quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Breve distinção entre processos urgentes e processos cautelares



      Existem no panorama dos meios processuais de contencioso administrativo processos principais e processos acessórios. Os processos principais podem por seu turno ser não urgentes (acção administrativa especial  e acção administrativa comum) e urgentes, já os processos acessórios são as providências cautelares. E é sobre a distinção entre processos urgentes e processos cautelares a que se reporta este texto.

            Em primeiro lugar, é preciso verificar que estes processos urgentes são parte integrante dos processos principais, logo não estão dependentes de nenhum outro processo. A sua razão de ser não podia deixar de ser a necessidade de uma decisão rápida, pela natureza desses processos, ao contrário dos processos ditos normais que como é sabido são demorados. Sendo de salientar que como processo principal que é a intenção é uma decisão definitiva.

Os processos urgentes estão previstos no artigo 36º/1/a), b), c) e d) do CPTA sendo quatro as formas possiveis,  com o seu regime previsto nos artigos 97 e seguintes.  Assim os processos urgentes integram dois tipos de impugnação: o contencioso eleitoral (97º a 99º CPTA) e o contencioso pré-contratual (100º a 103º CPTA). E ainda dois tipos de intimação: a intimação para prestação de informação, consulta de documentos ou passagem de certidões (104º a 108º CPTA) e a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias (109º a 11º CPTA). Mas além destas formas existem outras em legislação especial  como a acção de declaração de perda de mandato local (15º da Lei 27/96 de 1 de Agosto), o processo de intimação para a prática de acto legalmente devido (112º do Decreto-Lei  555/99 de 16 de Dezembro) e os processos de concessão ou de perda de ailo e de expulsão (84º Lei 27/2008 de 30 de Junho).

            Estes processos urgentes têm um regime geral para todos e depois específicidades para cada uma das possibilidades. A nível geral o 36º/2 mostra esse carácter de celeridade processual: correm em férias, é dispensado vistos prévios mesmo em fase de recurso jurisdicional e os actos de secretaria são praticados no próprio dia com precedência sobre os outros. Assim as fases processuais tornam-se mais curtas e conseguindo chegar a uma decisão definitiva mais rapidamente.

            Os processos cautelares  previstos nos artigos 112º a 134º do CPTA, servem para assegurar a viabilidade do processo pincipal, para desta forma evitar danos ou o agravamento de danos com a espera pela decisão principal e definitiva, que possam pôr em causa a sua utilidade. Sendo que estes processos não são autónomos,  já que estão sempre dependentes de um processo principal já intentado ou que ainda se irá intentar no decorrer da providência.

            As suas características são a instrumentalidade (depende de um processo principal), a provisoriedade (é uma decisão provisória apenas que poderá ser revogada, alterada ou mantida com a decisão sobre o processo principal) e a sumariedade (basta um juízo sumário para assegurar a rapidez do processo).

            As categorias destes processos acessórios são: as providências antecipatórias e providências conservatórias, com o artigo 120º CPTA a ter critérios para a decisão do juíz entre uma ou outra. E para as atribuir existem critérios gerais e especiais, sendo que os gerais são: periculum in mora (fundado receio que adecisão do processo principal já não seja útil quando o tribunal a tomar, devido a graves prejuízos para o requerente com base no  120º/1/b) e c) CPTA), fumus boni iuris ou aparência de um bom direito (juízo sobre o objecto da providência para avaliar o grau de probabilidade de o processo principal associado ter êxito) e a ponderação de interesses (os danos de conceder esta providência não podem ser superiores à sua recusa pelo 120º/2 CPTA).

            Desta forma conclui-se que os processos urgentes distinguem-se dos processos cautelares em primeiro lugar por os primeiros se tratarem de processos principais e os segundos de acessórios, ou seja, enquanto que os processos cautelares estão sempre dependentes de um processo principal os processos urgentes não.

            Outra distinção importante é em torno da decisão, pois os processos urgentes visam a produção de uma decisão final e os processos cautelares apenas uma decisão provisória até o tribunal decidir sobre aacção principal.

Por consequência,  o facto de os processos cautelares se encontrarem também previstos no já referido artigo 36º/1 CPTA que se refere a processos urgentes, neste caso na alínea e),  deve-se ao facto de tal como os processos urgentes se caracterizarem pela celeridade e não por serem o mesmo que estes. Nota que nos artigos 121º e 132º/7 CPTA, existe a possibilidade de uma antecipação do juízo sobre a causa principal, o que acaba por ser um modo de acelerar  o processo nesses casos como nos urgentes.

A verdade é que mesmo querendo uma justiça mais rápida nem todos os processos podem ter carácter de urgência, já que isso iria desvirtuar a figura. Pois conforme se aumenta o número de processos urgentes mais tempo demoraria o tribunal a decidir sobre eles, tornando a justiça seja nos processos urgentes ou nos não urgentes mais lenta.  

           

 

Andreia Soraia da Silva Ferreira nº 20784

 

 

Bibliografia:

AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Outubro 2010

ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE, A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, Novembro 2009

CAUPERS, JOÃO, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora, Setembro 2007

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