O
Processo Cautelar e as suas características – análise específica da sua
instrumentalidade
O
processo cautelar é um meio processual que se distingue do processo principal. O
processo principal decide o fundo da questão a título definitivo enquanto que o
processo cautelar apresenta-se com carácter provisório, irá acompanhar o
processo principal, garantindo assim a causa principal. O que se procura
essencialmente com uma providência cautelar é impedir que seja constituída uma
situação irreversível ou que se formem danos que possibilitem a existência de
perigo para a utilidade da decisão que é pretendida alcançar com aquele
processo. O artigo 112º/1 do CPTA indica que as providências cautelares
asseguram a utilidade da sentença a proferir nesse processo, indo ao encontro
do que já havia sido exposto.
Seguindo
esta temática cabe aqui referir as três principais características das
providências cautelares, sendo estas enunciadas pelo Professor Mário Aroso de
Almeida no seu manual de processo administrativo. É-nos apresentada a
instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade. Começando pela
provisoriedade, esta possibilita o tribunal de revogar, alterar ou substituir,
durante a pendência do processo principal, desde que exista uma alteração
significativa para o processo, a sua opção de adoptar ou recusar a adopção de
uma providência cautelar, artigo 124º do CPTA. Por outro lado, a sumariedade
propõe que o tribunal apenas deva proceder a apreciações com um cariz
simplesmente obrigacional de modo a que não antecipe juízos definitivos pois
estes apenas devem ter lugar no processo principal. Por fim, o objecto
principal do nosso estudo, a instrumentalidade, constrói a ideia de que o
processo cautelar só deve ser suscitado
por quem tem a legitimidade para intentar um processo principal, sendo que o
objectivo desde propósito será a garantia da utilidade da sentença que irá ser
proferida.
Como
tal, quando uma providência cautelar for intentada em momento anterior ao da
instauração do processo principal, esta irá ser designada por preliminar, artigo
113º/1. Dentro desta linha de considerações, a providência cautelar irá caducar
se o requerente não fizer uso do meio principal adequado, artigo 123º/1 do
CPTA. É referido no mesmo artigo que a caducidade também existe nos casos em
que o requerente, tendo feito uso dos meios adequados, o processo encontrou-se
parado por mais de três meses, devido a negligência do mesmo, ou se
eventualmente seja proferida uma decisão que se demonstre desfavorável às
pretensões do interessado. O Professor Mário Aroso de Almeida, refere que “a jurisprudência tem, entretanto, estendido
o âmbito de aplicação deste regime, para o efeito de entender que, quando a
propositura da acção principal estiver sujeita a prazo e a acção não for
proposta dentro desse prazo, extingue-se o processo cautelar que já se encontre
pendente, por ter sido preliminar, nos termos do artigo 113º/1, e artigo 114º/ alínea
a).”
Dentro
desta linha de decisão jurisprudencial, iremos ter em conta o Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 528/06. Em causa estava um processo
urgente de impugnação, sendo que existe um prazo de um mês para que a acção
seja instaurada, sob pena de caducidade do direito de acção. Neste caso o
fundamento da impugnação estava presente no pedido de declaração de nulidade.
Porém a acção não foi instaurada no prazo que nos é dado pelo artigo 101º do
CPTA, sendo que a providência cautelar de suspensão de eficácia bem como de
suspensão de procedimento de formação de contrato será improcedente por
manifesta inutilidade, considerando os artigos 123º/1a) do CPTA e 287º/e),
actual artigo 277º e 389º/1, actual artigo 373º, do CPC. Verificamos que neste
acórdão a decisão vai ao encontro do que foi referido na medida em que pelo
facto de acção não ter sido proposta dentro do respectivo prazo, o processo cautelar
que estava a acessório a este processo, acabou por não se tornar útil, pois a
acção caducou.
Patrícia
Figueiredo
Turma
A, Subturma 1
Nº
de aluno - 21904
Sem comentários:
Enviar um comentário