Com
a crescente evolução do Direito Administrativo – e o consequente alargamento
dos direitos subjectivos públicos – e perante as necessidades de tutela que se
faziam sentir por quem não era parte em determinado processo, mas que de
algum modo detinha um certo interesse na relação material, implicou a «reformulação
do conceito de relação jurídica, obrigando a considerar como sujeitos das
ligações administrativas outros privados que não apenas aqueles a quem são
aplicáveis normas ordinárias de cariz indiscutivelmente subjectivo, ou que são
os imediatos destinatários de actos administrativos»[1]. Deste
modo, veio a valorizar-se a posição de determinados terceiros, uma vez que estes
poderiam ser directamente prejudicados ou beneficiados com as decisões
administrativas.
Ora,
estes “terceiros” a que nos referimos, já não podem ser tratados como tal
perante a Administração, uma vez que se apresentam como autónomos sujeitos de
uma relação multilateral, tendo, por isso, direitos e deveres recíprocos dos
particulares. Daqui resulta que, hoje em dia, a maior parte das relações
jurídicas da Administração apresentam-se como multilaterais, ao invés das
antigas relações bilaterais, implicando o envolvimento de diferentes
particulares e autoridades administrativas.[2]
A
grande questão que aqui se apresenta, é a de saber em que termos devem ser
também chamados ao processo determinados interessados em causa, emitindo-se uma
sentença com efeitos relativamente a todos os intervenientes do processo (ou da
relação material). Trata-se do problema de encontrar um «“justo equilíbrio”
entre uma “protecção conjunta” e uma “pretecção individual” das posições
subjectivas de vantagem dos particualres»[3].
Nestes
termos surge a figura do “contra-interessado” que se encontra regulado nos artigos 57º (quanto
à impugnação de actos administrativos) do CPTA[4] . Assim, “contra-interessados” são aqueles a quem o
procedimento do pedido de impugnação possa prejudicar ou que tenham legítimo
interesse na manutenção do acto impugnado[5].
Tal
como as partes do processo, os contra-interessados são titulares de direitos
subjectivos e que com a actuação processual de outras pessoas, podem ver os
seus direitos serem lesados, carecendo, a este nível, de uma tutela
jurisdicional, conforme a CRP nos seus artigos 20º e 268º/4.
Deste
ponto de vista, encontramos um fundamento para que estes “contra-interessados”
possam ser chamados a intervir no processo em causa, o que nos parece fazer
todo o sentido, visto que a actuação administrativa pode interferir directamente
com os seus interesses.
Um
fundamento legal para sustentar esta tese, é também a de que o próprio artigo
57º CPTA - quanto à acção administrativa especial – e o artigo 171º CPA impõem uma obrigação de citar, na
petição inicial, os demais interessados no processo (os “contra-interessados”),
estando-se então perante um caso de litisconsórcio necessário. Caso o autor não
chame ao processo estes “contra-interessados”, corre o risco de a acção cair
por ilegitimidade. Deste modo, acompanhando a posição do Professor Vasco
Pereira da Silva, devemos considerar que os “contra-interessados” são partes no
processo, gozando de iguais poderes e deveres que as partes do processo[6].
Em
conclusão, podemos afirmar que na realidade estes sujeitos (“contra-interessados”)
são partes, ou melhor, são «verdadeiros sujeitos das relações jurídicas
administrativas multilaterais»[7], que por
sua vez dão origem a uma diversidade de ligações entre vários sujeitos, tanto
do lado activo como do lado passivo, devendo, assim, gozar dos mesmo poderes
processuais.
O
Contecioso Administrativo abriu uma porta, no bom caminho, para a protecção dos
interesses dos contra-interessados, ou melhor dizendo, dos particulares
interessados na acção em causa, ao dar relevo à posição destes sujeitos [8]. Daqui,
como nota final, se demonstra uma «denominação infeliz e marcada pelos traumas
do contencioso administrativo» relativamente à expressão “contra-interessados”,
porque parte do princípio de que o sujeito tem interesses contra o autor da relação
material. Contudo, pode não ser assim, pois pode acontecer que o terceiro tenha
os mesmo interesses que o autor do processo.
Por
fim, também se lamenta a falta de previsão desta figura em termos gerais, bem como o facto de não existir uma regulação mais
detalhada da participação destes mesmos sujeitos.[9]
Bibliografia
SILVA, Vasco Pereira da, «O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise», 2ª Edição, Almedina, 2009
CAUPERS, João, «Introdução ao Direito Administrativo»,
7ª Edição, Âncora Editora, 2003
ALMEDINA, Mário Aroso de, «Manual de Processo
Administrativo», Almedina, 2010
ANDRADE, José Carlos Vieira de, «A Justiça
Administrativa (Lições)», 11ª Edição, Almedia, 2011
Novo Contencioso Administrativo Anotado, DisLivro,
2002
Ana Margarida P. Dias
nº 19480
[1] Vasco Pereira da silva, “O Contencioso Adminsitrativo
no divã da psicanálise”, 2ª Edição, Almedina, 2009, p. 282.
[2] Nas palavras de Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso
…” p. 283
[3] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso …” p. 283 e 284
[4] De acordo com o artigo 57º do CPTA
(Contra-interessados), “para além da entidade autora do acto são
obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do
processo impugnatório possa directamente prejudicar ou tenham legitimo
interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em
função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
[5] Na palavras de João Caupers, “Introdução ao Direito
Administrativo”, 7ª Edição, Âncora Editora, 2003, p. 318
[6]Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso …” p. 286. Na
mesma linha de pensamento encontramos Mário Aroso de Almeida e Vieira de
Andrade apesar de este já ter defendido uma posição ligeiramente diferente não
considerando os “contra-interessados” como partes do processo, falando assim em
partes “quase-principais” ou quase-necessárias
[7] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso …” p. 372
[8] Anteriormente à reforma não se encontrava esta
relevância dada a esta figura, nem era possível encontrar no antigo CPTA, Cf.
Novo Contencioso Administrativo Anotado (artigo 57º), 2002
[9] Nas palavras de Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso
…” p. 373
Visto.
ResponderEliminar