quinta-feira, 30 de outubro de 2014

O Princípio Constitucional da Tutela Jurisdicional Efectiva No Contencioso Administrativo



É regra fundamental num Estado de Direito que a composição de litígios caiba a órgãos independentes concebidos e vocacionados para tal em nome do princípio da separação de poderes, os Tribunais. O princípio da tutela jurisdicional efectiva, impõe que para todo e qualquer conflito que mereça composição judicial seja possível encontrar um Tribunal competente e um meio processual que confira protecção adequada e suficiente aos interesses envolvidos dignos de tutela jurídica. A própria teleologia e finalidade do Direito assim o impõem.
Este princípio projecta-se na jurisdição administrativa: qualquer direito subjectivo ou interesse legítimo relevante no relacionamento jurídico-administrativo tem de receber dos Tribunais, em princípio Administrativos, a protecção indispensável à sua defesa. Será este o sentido da primeira parte do art. 268º/4 da CRP.
A Constituição portuguesa consagra, em termos amplos, o direito de acesso aos tribunais no art. 20º.
Não é um direito meramente formal, mas com substância, qualquer cidadão pode conhecer dos seus direitos, pois tem direito de informação implicitamente consagrado no art. 20º/1 CRP, sendo mesmo o Estado obrigado pela Constituição a propiciar meios de informação para todos os cidadãos que pretendam ver o seu direito tutelado, através de informação e consultas jurídicas mesmo para os cidadãos mais carenciados através de gabinetes de apoio jurídico gratuito.
       Também este direito se concretiza através da conjugação do art. 20º e do art. 268º - a plenitude do acesso à jurisdição aplica-se também aos casos em que os particulares pretendem defender jurisdicionalmente os seus direitos ou interesses legalmente protegidos perante os poderes públicos1, prevendo a tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados e o acesso pleno à justiça administrativa à luz do art. 268º, nos 4 e 5 da CRP.
               Este princípio constitucional é assegurado numa tripla dimensão, na acepção do Professor Vieira de Andrade, que o refere como princípio da justiciabilidade ou da accionabilidade da actividade administrativa dos particulares à luz do art. 2º/2 CPTA3:
               A disponibilidade de acções e de meios adequados, disponibilizando e garantido a utilidade, através de providências cautelares, e da efectividade das sentenças num plano executivo.
               A organização da garantia dos direitos e interesses legítimos dos particulares é o ponto essencial do direito administrativo, sem a mesma não poderiam existir possibilidade de obrigar a Administração a cumprir os deveres assumidos segundo a lei.
               Estas garantias são compostas por todos os meios criados pela ordem jurídica com o fim de prevenir ou remediar as violações do direito vigente (garantias da legalidade) ou as ofensas dos direitos subjectivos dos interesses legítimos dos particulares (garantias dos administrados)2, Não havendo, no entanto uma separação das duas garantias a fim de melhor se proteger os interesses que se pretendem tutelar.
               No contencioso administrativo, existem duas disposições com o fim a assegurar a tutela jurisdicional. Assim, o nº 4 do art. 268º CRP garante a existência de meios processuais para reconhecimento de direitos ou interesses, impugnação de actos administrativos, determinação da prática de actos devidos e a existência das medidas cautelares adequadas. O n.º 5 do mesmo artigo determina que os cidadãos podem impugnar normas administrativas, demostrando o seu direito de agir contra a Administração e a entidade em causa.
               Tanto o art. 20.º CRP como o art. 268º/4 garantem a possibilidade de o cidadão apelar uma decisão jurisdicional acerca de uma questão que o oponha à Administração. Não é, no entanto, suficiente que a lei assegure essa possibilidade, há que garantir os meios necessários para que a garantia em causa seja efectiva. De facto, de nada vale que a lei preveja a possibilidade de recurso contencioso de um acto administrativo se, por exemplo, os pressupostos de recorribilidade dos mesmos forem de tal forma restritos que inibam a possibilidade de recurso na maioria das situações em que o particular se tenha por lesado pela Administração. A necessidade de criar as condições necessárias para que o cidadão possa obter uma decisão jurisdicional resulta do Princípio da Tutela Judicial Efectiva, que se deve considerar consagrado nas disposições mencionadas.
               O n.º 4 do art. 268.º mostra, quanto ao contencioso administrativo, uma das garantias que resultaria já do princípio mencionado, pois a enumeração dos meios de defesa é clara enunciativa existindo sempre um meio apto a satisfazer as pretensões do administrado,
nunca este podendo ver o seu direito não satisfeito com base na existência de meio processual adequado para o fazer valer.
               Assim, o tribunal administrativo não poderá declarar-se incompetente em certa matéria quando, por exemplo, não exista acto administrativo de que se possa recorrer ou a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não possa ser utilizada. Haverá que criar uma acção de modo a que a tutela do seu direito possa ser efectivamente assegurada.
               Sumariamente, conclui-se que a nossa Constituição acolhe o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva nos seus arts. 20º e 268º/4, dado que as garantias aí consagradas nada significam se não forem criadas as condições para que possam operar. Houve também o cuidado do legislador de destacar, no art. 268º da Constitução da República Portuguesa, uma das consequências deste princípio no contencioso administrativo" É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas".
              

1Jorge Miranda e Rui Medeiros. Constituição Portuguesa Anotada Tomo I. Coimbra Editora, 2005

2 Caetano Marcello. Princípios fundamentais do direito administrativo. Rio de Janeiro, 1979


3Andrade, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa. Almedina, 2014

Bibliografia também utilizada:

Almeida, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2014



                                                                                      Alexandra Sofia Victor Gaspar, aluna nº 20589

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