O artº 95 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos sob a epígrafe “Objecto e limites da decisão” tem gerado divergências doutrinárias devido à formulação do seu nº2 quando versa sobre a impugnação do acto administrativo.
Com efeito, tomando o nº1 como preceito geral este prevê que o tribunal deve “decidir (…) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas” ressalvando ainda a possibilidade deste âmbito ser alargado quando “a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. O nº2 surgiria então como norma especial onde ao juiz seria permitido trazer novos factos ao caso subjudice identificando “a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”.
O prof. Vasco Pereira da Silva entende que a noção de objecto do processo deve fazer uma “ligação entre pedido e causa de pedir, considerando-os como dois aspectos do direito substantivo invocado”, isto para que a que se respeite o artº2 nº2 do CPTA quando a propósito de tutela jurisdicional efectiva prevê que “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”[1].
Na sede da questão estão em confronto duas posições doutrinárias, a doutrina objectivista tem como pressuposto a apreciação integral da actuação administrativa tomando como modo de actuação uma apreciação exaustiva de todas normas aplicáveis para que seja possível identifica todas as possíveis fontes de invalidade. Com efeito o nº2 do artº 95 permite à primeira vista enquadrar esta ideia de exaustividade que cabe ao juiz no âmbito da análise do acto administrativo. Independentemente da arguição feita pelas partes e dos possíveis interesses materiais lesados, caberia ao juiz indagar sobre a validade da decisão administrativa.
Assim o artº95 nº2, nas palavras do prof. Mário Aroso de Almeida, “impõe ao tribunal o dever de se pronunciar sobre todos os vícios que tenham sido invocados contra o acto impugnado (…) com o que se evita que a Administração possa vir a renovar o acto invocando um argumento que já tinha invocado da primeira vez (…) mas sem que o tribunal sobre ele se tivesse pronunciado”[2] acrescentando ainda que este artigo “tem em vista algo distinto do mero exercício de requalificação normativa dos argumentos invocados, inerentes ao princípio iura novit curia - está em causa a identificação, no episódio da vida que foi trazido a juízo, de ilegalidades diversas daquelas que foram alegadas pelo autor”[2] implicando por tudo o que foi dito, que o nº2 do artº 95 desempenha um alargamento do poder do juiz, trazendo novas questões ao processo, um excepção ao princípio do dispositivo segundo o qual cabe à parte a alegação da matéria de facto cabendo ao juiz a análise dos factos trazidos ao processo.
A orientação subjectivista encara o acto administrativo de uma forma diferente, partindo de uma desvalorização do acto administrativo em si para o acto administrativo enquanto lesivo de direitos dos particulares. Para o prof. Vasco Pereira da Silva o artigo reporta-se à necessidade do juiz identificar causas de invalidade distintas das alegadas tendo como bitola a matéria trazida a juízo. A questão que se coloca no seio desta posição é “não a introdução de factos novos, mas sim de identificar ilegalidades de actos administrativos desde que resultem da alegação das partes em juízo”[1]. Para esta interpretação a chave da interpretação está na expressão “identificar”, existe uma ampliação dos poderes do juiz mas a este cabe apenas prerrogativa de fazer uma interpretação diferente da dada pelas partes aos factos alegados, com um papel eventualmente correctivo, no seguimento do princípio de que o juiz não está limitado pela qualificação das partes.
A jurisprudência quando instada a pronunciar-se sobre o problema parece ter adoptado o seguinte entendimento, o STA no acórdão de 9 de junho de 2011 relativo ao processo 291/11 suscita a questão de “saber se o TCA pode alargar a matéria de facto, utilizando para tanto o conteúdo de um documento junto aos autos (…) e com base messe facto e no disposto no nº2 artº 95, se podia identificar uma causa de invalidade diversa das que tinham sido alegadas e com esse fundamento anular o procedimento de formação de um contrato público”. Acaba concluindo “não se afigura duvidoso que as regras de avaliação das propostas para efeitos de adjudicação, não são matéria de facto e não podem funcionar como tal para efeitos de identificação oficiosa pelo juiz de vícios não alegados, a que se refere a segunda parte do n.º 2 do art.º 95.º do CPTA; por outro lado, o conhecimento "ex officio" de causas de invalidade não alegadas é matéria que não tem suscitado dúvidas interpretativas, face à clareza da norma aludida do n.º 2 do artigo 95.º do CPTA.”
O conhecimento “ex officio” pelo juiz vem sido jurisprudência constante onde se disse nomeadamente, tedo sido referido noutro processo “Com o art. 95.º, n.º 2 do CPTA e deveres nele impostos visou-se potenciar a resolução global do litígio que se criou com a emissão dum acto administrativo, já que, por um lado, impõe ao juiz que se pronuncie sobre todas as causas de invalidade suscitadas nos autos pelo autor e pelo MºPº e, por outro, impõe ao juiz que exercite “ex officio” o seu dever de identificação e de pronúncia quanto a novas causas de ilegalidade do acto e independentemente do desvalor que delas decorre”
Noutros acórdãos vem sendo sustentada uma interpretação no sentido de “o próprio art. 95º, 2, do CPTA, na primeira parte, exclui o dever de pronúncia quando o tribunal não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito” por isso “afasta o dever de pronúncia mesmo relativamente a questões suscitadas pelas partes, desde que não existam nos autos elementos indispensáveis”– situações em que não seria possível ao juiz desenvolver a função de identificadora e indicativa de invalidades do acto.
Do que foi dito pode concluir-se que o problema que surge neste âmbito parte da forma como se encara a natureza do Contencioso Administrativo e Tributário, se deve ser encarado o acto administrativo como o núcleo principal do processo administrativo ou se por sua vez é considerada a lesão dos particulares na sua esfera jurídica pela administração o elemento preponderante do objecto do processo.
A primeira parte do artigo é clara e obriga a que o tribunal se pronuncie sobre tidas as causas de invalidade, obsta-se assim que o tribunal se pronuncie apenas sobre a primeira causa de invalidade identificada que seria assim suficiente para que se comprometesse a validade do acto. A segunda parte comporta em si essa necessidade de pronúncia sobre todas as causas de invalidade e assim, na esteira objectivista, os poderes do juiz traduzir-se-iam na possibilidade de invocar qualquer causa de invalidade mesmo que as partes não tivessem discorrido uma linha sobre isso na causa de pedir. Ao mesmo tempo, o artigo impõe, como não poderia deixar de ser, o respeito pelo princípio do contraditório, em sede do qual seria sempre permitido à parte envolvida refutar as invalidades avançadas pelo tribunal. Ainda assim, a primeira parte parece ter aqui alguma relevância, quando fala da existência de elementos indispensáveis para o efeito. Parece que ao tribunal seria vedada a identificação dessas invalidades se para tanto não dispusesse de elementos indispensáveis.
1 – Vasco Pereira da Silva, O contenciso administrativo no divã da psicanálise, 2.ª ed, Coimbra, 2009 pgs 306 e ss.
Processo 2911/465 de 9/06/2011 consultado em http://www.contratacaopublica. com.pt/jurisprudencia/ portuguesa/tribunais- administrativos/Acordao-do- Supremo-Tribunal- Administrativo-de-9-de-Junho- de-2011-proc-29111/465/
Processo 01197/04.6BEPRT de 19/10/2006 consultado em
Processo 121/09 de 28/10/2009 consultado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ 35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea9 31/ 0adcda8983f609b5802576640043db c5?OpenDocument&ExpandSection= 1
José Conceição nº22032
Visto.
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