não configura qualquer excepção a estes princípios. A norma em apreço introduz um alargamento dos poderes do juiz no que respeita ao conhecimento do objecto do processo ao desligar a causa de pedir do mecanismo dos vícios do acto administrativo, possibilitando deste modo a apreciação directa dos direitos dos particulares e dos factos causadores da respectiva lesão.         


            Posto isto, seguimos o entendimento do professor Vasco Pereira da Silva na medida em que o nº 2 do art. 95 não constitui nenhuma excepção à regra do nº1. O art. 95º/2 deve ser entendido apenas como a particularização da regra do nº1 para os processos impugnatórios de forma a deixar claro que o objecto do processo se alargou à protecção plena e efectiva das pretensões dos sujeitos, deixando de estar limitado por condicionamentos objectivistas de alegação da causa de pedir. A possibilidade do juiz conhecer da integralidade do objecto do processo não o transforma numa parte processual nem põe em causa o princípio do contraditório. 
            Em suma, devemos, portanto, seguir a receita subjectivista do objecto do processo no que toca à causa de pedir. Em relação aos ingredientes, esses devem ser levados a juízo pelas partes, podendo o juiz apenas identificar ilegalidades, que não tenham sido levadas a juízo, desde que resultem das alegações das partes. A intervenção do juiz não altera o tipo de bolo, apenas lhe dá mais consistência de modo a proteger os futuros consumidores (entenda-se, os direitos dos particulares).    

Patrícia Valente nº21998

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