Na
matéria da legitimidade activa em contencioso administrativo, encontramos como
artigo geral o artg. 9º/1 CPTA, referindo este, como pressuposto essencial para
que alguém possa intentar uma acção no âmbito do processo administrativo, o
facto de “ser parte na relação material
controvertida”. Isto é, a acção proposta pelo autor apenas terá seguimento
se este demonstrar que é, por exemplo, titular de um direito de indemnização.
Até aqui, parece não haver qualquer problema. Porém, o caso muda de figura
quando olhamos para o número dois do mesmo artigo. Neste caso, há uma extensão
da legitimidade uma vez que permite a diversas entidades (singulares e
colectivas) proporem uma acção administrativa, “independentemente do interesse pessoal”, ou seja, sem necessidade
de serem “parte na relação material”, apenas impondo como pressuposto que se
esteja a “defender valores e bens
constitucionalmente protegidos”.
O
problema do qual quero falar trata-se de saber se existe, ou não, um critério
neste artigo que delimite a legitimidade processual. Contudo há que esclarecer
alguns pontos, que, na minha opinião não levantam problemas maiores. Assim, não
vejo que esta legitimidade não deva ser atribuída às autarquias locais ou ao
Ministério Público. Do mesmo modo, relativamente às fundações e associações,
não parece existir grande discussão uma vez que é unânime o critério de
actuação das mesmas, segundo o qual, para que uma fundação ou associação possa
intentar uma acção, é necessário que esteja preenchido o requisito explicado,
entre outros, pelo Prof. Mário Aroso de Almeida da seguinte maneira: “a sua legitimidade activa neste domínio
compreende os bens ou interesses cuja defesa se inclua expressamente no âmbito
das suas atribuições ou dos seus objectivos estatutários, segundo um princípio
de especialidade ou territorialidade”. Estão encontrados os pressupostos
para que as fundações ou associações possam ser parte legítima. Mais, penso que
se pode dizer que muitas vezes estas fundações/associações funcionam como
“polícias” alertando-nos e impedindo que por vezes se façam coisas que
prejudicam a sociedade. Tomando como exemplo as associações ambientais, estas
fazem-nos falta na medida em que estão atentas aos abusos contra o ambiente,
alertando para excessos que mais tarde nos serão prejudicias. Parece estar
justificada a ”abertura” da legitimidade, quando defendam valores e bens constitucionais.
Apenas resta dizer que no que toca às fundações e associações é aceite pela
doutrina em geral que estas apenas podem agir, como já referido, segundo os
seus “respectivos fins”. Ou seja,
existe um critério, pelo menos doutrinário, que limita a legitimidade destas entidades.
Diferente
é o problema dos cidadãos que agem individual ou colectivamente, ao abrigo da
denominada acção popular. Ou seja, o artg. 9º/2 CPTA permite que estes intentem
uma acção não impondo qualquer critériol, pelo que pode acontecer (e certamente
já aconteceu) que uma pessoa que viva no Minho, vá propor uma acção no Algarve,
invocando ter legitimidade à luz do artigo 9º/2, sem que tenha qualquer conexão
com a situação em causa. A pergunta que faço e à qual darei a minha opinião é:
fará isto sentido?
Creio
que não. Em primeiro lugar, não compreendo a razão de se limitar a legitimidade
a fundações e associações que têm por objecto a defesa de determinados valores
constitucionais, mas permitir tudo aos cidadãos. Aqueles (como fundações e
associações) que trabalham exclusivamente com este tipo problemas estão
limitados por um princípio de especialidade e territorialidade, mas a um
cidadão não é exigido qualquer conexão com o caso.
Penso,
que o mais lógico seria introduzir um critério, no qual o cidadão ou os
cidadãos apenas beneficiariam de legitimidade activa se demonstrassem uma
conexão com a situação. Não quer isto dizer que um habitante do Minho não possa
propor uma acção no Algarve, apenas terá tem que preencher o elemento de conexão.
Claro
que uma outra questão, não menos importante é saber qual deverá ser o elemento
de conexão. Assim, acho que uma das soluções que melhor salvaguarda todos os
interesses, será o paralelo com o regime da acção popular local, que é uma
espécie qualificada de impugnação de actos administrativos, pelo que não está
abrangida pela regra do artg. 9º/2 CPTA.
Interessa
sobretudo o critério aqui utilizado. Pode lançar mão da acção popular local
para impugnar determinado acto o habitante dentro da esfera geográfica da
autarquia local no qual incide o acto administrativo. Ora, aqui está um
critério espacial, que na minha lógica deveria ser igualmente aplicado no artg.
9ª/2 CPTA. É, na minha opinião mais coerente e ao mesmo tempo, permite que haja
um controlo da situação pois se é permitido ao Ministério Público, às
autarquias locais, às fundações e às associações poderem propor uma acção com
vista a defesa de determinados valores, se estas não o fizeram é porque
certamente tiveram em conta outras questões, locais, que “falaram mais alto” do
que a vontade ou a necessidade de condenar a Administração. Assim sendo, porque
é que poderia vir alguém “de fora”, com pouco ou mesmo nenhum, conhecimento
concreto sobre a realidade dos factos propor uma acção? Não, para mim não faz
sentido.
Concluindo,
o principal argumento é de ordem prática. Por muito muito boa que seja a
“intenção” de defender um valor ou um bem constitucional, a verdade é que
muitas vezes subsistem razões de maior interesse para determinada comunidade,
que levou a que nem o Ministério Público nem a autarquia local se tenha
pronunciado sobre a questão. Ou seja, num fundo, passa a existir uma maior
restrição da legitimidade activa, para quem não tem qualquer conexão com a
situação em causa.
Como
elemento, proponho um critério espacial, pois encontramos no código um paralelo
com as acções populares locais, o que significa que este elemento já é aplicado
para as situações especiais de impugnação de actos administrativos. Seria
aplicar este mesmo critério ao artg. 9º/2 CPTA, o que na minha óptica não
levantaria qualquer problema constitucional ou legal, pois estaria assegurada a
legitimidade a quem interessa que esteja.
Bibliografia:
Mário
Aroso de Almeida – “Manual de Direito
Administrativo” , pág.224 e ss;
Mário
Aroso de Almeida – “O Novo Regime do
Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 27-30;
José
Carlos Vieira de Andrade – “A Justiça
Administrativa”, pág.156-159;
Gonçalo
Cabral de Moncada
22065
Visto.
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