A Justiça
administrativa e a actuação dos respectivos tribunais, foi caracterizada em
Portugal por ter sido menosprezada e sofrido um desenvolvimento conturbado face
aos tribunais judiciais. No entanto, hodiernamente considera-se já emancipada,
desde a Constituição revolucionária de 1976, colocando-a ao nível dos demais
tribunais. Neste encadeamento, surge a necessidade da existência de uma
entidade representativa do Estado e defensora do Princípio da Legalidade capaz
de fiscalizar e intervir, se necessário, na esfera do funcionamento dos
tribunais administrativos. Por isso mesmo entendo que esta reflexão incida
sobre os poderes do Ministério Público na Justiça Administrativa, enquanto
guardião da legalidade, do interesse público e dos direitos fundamentais (art.
51.º do ETAF).
À luz do art. 1.º e 2.º
da Lei n.º 60/98 (Estatutos do Ministério Público) e do art. 219.º da
Constituição, podemos retirar que o Ministério Público goza de uma manifesta autonomia
face ao Governo (não se considerando um órgão de soberania) e à magistratura
judicial na prossecução da sua actividade de defesa da legalidade democrática,
cuja gestão cabe à Procuradoria-Geral e inclui o Conselho Superior do
Ministério Público (art. 219.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 220.º da Constituição). Mas em
que consistem, em concreto, os poderes do Ministério Público na sobre os
Tribunais Administrativos?
- Enquanto titular
da acção pública: 1.º - é-lhe concedida legitimidade activa para, no
âmbito da acção especial, impugnar actos administrativos (art. 55, n.º 1,
alínea b.) do CPTA) e normas (art. 73.º, n.º 3), bem como pedir a condenação à
prática de actos devidos (art. 68.º, n.º 1, al. c.)) e a declaração de
ilegalidade por omissão de normas (art. 77.º) – incluindo providências
cautelares (arts. 112.º, n.º 1, 124.º, n.º 1 e 130.º), a legitimidade para
pedir a execução das respectivas sentenças e demais poderes próprios do autor da
acção. 2.º - legitimidade activa, na acção comum, para pedidos relativos à validade
e à extensão de contratos (art. 40.º, n.º 1, al. b.) e n.º 2, al. c.)), como
para a defesa de valores e bens comunitários, numa acção popular pública (art.
9.º)); 3.º - legitimidade para pedir intimações para informações, consultas e
passagem de certidões (art. 104.º, n.º 2); 4.º - legitimidade própria para
recorrer de decisões jurisdicionais, em defesa da legalidade (art. 141.º), para
requerer a revisão de sentenças (art. 155.º, n.º 1), para interpor recursos
para uniformização de jurisprudência (art. 152.º) e para requerer a resolução
de conflitos de jurisdição e de competência (art. 135.º); 4.º - nos processos
de impugnação de actos iniciados por particulares, o poder de assumir a posição
de autor para garantir a prossecução do processo, em caso de desistência (art.
62.º).
- Dispõe de um
poder de intervenção como auxiliar de justiça que, de forma imparcial, intervém
em defesa de direitos fundamentais, valores comunitários ou interesses públicos
especialmente relevantes, nas acções administrativas especiais iniciadas por
particulares, pronunciando-se, na fase preparatória, sobre o mérito da causa,
assim como dispõe de alguns poderes de iniciativa no âmbito da instrução (art.
85.º) e dos recursos jurisdicionais.
- Poder de
representação não só do Estado nas acções administrativas em que seja parte,
como já tinha mencionado supra, intervindo enquanto defensor da legalidade
(art. 11.º, n.º 2); como ainda de outras pessoas colectivas ou interessados, nos
termos específicos da lei.
Após esta detalhada
descrição dos poderes do Ministério há que perguntar onde residem os seus
limites, pois uma figura como o Ministério Público não actua arbitrariamente
havendo, naturalmente, critérios rigorosos quanto à mesma. Contudo, a doutrina
não é linear no que concerne aos limites da sua intervenção. O Prof. Mário
Aroso de Almeida defende que na acção pública, o Ministério Público pode sempre
impugnar , sem limites, todo o acto administrativo desde que proceda em defesa
da legalidade democrática e promova o interesse público. Defende uma acção
ilimitada, retirada do art. 51.º do ETAF. Noutro entendimento surge o Prof.
Vital Moreira, que defende a obrigação de impugnação de actos administrativos
pelo Ministério Público junto dos tribunais administrativos, só e tão
exclusivamente quando sejam actos nulos, que violem direitos fundamentais ou
afectem interesses colectivos ou violadores do Princípio da Justiça – Acção
Limitada.
A mim, parece-me mais justa a via aferida pelo Professor Mário Aroso de
Almeida. A impugnação de actos administrativos pelo Ministério Público não deve
ser coarctada de nenhum modo, já que sendo uma figura dotada de poderes
representativos do próprio Estado, o mesmo delega no Ministério Público o poder
de, em qualquer altura, intervir em situações que considere nefastas para o
Estado de Direito e violadoras de direitos fundamentais. Ao fazê-lo está a agir
em defesa do interesse público. A visão enunciada pelo Prof. Vital Moreira, com
o devido respeito, creio que peca por restringir o campo de acção do Ministério
Público quando na verdade este é uma pessoa colectiva criada para impugnar
qualquer tipo de actos administrativos e não só os nulos.
Este acontecimento não é recente. Na reforma de 2004 é notória a insatisfação
com a manutenção de “um conceito muito vasto de legitimidade para a impugnação
de actos” pelo Ministério Público. Continua a ser valorizado o seu relevante
papel na fiscalização da legalidade, no entanto, são lhe retirados alguns dos
seus poderes processuais, “limitando a intervenção na fase instrutória e
suprimindo a vista final e a participação na sessão de julgamento”. É neste enredo que passados dez anos, o legislador promete e possivelmente fará com
que à Acção Pública do art. 55.º/1 al. b.) finalmente se lhe aplique uma
mordaça e a domestique. Por muito que apoquente o próprio Mistério Público, é
este o desejo do legislador. Citando a própria proposta de lei de reforma, no
seu art. 2.º, ponto 38.º, um dos motivos da reforma passa por “rever o regime
da legitimidade activa para impugnação de atos administrativos, designadamente,
quanto ao Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e
de interesses públicos especialmente relevantes”.
Outro ponto a referir,
prende-se com as possíveis alterações que serão promovidas pela reforma
administrativa em curso. Num período em que a tendência administrativa se
inclina para um critério mais subjetivo na atribuição da legitimidade activa no
contencioso administrativo, o Ministério Público enquanto figura
tendencialmente objectivista verá a sua actuação a ser coarctada pelo
legislador.
É esta a via encetada
pelo legislador. Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades. Um Ministério
Público outrora polivalente e multifacetado agora vê-se restringido, uma sombra
de si mesmo.
Referências bibliográficas:
- AROSO DE ALMEIDA, em
"Manual de Processo Administrativo";
- VIEIRA DE ANDRADE,
José Carlos, em "A Justiça Administrativa";
- FREITAS DO AMARAL,
"Curso de Direito Administrativo".
Trabalho realizado por:
Afonso de Brito Palma
Afonso de Brito Palma
n.º 21425
Visto.
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