quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Artigo 4º ETAF (comparação entre o seu regime no código actual e as alterações que vão surgir de acordo com o projecto de revisão)

Artigo 4º ETAF (comparação entre o seu regime no código actual e as alterações que vão surgir de acordo com o projecto de revisão)

Neste comentário o que se pretende é fazer uma comparação do nosso actual artigo 4º do ETAF com o que é proposto no projecto de revisão, para se perceber se serão ou não superadas as falhas que existem no nosso actual código.

Artigo 4º/1:

Alínea a): esta alínea no nosso actual artigo tem problemas de redacção, pois permite duas interpretações, sendo uma delas correcta e outra incorrecta (o maior problema nesta alínea é a vírgula):
·         Primeira interpretação: previsto na alínea quer a tutela de direitos fundamentais bem como outros direitos não fundamentais legalmente protegidos, sempre que eles surjam no contexto da relação jurídico-administrativa.
·         Segunda interpretação: tutela de direitos fundamentais sempre (isto é errado, o legislador não teve a intenção de dar monopólio de direitos fundamentais aos Tribunais administrativos).
- Nesta mesma alínea no projecto esta dúvida é eliminada, pois a mesma refere: “Tutela de direitos fundamentais e outros interesses legalmente protegidos, no âmbito das relações administrativas e fiscais”. Podemos assim verificar que é expressamente consagrada a interpretação correcta do artigo.

Alínea b), c) e d): estamos no âmbito do núcleo duro do direito administrativo.
·         Fiscalização da legalidade dos regulamentos e actos administrativos (antigo contencioso administrativo por natureza – expressão que não é hoje correcta porque pressupõe dizer que o resto são acrescentos, mas era assim que o contencioso administrativo era entendido antes da reforma de 2004; e existia ainda o contencioso administrativo por atribuição).
·         Dualidade de meios processuais principais no contencioso administrativo: acção administrativa comum (cai aqui tudo o que não cai na especial) e acção administrativa especial (antigo contencioso por natureza).
- O âmbito de acção chamada comum é muito limitada. Todos os pedidos podem ser cumuláveis e para além disso todos os regulamentos cabem na acção administrativa especial (art. 15º CPTA).
- O âmbito de aplicação da acção “especial” é muito mais vasto que o da acção comum, por isso é que a acção especial é que deveria ser chamada comum, já que é esta que se aplica a 99,9% dos casos.
- Esta distinção é ainda inadequada porque remonta aos traumas da infância difícil e não corresponde à realidade.
-Segundo VPS, admitindo que o legislador não tina outros nomes à sua disposição, poderia pelo menos ter chamado acção comum à que é especial e especial à que é comum, ou no caso de não o querer fazer, teria chamado acção especial comum ou acção comum especial.
- Universo da acção especial é um universo comum a toda a acção administrativa.
- Devido a estas incorrecções, no projecto de revisão esta distinção entre acção comum e especial vai deixar de estar consagrada, sendo tudo unificado.
·         Com a reforma, foi extinto na alínea b) a referência a “pessoas colectivas de direito público”, sendo esta substituída por “órgãos da administração pública” e acabando com a 2º parte do artigo.
- Nesta 2º parte o artigo nunca era qualificado, podendo este ser de natureza pública ou privada, desde que num daqueles casos, podendo os tribunais administrativos aferir da validade de contratos público-privados.
·         Na alínea c) com o projecto de revisão deixa de haver referência à materialidade dos actos administrativos, sendo utilizada a expressão “ainda que não pertençam”, substituem-na por “não integrados”.
·         Na alínea d) no projecto de revisão passa a ser feita uma referência a “quaisquer entidades” em vez de “sujeitos privados” e ainda “independentemente da natureza no exercício de podres administrativos de autoridade”.
- O actual artigo remete para o art. 51/2º e 100/3º CPTA.

Alínea e): no projecto de revisão vão passar a ser qualificados os contratos, sendo referido “contratos administrativos ou outros contratos celebrados nos termos de legislação sobre contratação pública” e ainda a referência a “entidades adjudicantes e a pessoas colectivas de direito público”. Podemos verificar que isto leva a remissão para o CCP.
·         No artigo actual apenas é preciso que haja procedimento pré-contratual de direito público (critério do procedimento pré-contratual de direito público).

Alínea f): no actual artigo o legislador tentou captar a ideia de contrato administrativo, ou seja, contrato de natureza jurídico-publica, sem usar a expressão contrato administrativo e utilizou em alternativa três sub-critérios:
1.      Contrato que tenha objecto passível de acto administrativo;
2.      Contrato sujeito a regime substantivo de direito público;
3.      Contrato em que pelo menos uma das partes seja entidade pública e ambas tenham decidido submeter esse contrato a regime de direito público.
·         Esta alínea f) foi retirada, sendo a da revisão semelhante com a actual alínea g), mas com uma diferença, refere agora “os danos resultantes da função política”.
·         Na alínea f) anterior não era relevante se o dano resultou de actos de gestão pública ou de gestão privada (unificação da competência jurisdicional nos tribunais administrativos, deixou de haver a dualidade). Temos um critério do sujeito, e é este que se mantém na alínea g) do projecto de revisão.
·         Está sempre em causa o dano provocado por entidade pública, sendo no âmbito do direito administrativo ou de entidade público-privada, os tribunais administrativos são competentes mesmo quando a actividade é norteada pelo direito privado.

Alínea h) e i) : sendo a alínea f) do projecto de revisão.
·         Julgam de entidades administrativas sempre e de entidades privadas quando estas respondam nos termos da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas.
·         No projecto de revisão são incluídas nesta alínea as acções de regresso.

No projecto de revisão temos uma enorme novidade a qual era já esperada há algum tempo, são elas as alíneas i), j) e k): referem-se a situações de fixação de indemnização que passam a estar no âmbito dos tribunais administrativos e fiscais.
·         Esta é uma das grandes alterações: no código de 2004 este tipo de situações não estava de todo previsto no âmbito dos tribunais administrativos e fiscais, sendo agora previsto o caso especial das expropriações na alínea k), pois actualmente o código das expropriações atribui competência em matéria de fixação de indemnização aos tribunais judiciais, mas isto tem um motivo, este era normalmente o tribunal mais próximo do bem expropriado, por serem em maior número no território nacional (isto não fazia qualquer sentido pois a impugnação do acto administrativo e a revisão já era feita em tribunais administrativos, apenas a indemnização é que não).

Alínea j): alínea l) da revisão
·         Esta alínea é um exemplo de contencioso interadministrativo (ou seja, entre diferentes entidades públicas ou entre diferentes órgãos administrativos).
·         Embora no contencioso administrativo o típico seja litígios entre particular e entidade pública, não tem de ser sempre assim, podendo ser entre duas entidades públicas ou 2 particulares.
·         A nova redacção apenas altera a parte final, substituindo a expressão “ no âmbito dos interesses que lhe cumpre prosseguir” por “reguladas por disposições de direito administrativo e fiscal”.

Alínea l): alínea m) no projecto de revisão
·         Neste caso o critério da natureza do lesante é o que mais interessa (sujeito que cometeu aquela ofensa independentemente de o ter feito no contexto de relação jurídico-administrativa, independentemente de ser ao abrigo de normas de direito administrativo ou de direito privado.
·         Na redacção da projecto são acrescentados valores: habitação e educação, e é ainda excluída a referência à constituição de ilícito penal ou contra-ordenacional, pois isto deixa de ser critério de exclusão, estando de qualquer forma aqui incluídos.

Alínea m): alínea o) do projecto de revisão
·         Continua tudo igual.

Alínea n) do projecto de revisão:
·         Relativo ao contencioso contra-ordenacional
·         Actualmente a relação jurídico-administrativa está dividida em:
1.      Administrativos
2.      Judicial – onde pode haver impugnação judicial das contra-ordenações (sendo da competência dos tribunais judiciais). Não faz sentido que isto assim seja, mas acontece por razões de ordem prática, por ser muito volumoso e existirem muitos processos, e na altura quando foram criados os tribunais administrativos, se esta matéria tivesse passado logo toda para os tribunais administrativos e fiscais, estes tribunais iam ficar atolados logo de início.
- Na reforma isto deixa de ser assim, apesar de não ser passado totalmente para os Tribunais Administrativos, é passado nas matérias referidas (sendo esta uma solução intermédia).

Alínea n): não encontra qualquer consagração semelhante.

No projecto de revisão são ainda introduzidas duas novas alíneas: alínea p) e q)

Conclusão: A revisão pretende resolver os problemas existentes que ficaram com a revisão de 2003, tentando aperfeiçoar o sistema do contencioso administrativo.

Bibliografia:
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», Almedina, Coimbra, 2014.
FREITAS DO AMARAL / MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo», 3ª. edição (reimp.), Almedina, Coimbra, 2007.
VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014.
VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.


Joana Diogo, nº 20836

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