sexta-feira, 31 de outubro de 2014

O Processo Cautelar e as suas características – análise específica da sua instrumentalidade



O Processo Cautelar e as suas características – análise específica da sua instrumentalidade


O processo cautelar é um meio processual que se distingue do processo principal. O processo principal decide o fundo da questão a título definitivo enquanto que o processo cautelar apresenta-se com carácter provisório, irá acompanhar o processo principal, garantindo assim a causa principal. O que se procura essencialmente com uma providência cautelar é impedir que seja constituída uma situação irreversível ou que se formem danos que possibilitem a existência de perigo para a utilidade da decisão que é pretendida alcançar com aquele processo. O artigo 112º/1 do CPTA indica que as providências cautelares asseguram a utilidade da sentença a proferir nesse processo, indo ao encontro do que já havia sido exposto.

Seguindo esta temática cabe aqui referir as três principais características das providências cautelares, sendo estas enunciadas pelo Professor Mário Aroso de Almeida no seu manual de processo administrativo. É-nos apresentada a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade. Começando pela provisoriedade, esta possibilita o tribunal de revogar, alterar ou substituir, durante a pendência do processo principal, desde que exista uma alteração significativa para o processo, a sua opção de adoptar ou recusar a adopção de uma providência cautelar, artigo 124º do CPTA. Por outro lado, a sumariedade propõe que o tribunal apenas deva proceder a apreciações com um cariz simplesmente obrigacional de modo a que não antecipe juízos definitivos pois estes apenas devem ter lugar no processo principal. Por fim, o objecto principal do nosso estudo, a instrumentalidade, constrói a ideia de que o processo  cautelar só deve ser suscitado por quem tem a legitimidade para intentar um processo principal, sendo que o objectivo desde propósito será a garantia da utilidade da sentença que irá ser proferida.

Como tal, quando uma providência cautelar for intentada em momento anterior ao da instauração do processo principal, esta irá ser designada por preliminar, artigo 113º/1. Dentro desta linha de considerações, a providência cautelar irá caducar se o requerente não fizer uso do meio principal adequado, artigo 123º/1 do CPTA. É referido no mesmo artigo que a caducidade também existe nos casos em que o requerente, tendo feito uso dos meios adequados, o processo encontrou-se parado por mais de três meses, devido a negligência do mesmo, ou se eventualmente seja proferida uma decisão que se demonstre desfavorável às pretensões do interessado. O Professor Mário Aroso de Almeida, refere que “a jurisprudência tem, entretanto, estendido o âmbito de aplicação deste regime, para o efeito de entender que, quando a propositura da acção principal estiver sujeita a prazo e a acção não for proposta dentro desse prazo, extingue-se o processo cautelar que já se encontre pendente, por ter sido preliminar, nos termos do artigo 113º/1, e artigo 114º/ alínea a).”

Dentro desta linha de decisão jurisprudencial, iremos ter em conta o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 528/06. Em causa estava um processo urgente de impugnação, sendo que existe um prazo de um mês para que a acção seja instaurada, sob pena de caducidade do direito de acção. Neste caso o fundamento da impugnação estava presente no pedido de declaração de nulidade. Porém a acção não foi instaurada no prazo que nos é dado pelo artigo 101º do CPTA, sendo que a providência cautelar de suspensão de eficácia bem como de suspensão de procedimento de formação de contrato será improcedente por manifesta inutilidade, considerando os artigos 123º/1a) do CPTA e 287º/e), actual artigo 277º e 389º/1, actual artigo 373º, do CPC. Verificamos que neste acórdão a decisão vai ao encontro do que foi referido na medida em que pelo facto de acção não ter sido proposta dentro do respectivo prazo, o processo cautelar que estava a acessório a este processo, acabou por não se tornar útil, pois a acção caducou.

Patrícia Figueiredo

Turma A, Subturma 1

Nº de aluno - 21904

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