As providências
cautelares são um mecanismo processual concretizador da tutela jurisdicional
efectiva em matéria administrativa (artigo 20º, nº 5 e, mais especificadamente,
artigo 268º, nº 4 da CRP) que se caracteriza por permitir ao interessado a
obtenção de tutela adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir num
processo declarativo. Através deste meio processual, é possível obter uma
decisão (ainda que preliminar ou incidental do processo declarativo), destinada
a impedir a consolidação de situações de facto ou a produção de danos de tal
modo irreversíveis que coloquem em causa essa mesma utilidade e eficácia da
decisão que o requerente pretende obter. A este respeito é elucidativo o
recente acórdão do STA relativo ao Proc.º 01902/13, onde se lê: “As medidas cautelares foram previstas para
acorrer aos casos em que elas se apresentam como o meio mais capaz de garantir
que a hipotética procedência da acção principal não será inútil, ou seja,
quando o decretamento daquelas medidas seja essencial para assegurar que a
decisão a proferir no processo principal poderá produzir os efeitos que lhe são
próprios”
Este mecanismo revela,
na sua existência e aplicação, um conjunto de características. Em primeiro
lugar, a instrumentalidade, na
medida em que o processo cautelar só pode ser desencadeado por quem tenha
legitimidade para instaurar um processo principal, residindo o seu carácter
instrumental em garantir a utilidade da sentença que venha a ser proferida (artigo
112º do CPTA). Por outro lado, a provisoriedade,
que se consubstancia na faculdade que é conferida ao tribunal de revogar,
alterar ou substituir a providência decretada, quando ocorram alterações
relevantes das circunstâncias existentes (artigo 124º, nº 1 do CPTA), designadamente
as contidas no nº 3 do mesmo artigo. Acresce que a referida provisoriedade se
manifesta no facto de não estar em causa a resolução definitiva de um litigio,
pelo que o tribunal não pode dar ou determinar, a titulo definitivo e através
de uma providência, a constituição de situações que apenas num processo
principal podem ser determinadas a esse titulo, ou o que apenas pode ser dado
por sentença a proferir no processo principal. As providências cautelares
apresentam ainda a sumariedade como característica,
ocorrendo por parte do juiz administrativo, uma cognição sumária da situação de
facto e de direito, como aliás é característico de um processo urgente.
Existem dois tipos
essenciais de providências cautelares. As conservatórias, onde o interessado
pretende a abstenção de condutas que ponham em causa a situação em que está
envolvido, e as antecipatórias, que envolvem os casos em que o interessado
pretende obter uma determinada prestação ou a obtenção de um efeito favorável,
visando a adopção de medidas que possam minorar as consequências do
retardamento de uma decisão sobre o mérito da causa em processo principal.
Ambos os tipos se encontram contidos no princípio geral do artigo 112.º (n.º1) do
CPTA.
Para que uma
providência possa ser decretada, não basta a mera alegação de um direito
subjectivo ou interesse legalmente protegido, exigindo-se a verificação (geralmente
cumulativa) de uma série de requisitos para que a providência possa ser
decretada. Muito sumariamente, tais requisitos encontram-se enunciados no
Acórdão do STA, relativo ao Proc.º nº 0381/08, nestes termos:
I.
Periculum in mora
(alíneas b) e c) do nº 1 do Art. 120.º do CPTA) “encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o
processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão,
essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações
envolvidas em litigio, seja porque a evolução das circunstâncias (…) tornou a decisão
totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos
dificilmente reparáveis”.
II.
Fumus Bonis Iuris
“Tem-se por satisfeito desde que não seja
manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular (no
processo principal), ou a existência de circunstâncias que obstem ao
conhecimento do mérito”, tomando em conta o pressuposto na sua formulação
negativa, já que, na sua formulação positiva representa a averiguação da
probabilidade da existência do direito ou interesse invocado, obrigando o juiz
a efectuar um juízo de prognose quanto à existência desse direito, verificando
a existência ou inexistência de elementos que tornem provável ou improvável a
sua existência.
III.
Critério
da Ponderação de Interesses, plasmado no artigo 120.º, nº 2 do CPTA, que obriga o juiz a uma
ponderação entre os interesses públicos e privados em presença. Trata-se de “efectuar um juízo de prognose valorativo,
ponderando o interesse público e privado em presença, segundo critérios de
proporcionalidade e adequação”.
Importa sublinhar, a
este ponto, que a jurisprudência tem sido cada vez mais exigente no que
respeita à verificação dos requisitos, o que pode colocar dificuldades quanto à
efectiva utilidade prática do instituto, e, sobretudo, quanto às suas
especificidades em matéria de contencioso administrativo, já que se trata, as
mais das vezes, de situações em que um particular é requerente e a
Administração requerida. Com efeito, entendo que se torna necessário conjugar o
princípio da prossecução do interesse público, que aliás é o norte de toda a
actuação da Administração (artigo 4.º do CPA), com o princípio da legalidade, que
impõe que toda a actuação da Administração se efectue de forma compatível com o
bloco de legalidade (todas as suas actuações têm de ser objecto de uma prévia
qualificação ou habilitação legal, nos termos do artigo 3.º do CPA). Esta
leitura conservadora da jurisprudência quanto à possibilidade de paralisar a
prática de actos pela Administração encontra abrigo no acórdão acima referido
(Proc.º 01902/13). O STA afirma que “A
Administração goza da prerrogativa de execução imediata dos seus actos, a qual
encontra fundamento na relevância social das funções que desempenha, na presunção
de legalidade do seu comportamento, e na celeridade que deve presidir à
actividade administrativa e, por ser assim, aquele decretamento só pode ter
lugar quando se verificarem as circunstâncias legalmente previstas (…) ”, o
que se não contesta, sustentando de seguida que "a preocupação do legislador foi
também a de que “a adopção de
providências cautelares não impossibilitasse a Administração de cumprir a sua
missão, dai ter rodeado esse decretamento de severas restrições”. Ora, em
minha opinião, tal revela uma tendência excessivamente seguidista da teoria das
prerrogativas de autoridade da Administração, não só exigindo uma verificação
quase absoluta do preenchimento dos pressupostos (o que é incompatível num
mecanismo onde se toma uma “decisão com
base em informação insuficiente, para uma decisão de fundo do processo
principal, as mais das vezes sob grande pressão do factor tempo”, como
aliás reconheceu o Acórdão do STA relativo ao Proc.º 0393/12, mas também
exigindo uma concretização quase absoluta dos prejuízos que o requerente poderá
sofrer, sendo que muitas vezes, estes tendem a não poder ser especificados em
factos concretos, por apenas existirem sob a forma de uma ameaça ainda não
concretizada.
Gostaria ainda de
salientar um ponto em que se nota, em minha opinião, a maneira de certa forma
desconfiada como a jurisprudência administrativa olha para as pretensões dos
particulares em matéria de procedimentos cautelares, e como cria construções
doutrinárias que obstam à procedência das mesmas, sobretudo em regimes onde tal
procedência se afigura evidente. A este respeito, salientaria um dos vários
regimes especiais de atribuição de providências cautelares, constante do artigo
120, n.º 1, alínea a) do CPTA, que dispõe que as providências são adoptadas “Quando seja evidente a procedência da
pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por
estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação
de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente”.
Importa dizer, em primeiro lugar, que nos situamos na questão da impugnação de
actos administrativos, a que acresce ter tal enumeração um carácter meramente
exemplificativo, o que aliás só reforça a ratio
legis do artigo, permitindo que este abranja outro tipo de situações, e
ainda que tal preceito só deve intervir em situações de especial evidência,
quando manifesta seja a procedência da pretensão formulada, sem necessidade de
grandes indagações. Neste mesmo sentido aponta o Acórdão do STA relativo ao
Proc.º 0210/2007, onde se sustenta: “A
letra do art. 120º, nº 1, alínea a) sugere logo que o deferimento imediato do
meio cautelar, ai previsto, há-de resultar de ilegalidades patentes e
flagrantes, capazes de convencer primo conspecto, e sem necessidade de um
laborioso discurso coadjuvante, da procedência da acção principal". Assim, fica
aqui expressa a necessidade de um juízo de razoabilidade.
Se bem avalio, penso
que este artigo terá sido introduzido pela Reforma do Contencioso
Administrativo de 2002 por duas razões essenciais. A primeira, para facilitar a
concessão de tutela efectiva nos casos em que ela se apresente como evidente,
não se perdendo assim tempo em grandes análises, ainda que sumárias, de prova e
alcançando-se assim uma maior eficácia, temporal e substancial, da providência
requerida. A segunda razão (não menos importante) foi eminentemente prática, no
sentido em que se evita que sendo patente que a razão está do lado do
requerente, ele sofra os efeitos de uma situação que, com elevado grau de
probabilidade, vai ser reconhecida como ilegítima num eventual processo
principal. Alguma doutrina, caso de TIAGO AMORIM, As providências cautelares do CPTA: um primeiro balanço, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 47,
pág. 41, questionou se não se estaria a exorbitar do âmbito da tutela
cautelar, ao admitir a concessão de uma providência com a mera verificação do fumus boni iuris, na medida que o periculum in mora, pressuposto essencial
e razão teleologicamente fundada da existência de providências cautelares, é
aqui dispensado, pelo que se deveria interpretar o preceito no sentido de o
conformar com a teleologia do instituto, e assim exigir a verificação de periculum in mora, como condição de
verificação do interesse em agir, ou então considerar que tal solução é um aliud, na medida em que apenas visa
conceder uma tutela sumária a quem se afigure que tem razão no processo
principal.
Pela minha parte,
discordo de tal interpretação, pelas razões acima expostas, e ainda porque
considero que se afigura evidente que o requerente destinatário de um acto
manifestamente ilegal não tem que aguardar por um processo principal para
reagir contra este, e porque se deve evitar ao máximo actuações administrativas
lesivas dos direito dos particulares, sobretudo quando eles são atacados por
actos que não habilitam a administração a praticá-los. Seguir esta
interpretação poderia inclusivamente colocar em causa o próprio princípio
constitucional da tutela jurisdicional efectiva em matéria administrativa e a
própria teleologia do instituto em questão. Tudo isto sem prejuízo de aceitar
que pode estar em causa a consagração de uma espécie de tutela cautelar que se
diferencia do regime geral, mas que se encontra plenamente justificada pela
excepcionalidade da situação (regra geral, a administração não actua com base
em actos administrativos manifestamente ilegais).
Chegamos assim ao ponto
que pretendo destacar, ou seja, o esforço que certa doutrina e alguma
jurisprudência têm feito no sentido de esvaziar tal preceito de algum sentido
útil. Vejam-se os Acórdãos do TCA Norte, de 17 de Fevereiro de 2005, Proc.º
00617/04, e do STA, Proc.º 1143/06. Começando por este ultimo, assiste-se uma
tentativa de neutralização, a meu ver pouco defensável, de qualquer
operatividade útil do preceito, considerando-se que:
I.
“Há
que analisar o preceito no seu todo (ou seja, dentro da unidade do sistema
jurídico em que se integra (…) E ai não se conclui que a adopção de providências, nas situações
enquadráveis no Art. 120º, nº 1 a) CPTA, seja uma consequência forçosa e
automática da constatação da existência de uma situação de evidente procedência
da pretensão formulada ou a formular no processo principal”. Ora, em minha
opinião, o que está em causa é precisamente o facto de se retirar uma
consequência decorrente de um regime excepcional, e que como tal deve ser
tratado.
II.
“Houve
uma clara opção legislativa no sentido de colocar limites à concretização da
tutela judicial efectiva de direitos e interesses, o que é constitucionalmente
admissível por o direito à tutela judicial efectiva não ser um direito
absoluto, e ter que ser compatibilizado com outros direitos e valores constitucionais”.
Em
minha opinião, verifica-se
precisamente a situação inversa: houve uma clara intenção de reforçar a tutela
efectiva, não de forma arbitrária ou gratuita, mas nos casos em que ela se
apresente por demais evidente. Não nego que o direito à tutela judicial
efectiva não possa ser comprimido tendo em vista a sua compatibilização com
outros direitos, mas não aceito que tal sirva como justificação para comprimir
de forma inaceitável, e até inconstitucional, o próprio principio em si
considerado.
III.
“
(…) Estabelecendo-se no seu art. 45º, nº 1, que no caso de o cumprimento, por
parte da administração, dos deveres a que seria condenada originar um
excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julgue improcedente o
pedido”. Como bem salienta MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. cit. pág 485, não se trata de
improcedência, mas sim de situações em que não é possível conceder o que o
autor requere, por excepcionais razões de interesse publico, e não se trata de improcedência
na medida em que, efectivamente, se verifica uma procedência parcial do pedido
(a fixação da indemnização em substituição do pedido originário demonstra isso
mesmo, e é com esse objectivo que se assiste à convolação do processo), pelo
que o artigo 45º conforma uma verdadeira decisão de mérito sobre os fundamentos
da acção. Ao mesmo espirito obedece o artigo 102º, nº 5 do CPTA. Também não se
vê como o tribunal utiliza, para erigir em critério geral da inutilização
prática do artigo 120º, nº 1 a) do CPA, uma norma (o artigo 45º do CPTA), que afirma expressamente o
seu carácter excepcional, e que aliás por esse mesmo carácter nem devia ser
objecto de raciocínios analógicos, como os que faz o tribunal.
IV.
“O
mesmo legislador que naqueles artigos. 45º e nas normas sobre execução de
julgados aparece extremamente preocupado em evitar prejuízos graves do
interesse publico não pode ter tido a insensatez e leviandade de ser
indiferente a tais lesões por via cautelar”. Ora, penso não
estar em causa a necessária ponderação entre o interesse publico, de um lado, e
a tutela jurisdicional efectiva em matéria cautelar, por outro. Do que se
trata, sim, é de efectuar uma ponderação casuística, não assente em juízos
pré-concebidos de uma supremacia total e absoluta do interesse publico, que
legitime a Administração a adoptar as condutas que entender, podendo sempre
escudar-se na redoma do interesse publico, com evidente atropelo do principio
da legalidade. Isso sim, não me parece admissível nem constitucionalmente legitimo.
Em suma, aquilo que o
STA concretiza é um esvaziamento de um preceito que se afigura de extrema
importância para efeitos de concessão da tutela cautelar, efectuando uma
ponderação abstracta, com base em juízos hipotéticos e, sobretudo, efectuando
erradas interpretações de artigos que são traves mestras da doutrina que
utiliza, nomeadamente o artigo 45º CPTA. A ser assim, ter-se-ia que concluir
que o interesse publico (conceito, aliás, extremamente mutável e difícil de
definir), justificaria toda e qualquer actuação da Administração. A ser levada
às últimas consequências a orientação perfilhada pelo STA, a Administração
poderia inclusivamente actuar com base em actos administrativos ilegais com
vista a realizar o dito interesse publico, pelo que sigo a opinião expressa por
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS FERNANDES CADILHA em “Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, 2005, págs 797
e 798, onde se lê: “é,
entretanto, necessária, nesta matéria, alguma contenção da parte do juiz (...) A
existência da alínea a) do nº 1 não deve condicionar os termos em que se produz
a prova e o juiz procede à sua apreciação no processo cautelar. Ela não deve
determinar, portanto, uma preocupação de maior exaustividade na recolha de
elementos por parte do juiz. A prova deve ser produzida nos modestos termos em
que o deve ser nos processos cautelares e é em função disso que ao juiz cumpre
decidir se atribui ou não uma providência cautelar (…)É, contudo, necessário evitar, neste domínio, a tentação de construir,
com carácter geral e abstracto, critérios densificadores da previsão normativa
que comportam o risco de a rigidificar e, porventura, de subverter o seu
sentido. É caso a caso que ao juiz se impõe verificar se os elementos
disponíveis oferecem a segurança necessária à formulação do juízo de evidência
a que faz apelo a previsão normativa.”, sublinhado meu.
Quanto ao primeiro acórdão,
que não vai tão longe, mas que ainda assim foi precursor de outros que
decidiram no mesmo sentido, sustentou que tal regime do artigo 120, nº 1,
alínea a), só seria de aceitar quando estivessem em causa actos administrativos
nulos, e não anuláveis. Todavia, casos há em que a verificação da nulidade do
acto se apresenta como manifestamente complexa e a anulabilidade do acto se reveste de
manifesta facilidade (Recorde-se que a regra geral em matéria de invalidade de
actos administrativos é a anulabilidade – artigo 135º do CPA), pelo que mais
uma vez levando-se às últimas consequências tal orientação, a grande maioria
dos actos administrativos (os anuláveis) ficariam excluídos do âmbito material de
aplicação deste preceito, com evidente prejuízo, mais uma vez, para os
administrados requerentes. E o principal argumento invocado (a questão do
aproveitamento dos actos administrativos anuláveis, por contraposição aos
nulos), não procede, já que tal questão do aproveitamento nem sequer é colocada
no mecanismo processual em que nos inserimos, caracterizado por uma análise
sumária da prova e dos factos alegados, sendo que tal possibilidade de
aproveitamento não é nem tem que ser analisada no momento recorde em que se
decide da concessão ou rejeição de concessão de uma providência cautelar. Terá,
mais uma vez, que haver uma ponderação casuística, não se podendo dizer que o
facto de o acto anulável poder ser aproveitado obsta à procedência da acção.
Como bem referiu o STA no Acórdão relativo ao Proc.º 1273/2005, “Para que se possa proceder ao
aproveitamento de um acto administrativo, no âmbito de um processo de
impugnação, não basta a mera probabilidade de que a decisão a tomar na
sequência da anulação seria a mesma, exigindo-se antes que o tribunal se
convença, para recusar a anulação, de que isso aconteceria inevitavelmente”.
Nada mais de acordo com o que acabo de defender: Ponderação assente nos
circunstancialismos do caso concreto, e não em termos abstractos.
Em jeito de conclusão, considero que, tendo em conta as naturais
dificuldades que rodeiam a concessão de providências cautelares no contencioso
administrativo, e que resultam do tradicional desequilibro entre o interesse
particular do requente da providência e o interesse da Administração, dotada de
prerrogativas de autoridade que lhe permitem prosseguir os fins de interesse
público (que pela CRP e pela lei estão colocados a seu cargo), através de
medidas a cuja adopção ou execução o particular se pretende opor, e porque é
mais difícil lutar contra o poder, o mecanismo, em boa hora consagrado pelo Art.
120º, nº 1, alínea a) do CPTA, visa reforçar a posição dos particulares, evitando
que estes sofram danos desnecessários na sua esfera jurídica numa situação de
patente invalidade do acto em questão, que pese embora venha, com um elevado
grau de probabilidade, ser reconhecida no
processo principal, coloca entretanto o particular numa posição altamente
desfavorável, obrigando-o a tolerar prejuízos que este não tem que sofrer. E
considero que tal não é incompatível com o interesse público, pois que, em
ultima análise, prosseguir a legalidade é também prosseguir o interesse
público, e não se vê porque é que este principio há-de prevalecer sobre aquele
em toda e qualquer circunstância. Alias, até se pode
considerar (pese embora sublinhando uma vez mais que não se trata de afirmações
absoluta, mas sim a ser concretizadas caso a caso) que o princípio da
legalidade apresenta (ou pode apresentar) primazia, na medida em que agir de
acordo com a legalidade é, em última análise, actuar de acordo com os valores
de justiça inerentes ao ordenamento jurídico-constitucional, como bem referem
MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo
Anotado, 2.ª edição, anotação ao
artigo 3.º. Sintetizando, refere MARIO AROSO DE ALMEIDA, ob. cit, pág. 486, “(...) nos casos de invalidade ostensiva do acto, o fumus boni iuris
justifica, sem mais dificuldades, e seja qual for o domínio de matérias a que o
acto diga respeito, a imediata suspensão judicial da sua eficácia, que nesse
caso não se pode considerar lesiva do interesse público. Deste modo se admite a
atribuição, no caso concreto, da providência cautelar, mesmo relativamente a
decisões administrativas que, em abstracto, seria de presumir que, pela
natureza dos interesses que visam proteger, careceriam de urgente execução”.
Assim se consegue uma adequada ponderação de interesses públicos e privados em
presença, exigido pelo artigo 120º, nº 2 do CPTA, através da instituição de um
sistema mais flexivel, que permite que os tribunais possam efectuar uma
valoração de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Gonçalo
Peixoto 22180 4º ano, turma A, subturma 1
Bibliografia
ALMEIDA,
Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.
ANDRADE,
José Carlos Vieira de; A Justiça Administrativa (lições), 5ª Edição, Almedina,
2009.
AMORIM,
Tiago; «As providências cautelares do CPTA: um primeiro balanço», in Cadernos
de Justiça Administrativa, Nº 47, Setembro/Outubro, 2004.
OLIVEIRA,
Mário Esteves de, GONÇALVES, Pedro Costa e AMORIM, J. Pacheco de; Código do
Procedimento Administrativo Anotado, 2ª edição, Almedina, 1997
CANOTILHO,
J.J Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª
edição, Coimbra Editora, 2010, anotação ao Artigo 268º
ALMEIDA,
Mário Aroso de e CADILHA, Carlos Fernandes, “Comentário ao Código de Processo
nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3ª edição, 2005, anotação ao artigo 120º
Visto.
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