Artigo 4º ETAF
(comparação entre o seu regime no código actual e as alterações que vão surgir
de acordo com o projecto de revisão)
Neste comentário o que se pretende é fazer uma comparação do
nosso actual artigo 4º do ETAF com o que é proposto no projecto de revisão,
para se perceber se serão ou não superadas as falhas que existem no nosso
actual código.
Artigo 4º/1:
Alínea a): esta alínea no nosso actual artigo
tem problemas de redacção, pois permite duas interpretações, sendo uma delas
correcta e outra incorrecta (o maior problema nesta alínea é a vírgula):
·
Primeira
interpretação: previsto na alínea quer a tutela de direitos fundamentais bem
como outros direitos não fundamentais legalmente protegidos, sempre que eles
surjam no contexto da relação jurídico-administrativa.
·
Segunda
interpretação: tutela de direitos fundamentais sempre (isto é errado, o
legislador não teve a intenção de dar monopólio de direitos fundamentais aos
Tribunais administrativos).
- Nesta mesma alínea no projecto esta dúvida é eliminada,
pois a mesma refere: “Tutela de direitos fundamentais e outros interesses
legalmente protegidos, no âmbito das relações administrativas e fiscais”.
Podemos assim verificar que é expressamente consagrada a interpretação correcta
do artigo.
Alínea b), c) e d): estamos no âmbito do núcleo duro do
direito administrativo.
·
Fiscalização
da legalidade dos regulamentos e actos administrativos (antigo contencioso
administrativo por natureza – expressão que não é hoje correcta porque
pressupõe dizer que o resto são acrescentos, mas era assim que o contencioso
administrativo era entendido antes da reforma de 2004; e existia ainda o
contencioso administrativo por atribuição).
·
Dualidade
de meios processuais principais no contencioso administrativo: acção
administrativa comum (cai aqui tudo o que não cai na especial) e acção
administrativa especial (antigo contencioso por natureza).
- O âmbito de acção chamada comum é muito limitada. Todos os pedidos
podem ser cumuláveis e para além disso todos os regulamentos cabem na acção
administrativa especial (art. 15º CPTA).
- O âmbito de aplicação da acção “especial” é muito mais vasto que o da
acção comum, por isso é que a acção especial é que deveria ser chamada comum,
já que é esta que se aplica a 99,9% dos casos.
- Esta distinção é ainda inadequada porque remonta aos traumas da
infância difícil e não corresponde à realidade.
-Segundo VPS, admitindo que o legislador não tina outros nomes à sua
disposição, poderia pelo menos ter chamado acção comum à que é especial e
especial à que é comum, ou no caso de não o querer fazer, teria chamado acção
especial comum ou acção comum especial.
- Universo da acção especial é um universo comum a toda a acção
administrativa.
- Devido a estas incorrecções, no projecto de revisão esta distinção
entre acção comum e especial vai deixar de estar consagrada, sendo tudo
unificado.
·
Com
a reforma, foi extinto na alínea b) a referência a “pessoas colectivas de
direito público”, sendo esta substituída por “órgãos da administração pública”
e acabando com a 2º parte do artigo.
- Nesta 2º parte o artigo nunca era qualificado, podendo este ser de
natureza pública ou privada, desde que num daqueles casos, podendo os tribunais
administrativos aferir da validade de contratos público-privados.
·
Na
alínea c) com o projecto de revisão deixa de haver referência à materialidade
dos actos administrativos, sendo utilizada a expressão “ainda que não
pertençam”, substituem-na por “não integrados”.
·
Na
alínea d) no projecto de revisão passa a ser feita uma referência a “quaisquer
entidades” em vez de “sujeitos privados” e ainda “independentemente da natureza
no exercício de podres administrativos de autoridade”.
- O actual artigo remete para o art. 51/2º e 100/3º CPTA.
Alínea e): no projecto de revisão vão passar a
ser qualificados os contratos, sendo referido “contratos administrativos ou
outros contratos celebrados nos termos de legislação sobre contratação pública”
e ainda a referência a “entidades adjudicantes e a pessoas colectivas de
direito público”. Podemos verificar que isto leva a remissão para o CCP.
·
No
artigo actual apenas é preciso que haja procedimento pré-contratual de direito
público (critério do procedimento pré-contratual de direito público).
Alínea f): no actual artigo o legislador tentou
captar a ideia de contrato administrativo, ou seja, contrato de natureza
jurídico-publica, sem usar a expressão contrato administrativo e utilizou em
alternativa três sub-critérios:
1. Contrato que tenha objecto passível
de acto administrativo;
2. Contrato sujeito a regime substantivo
de direito público;
3. Contrato em que pelo menos uma das
partes seja entidade pública e ambas tenham decidido submeter esse contrato a
regime de direito público.
·
Esta
alínea f) foi retirada, sendo a da revisão semelhante com a actual alínea g),
mas com uma diferença, refere agora “os danos resultantes da função política”.
·
Na
alínea f) anterior não era relevante se o dano resultou de actos de gestão
pública ou de gestão privada (unificação da competência jurisdicional nos
tribunais administrativos, deixou de haver a dualidade). Temos um critério do
sujeito, e é este que se mantém na alínea g) do projecto de revisão.
·
Está
sempre em causa o dano provocado por entidade pública, sendo no âmbito do
direito administrativo ou de entidade público-privada, os tribunais
administrativos são competentes mesmo quando a actividade é norteada pelo
direito privado.
Alínea h) e i) : sendo
a alínea f) do projecto de revisão.
·
Julgam
de entidades administrativas sempre e de entidades privadas quando estas
respondam nos termos da responsabilidade civil do Estado e demais entidades
públicas.
·
No
projecto de revisão são incluídas nesta alínea as acções de regresso.
No projecto
de revisão temos uma enorme novidade a qual era já esperada há algum tempo, são
elas as alíneas i), j) e k): referem-se a situações de fixação de indemnização
que passam a estar no âmbito dos tribunais administrativos e fiscais.
·
Esta
é uma das grandes alterações: no código de 2004 este tipo de situações não
estava de todo previsto no âmbito dos tribunais administrativos e fiscais,
sendo agora previsto o caso especial das expropriações na alínea k), pois
actualmente o código das expropriações atribui competência em matéria de
fixação de indemnização aos tribunais judiciais, mas isto tem um motivo, este era
normalmente o tribunal mais próximo do bem expropriado, por serem em maior
número no território nacional (isto não fazia qualquer sentido pois a
impugnação do acto administrativo e a revisão já era feita em tribunais
administrativos, apenas a indemnização é que não).
Alínea j): alínea l) da
revisão
·
Esta
alínea é um exemplo de contencioso interadministrativo (ou seja, entre
diferentes entidades públicas ou entre diferentes órgãos administrativos).
·
Embora
no contencioso administrativo o típico seja litígios entre particular e
entidade pública, não tem de ser sempre assim, podendo ser entre duas entidades
públicas ou 2 particulares.
·
A
nova redacção apenas altera a parte final, substituindo a expressão “ no âmbito
dos interesses que lhe cumpre prosseguir” por “reguladas por disposições de
direito administrativo e fiscal”.
Alínea l): alínea m) no
projecto de revisão
·
Neste
caso o critério da natureza do lesante é o que mais interessa (sujeito que
cometeu aquela ofensa independentemente de o ter feito no contexto de relação
jurídico-administrativa, independentemente de ser ao abrigo de normas de
direito administrativo ou de direito privado.
·
Na
redacção da projecto são acrescentados valores: habitação e educação, e é ainda
excluída a referência à constituição de ilícito penal ou contra-ordenacional,
pois isto deixa de ser critério de exclusão, estando de qualquer forma aqui
incluídos.
Alínea m): alínea o) do
projecto de revisão
·
Continua
tudo igual.
Alínea n) do projecto de revisão:
·
Relativo
ao contencioso contra-ordenacional
·
Actualmente
a relação jurídico-administrativa está dividida em:
1. Administrativos
2. Judicial – onde pode haver impugnação
judicial das contra-ordenações (sendo da competência dos tribunais judiciais).
Não faz sentido que isto assim seja, mas acontece por razões de ordem prática,
por ser muito volumoso e existirem muitos processos, e na altura quando foram
criados os tribunais administrativos, se esta matéria tivesse passado logo toda
para os tribunais administrativos e fiscais, estes tribunais iam ficar atolados
logo de início.
- Na reforma isto deixa de ser assim,
apesar de não ser passado totalmente para os Tribunais Administrativos, é
passado nas matérias referidas (sendo esta uma solução intermédia).
Alínea n): não encontra qualquer consagração semelhante.
No projecto de revisão são ainda introduzidas duas novas
alíneas: alínea p) e q)
Conclusão: A revisão pretende resolver os
problemas existentes que ficaram com a revisão de 2003, tentando aperfeiçoar o
sistema do contencioso administrativo.
Bibliografia:
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de
Processo Administrativo», Almedina, Coimbra, 2014.
FREITAS DO AMARAL / MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, «Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo», 3ª. edição
(reimp.), Almedina, Coimbra, 2007.
VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça
Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014.
VASCO PEREIRA DA SILVA, «O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
Joana Diogo, nº 20836
Visto.
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