sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Um breve olhar sobre a figura do Contra-Interessado no âmbito da legitimidade nas acções administrativas especiais


Com a crescente evolução do Direito Administrativo – e o consequente alargamento dos direitos subjectivos públicos – e perante as necessidades de tutela que se faziam sentir por quem não era parte em determinado processo, mas que de algum modo detinha um certo interesse na relação material, implicou a «reformulação do conceito de relação jurídica, obrigando a considerar como sujeitos das ligações administrativas outros privados que não apenas aqueles a quem são aplicáveis normas ordinárias de cariz indiscutivelmente subjectivo, ou que são os imediatos destinatários de actos administrativos»[1]. Deste modo, veio a valorizar-se a posição de determinados terceiros, uma vez que estes poderiam ser directamente prejudicados ou beneficiados com as decisões administrativas.
Ora, estes “terceiros” a que nos referimos, já não podem ser tratados como tal perante a Administração, uma vez que se apresentam como autónomos sujeitos de uma relação multilateral, tendo, por isso, direitos e deveres recíprocos dos particulares. Daqui resulta que, hoje em dia, a maior parte das relações jurídicas da Administração apresentam-se como multilaterais, ao invés das antigas relações bilaterais, implicando o envolvimento de diferentes particulares e autoridades administrativas.[2]

A grande questão que aqui se apresenta, é a de saber em que termos devem ser também chamados ao processo determinados interessados em causa, emitindo-se uma sentença com efeitos relativamente a todos os intervenientes do processo (ou da relação material). Trata-se do problema de encontrar um «“justo equilíbrio” entre uma “protecção conjunta” e uma “pretecção individual” das posições subjectivas de vantagem dos particualres»[3].
Nestes termos surge a figura do “contra-interessado” que se encontra regulado nos artigos 57º (quanto à impugnação de actos administrativos) do CPTA[4] . Assim, “contra-interessados” são aqueles a quem o procedimento do pedido de impugnação possa prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado[5].
Tal como as partes do processo, os contra-interessados são titulares de direitos subjectivos e que com a actuação processual de outras pessoas, podem ver os seus direitos serem lesados, carecendo, a este nível, de uma tutela jurisdicional, conforme a CRP nos seus artigos 20º e 268º/4.
Deste ponto de vista, encontramos um fundamento para que estes “contra-interessados” possam ser chamados a intervir no processo em causa, o que nos parece fazer todo o sentido, visto que a actuação administrativa pode interferir directamente com os seus interesses.
Um fundamento legal para sustentar esta tese, é também a de que o próprio artigo 57º CPTA - quanto à acção administrativa especial – e o artigo 171º CPA impõem uma obrigação de citar, na petição inicial, os demais interessados no processo (os “contra-interessados”), estando-se então perante um caso de litisconsórcio necessário. Caso o autor não chame ao processo estes “contra-interessados”, corre o risco de a acção cair por ilegitimidade. Deste modo, acompanhando a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, devemos considerar que os “contra-interessados” são partes no processo, gozando de iguais poderes e deveres que as partes do processo[6].

Em conclusão, podemos afirmar que na realidade estes sujeitos (“contra-interessados”) são partes, ou melhor, são «verdadeiros sujeitos das relações jurídicas administrativas multilaterais»[7], que por sua vez dão origem a uma diversidade de ligações entre vários sujeitos, tanto do lado activo como do lado passivo, devendo, assim, gozar dos mesmo poderes processuais.
O Contecioso Administrativo abriu uma porta, no bom caminho, para a protecção dos interesses dos contra-interessados, ou melhor dizendo, dos particulares interessados na acção em causa, ao dar relevo à posição destes sujeitos [8]. Daqui, como nota final, se demonstra uma «denominação infeliz e marcada pelos traumas do contencioso administrativo» relativamente à expressão “contra-interessados”, porque parte do princípio de que o sujeito tem interesses contra o autor da relação material. Contudo, pode não ser assim, pois pode acontecer que o terceiro tenha os mesmo interesses que o autor do processo.
Por fim, também se lamenta a falta de previsão desta figura em termos gerais, bem como o facto de não existir uma regulação mais detalhada da participação destes mesmos sujeitos.[9]



Bibliografia

SILVA, Vasco Pereira da, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», 2ª Edição, Almedina, 2009

CAUPERS, João, «Introdução ao Direito Administrativo», 7ª Edição, Âncora Editora, 2003

ALMEDINA, Mário Aroso de, «Manual de Processo Administrativo», Almedina, 2010

ANDRADE, José Carlos Vieira de, «A Justiça Administrativa (Lições)», 11ª Edição, Almedia, 2011

Novo Contencioso Administrativo Anotado, DisLivro, 2002



Ana Margarida P. Dias
nº 19480





[1] Vasco Pereira da silva, “O Contencioso Adminsitrativo no divã da psicanálise”, 2ª Edição, Almedina, 2009, p. 282.
[2] Nas palavras de Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso …” p. 283
[3] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso …” p. 283 e 284
[4] De acordo com o artigo 57º do CPTA (Contra-interessados), “para além da entidade autora do acto são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou tenham legitimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
[5] Na palavras de João Caupers, “Introdução ao Direito Administrativo”, 7ª Edição, Âncora Editora, 2003, p. 318
[6]Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso …” p. 286. Na mesma linha de pensamento encontramos Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade apesar de este já ter defendido uma posição ligeiramente diferente não considerando os “contra-interessados” como partes do processo, falando assim em partes “quase-principais” ou quase-necessárias
[7] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso …” p. 372
[8] Anteriormente à reforma não se encontrava esta relevância dada a esta figura, nem era possível encontrar no antigo CPTA, Cf. Novo Contencioso Administrativo Anotado (artigo 57º), 2002
[9] Nas palavras de Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso …” p. 373

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