Existem no panorama dos meios
processuais de contencioso administrativo processos principais e processos
acessórios. Os processos principais podem por seu turno ser não urgentes (acção
administrativa especial e acção administrativa
comum) e urgentes, já os processos acessórios são as providências cautelares. E
é sobre a distinção entre processos urgentes e processos cautelares a que se
reporta este texto.
Em primeiro lugar, é preciso
verificar que estes processos urgentes são parte integrante dos processos
principais, logo não estão dependentes de nenhum outro processo. A sua razão de
ser não podia deixar de ser a necessidade de uma decisão rápida, pela natureza
desses processos, ao contrário dos processos ditos normais que como é sabido
são demorados. Sendo de salientar que como processo principal que é a intenção
é uma decisão definitiva.
Os processos urgentes estão
previstos no artigo 36º/1/a), b), c) e d) do CPTA sendo quatro as formas
possiveis, com o seu regime previsto nos
artigos 97 e seguintes. Assim os
processos urgentes integram dois tipos de impugnação: o contencioso eleitoral
(97º a 99º CPTA) e o contencioso pré-contratual (100º a 103º CPTA). E ainda
dois tipos de intimação: a intimação para prestação de informação, consulta de
documentos ou passagem de certidões (104º a 108º CPTA) e a intimação para
defesa de direitos, liberdades e garantias (109º a 11º CPTA). Mas além destas
formas existem outras em legislação especial
como a acção de declaração de perda de mandato local (15º da Lei 27/96
de 1 de Agosto), o processo de intimação para a prática de acto legalmente
devido (112º do Decreto-Lei 555/99 de 16
de Dezembro) e os processos de concessão ou de perda de ailo e de expulsão (84º
Lei 27/2008 de 30 de Junho).
Estes processos urgentes têm um
regime geral para todos e depois específicidades para cada uma das
possibilidades. A nível geral o 36º/2 mostra esse carácter de celeridade
processual: correm em férias, é dispensado vistos prévios mesmo em fase de
recurso jurisdicional e os actos de secretaria são praticados no próprio dia com
precedência sobre os outros. Assim as fases processuais tornam-se mais curtas e
conseguindo chegar a uma decisão definitiva mais rapidamente.
Os processos cautelares previstos nos artigos 112º a 134º do CPTA,
servem para assegurar a viabilidade do processo pincipal, para desta forma
evitar danos ou o agravamento de danos com a espera pela decisão principal e
definitiva, que possam pôr em causa a sua utilidade. Sendo que estes processos não
são autónomos, já que estão sempre
dependentes de um processo principal já intentado ou que ainda se irá intentar
no decorrer da providência.
As suas características são a
instrumentalidade (depende de um processo principal), a provisoriedade (é uma
decisão provisória apenas que poderá ser revogada, alterada ou mantida com a
decisão sobre o processo principal) e a sumariedade (basta um juízo sumário
para assegurar a rapidez do processo).
As categorias destes processos
acessórios são: as providências antecipatórias e providências conservatórias,
com o artigo 120º CPTA a ter critérios para a decisão do juíz entre uma ou
outra. E para as atribuir existem critérios gerais e especiais, sendo que os
gerais são: periculum in mora (fundado receio que adecisão do processo
principal já não seja útil quando o tribunal a tomar, devido a graves prejuízos
para o requerente com base no 120º/1/b)
e c) CPTA), fumus boni iuris ou aparência de um bom direito (juízo sobre o
objecto da providência para avaliar o grau de probabilidade de o processo
principal associado ter êxito) e a ponderação de interesses (os danos de
conceder esta providência não podem ser superiores à sua recusa pelo 120º/2
CPTA).
Desta forma conclui-se que os
processos urgentes distinguem-se dos processos cautelares em primeiro lugar por
os primeiros se tratarem de processos principais e os segundos de acessórios,
ou seja, enquanto que os processos cautelares estão sempre dependentes de um
processo principal os processos urgentes não.
Outra distinção importante é em torno
da decisão, pois os processos urgentes visam a produção de uma decisão final e
os processos cautelares apenas uma decisão provisória até o tribunal decidir
sobre aacção principal.
Por consequência, o facto de os processos cautelares se encontrarem
também previstos no já referido artigo 36º/1 CPTA que se refere a processos
urgentes, neste caso na alínea e), deve-se
ao facto de tal como os processos urgentes se caracterizarem pela celeridade e
não por serem o mesmo que estes. Nota que nos artigos 121º e 132º/7 CPTA,
existe a possibilidade de uma antecipação do juízo sobre a causa principal, o
que acaba por ser um modo de acelerar o
processo nesses casos como nos urgentes.
A verdade é que mesmo querendo
uma justiça mais rápida nem todos os processos podem ter carácter de urgência,
já que isso iria desvirtuar a figura. Pois conforme se aumenta o número de processos
urgentes mais tempo demoraria o tribunal a decidir sobre eles, tornando a
justiça seja nos processos urgentes ou nos não urgentes mais lenta.
Andreia
Soraia da Silva Ferreira nº 20784
Bibliografia:
AROSO
DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Outubro 2010
ANDRADE,
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE, A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, Novembro
2009
CAUPERS,
JOÃO, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora, Setembro 2007
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