quinta-feira, 30 de outubro de 2014

A ilegitimidade dos órgãos administrativos

Com a reforma 2002/2004 do Contencioso Administrativo, procedeu-se a alterações quanto à matéria de legitimidade passiva. O art 10º nº2 CPTA determina que “Quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”, ou seja, passou a demandar-se a pessoa coletiva pública à qual seja imputável a ação ou omissão objeto do litígio ou, no caso do Estado, os ministérios, e não o órgão administrativo, como era possível anteriormente. A alteração do art 10/2 CPTA, segundo a proposta de lei nº 92/VIII, foi determinada “por uma razão de natureza teórica e por duas razões de ordem pratica”

A necessidade de permitir a cumulação de pedidos, mais particularmente de impugnação com ações contratuais ou de responsabilidade civil extracontratual, iria dar origem ao problema de definir qual a entidade a ser demanda, visto serem ações com legitimidades passiva diferentes. Estabelecendo o critério geral da pessoa coletiva como entidade a ser demanda, solucionou-se esta dificuldade.
Outra das razões está no fato de já não estarmos perante um recurso, mas perante uma ação, e por ultimo, para evitar as dificuldades frequentes na identificação correta do órgão autor do ato impugnado.
A Professora Alexandra Leitão, vem acrescentar mais uma razão a este elenco, o da maior aproximação ao Direito Processual Civil.[1]

Os Autores Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, exprimem a sua concordância com a alteração produzida em matéria da legitimidade passiva, afirmando ser mais “conveniente que seja a própria pessoa coletiva publica (ou ministério) a tomar conta da questão judicial, porque assim está em juízo precisamente o ente (ou ministério) sobre cuja a esfera jurídica recairão as consequências de uma eventual decadência na ação”[2]

Já não tão favorável, se mostra a opinião da Professora Alexandra Leitão, que contra o argumento apresentado - de facilitar a determinação pelo autor, da entidade com legitimidade passiva - alega que a regra prevista no nº2 do art 10º, nem sempre se afigura simples de aplicar pelo próprio autor.[3] Na verdade, tendo em conta que a relação jurídica é estabelecida na maior parte das vezes entre o particular e o órgão administrativo, percebes a dificuldade que o particular possa ter em definir a pessoa coletiva com legitimidade passiva a ser demandada. Mais facilmente identificaria o órgão administrativo que praticou o ato.

Outra critica tecida pela Professora, refere-se ao “carater extremamente concentrador de competências” que estas nova regras vêm provocar. Na medida em que “todo o contencioso da Administração direta do Estado é encaminhado para o ministro, que é sempre a entidade demandada. Isto revela-se particularmente desajustado no caso da Administração periférica do Estado, e extremamente penalizador em ministérios que tenham na sua dependência muitos serviços”[4]

Desfavorável a esta alteração, mostra-se também o Professor Vasco Pereira da Silva. De acordo com o Professor, a própria noção de pessoa coletiva publica devia ser repensada. Depois de todas as transformações pelas quais a Administração Publica já passou, o conceito de pessoa coletiva não está mais em condições de continuar a funcionar como o único sujeito de imputação de condutas administrativas, dada a complexidade da organização administrativa e da natureza multifacetada das modernas relações administrativas multilaterais.[5] O próprio conceito de órgão também necessita de ser repensado.

O Professor vem ainda citar no seu manual, a orientação de origem alemã, de que é necessário relativizar o conceito de pessoa coletiva atentando mais para a noção de capacidade jurídica dos órgãos públicos.
Na nossa ordem jurídica, nas palavras do Senhor Professor, “ também se relativiza a ideia da personalidade jurídica das entidades públicas, e se dá antes primazia à atuação dos seus órgãos, fazendo das autoridades administrativas sujeitos funcionais de relações jurídicas, dotados de capacidade jurídica própria e admitindo-se, portanto, a existência de relações interorgânicas.”[6] A solução mais adequada, na sua opinião, passaria pela autonomização das autoridades administrativas como sujeitos das relações processuais, relativamente aos seus próprios comportamentos e na medida das respetivas competências decisórias.

Concordando com o Professor Vasco Pereira da Silva, a respeito da importância da autonomização das autoridades administrativas como sujeitos processuais, discordo contudo, quanto à solução da restrição da legitimidade dos órgãos administrativos, passar pela autonomização dos mesmos como sujeitos processuais. A resolução do problema não passa tanto pelo reconhecimento da capacidade jurídica e judiciaria de um órgão da administração, pois o legislador já reconheceu tal capacidade, conforme expresso no art 10 nº 6, em que numa situação de litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a legitimidade pertence a um órgão e não à pessoa coletiva. Penso que já existe autonomização como sujeitos processuais, ainda que de forma residual. A sua maior abrangência seria o ideal, porém afigura-se como verdadeiro obstáculo, a faculdade de cumulação de pedidos. Este parece-me o argumento mais verossímil, à restrição da sua legitimidade passiva. No entanto, em minha opinião, esse óbice poderia ser ultrapassado com uma solução semelhante ao exposto no art 5º CPTA. Havendo cumulação de pedidos correspondentes a diferentes formas de processo, opta-se pela forma de ação especial. No mesmo sentido, havendo cumulação de pedidos onde se atribui legitimidade passiva a diferentes entidades, optar-se-ia pela legitimidade da pessoa coletiva. Como exemplo, numa ação de impugnação com pedido de indemnização por dano, haveria concorrência de legitimidade, que seria resolvida com a prevalência da legitimidade da pessoa coletiva. Desta forma não se esvaziaria de forma tão drástica a legitimidade passiva dos órgãos administrativos, ainda que mesmo assim, continuasse a ser residual, tendo em conta o número expressivo de ações de impugnação acompanhados de pedido indemnizatório.   

Na nova reforma do Contencioso Administrativo, que se avizinha, podemos verificar no seu anteprojeto novas alterações à legitimidade passiva. Na proposta de alteração ao art 10, acrescentou-se a regulação da legitimidade passiva das Regiões Autónomas e dos Ministérios, em caso de cumulação de pedidos. No entanto, nenhuma alteração sobre a legitimidade passiva dos órgãos foi proposta.

Resta-nos a solução adotada pelo legislador, no nº 4 do art 10º e nº 3 do art 78º, que é “suficientemente aberta para permitir resolver alguns dos problemas de crise de identidade dos sujeitos administrativos, dado que na prática, consagra a possibilidade de tanto as pessoas coletivas como os órgãos administrativos serem sujeitos processuais”[7]





[1] Alexandra Leitão – Cadernos de Justiça Administrativa, nº 47 – Algumas questões a propósito da ação administrativa especial.
[2] Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira - Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotado.
[3] Alexandra Leitão – Ob. citada.
[4] Alexandra Leitão – Ob. citada.
[5] Vasco pereira da Silva – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.
[6] Vasco pereira da silva – Ob. citada, pág. 278
[7] Vasco pereira da silva – Ob. citada, pág. 280

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