É regra fundamental num Estado de Direito que a composição de litígios
caiba a órgãos independentes concebidos e vocacionados para tal em nome do
princípio da separação de poderes, os Tribunais. O princípio da tutela jurisdicional efectiva, impõe
que para todo e qualquer conflito que mereça composição judicial seja possível
encontrar um Tribunal competente e um meio processual que confira protecção
adequada e suficiente aos interesses envolvidos dignos de tutela jurídica. A
própria teleologia e finalidade do Direito assim o impõem.
Este princípio projecta-se na jurisdição administrativa: qualquer direito subjectivo
ou interesse legítimo relevante no relacionamento jurídico-administrativo tem
de receber dos Tribunais, em princípio Administrativos, a protecção
indispensável à sua defesa. Será este o sentido da primeira parte do art. 268º/4
da CRP.
A
Constituição portuguesa consagra, em termos amplos, o direito de acesso aos tribunais
no art. 20º.
Não é um direito meramente formal, mas com substância, qualquer cidadão
pode conhecer dos seus direitos, pois tem direito de informação implicitamente
consagrado no art. 20º/1 CRP, sendo mesmo o Estado obrigado pela Constituição a
propiciar meios de informação para todos os cidadãos que pretendam ver o seu
direito tutelado, através de informação e consultas jurídicas mesmo para os cidadãos
mais carenciados através de gabinetes de apoio jurídico gratuito.
Também este direito se
concretiza através da conjugação do art. 20º e do art. 268º - a plenitude do
acesso à jurisdição aplica-se também aos casos em que os particulares pretendem
defender jurisdicionalmente os seus direitos ou interesses legalmente
protegidos perante os poderes públicos1, prevendo a tutela
jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos
administrados e o acesso pleno à justiça administrativa à luz do art. 268º, nos
4 e 5 da CRP.
Este
princípio constitucional é assegurado numa tripla dimensão, na acepção do
Professor Vieira de Andrade, que o refere como princípio da justiciabilidade ou
da accionabilidade da actividade administrativa dos particulares à luz do art.
2º/2 CPTA3:
A
disponibilidade de acções e de meios adequados, disponibilizando e garantido a
utilidade, através de providências cautelares, e da efectividade das sentenças
num plano executivo.
A
organização da garantia dos direitos e interesses legítimos dos particulares é
o ponto essencial do direito administrativo, sem a mesma não poderiam existir
possibilidade de obrigar a Administração a cumprir os deveres assumidos segundo
a lei.
Estas
garantias são compostas por todos os meios criados pela ordem jurídica com o
fim de prevenir ou remediar as violações do direito vigente (garantias da
legalidade) ou as ofensas dos direitos subjectivos dos interesses legítimos dos
particulares (garantias dos administrados)2, Não havendo, no entanto
uma separação das duas garantias a fim de melhor se proteger os interesses que
se pretendem tutelar.
No contencioso administrativo, existem duas disposições com o fim a assegurar a
tutela jurisdicional. Assim, o nº 4 do art. 268º CRP garante a existência de
meios processuais para reconhecimento de direitos ou interesses, impugnação de
actos administrativos, determinação da prática de actos devidos e a existência
das medidas cautelares adequadas. O n.º 5 do mesmo artigo determina que os cidadãos podem impugnar normas administrativas, demostrando o seu direito de
agir contra a Administração e a entidade em causa.
Tanto
o art. 20.º CRP como o art. 268º/4 garantem a possibilidade de o cidadão apelar uma decisão jurisdicional acerca de uma questão que o oponha à Administração.
Não é, no entanto, suficiente que a lei assegure essa possibilidade, há que
garantir os meios necessários para que a garantia em causa seja efectiva. De
facto, de nada vale que a lei preveja a possibilidade de recurso contencioso de
um acto administrativo se, por exemplo, os pressupostos de recorribilidade dos
mesmos forem de tal forma restritos que inibam a possibilidade de recurso na maioria das situações em que o particular se tenha por lesado pela
Administração. A necessidade de criar as condições necessárias para que o
cidadão possa obter uma decisão jurisdicional resulta do Princípio da Tutela
Judicial Efectiva, que se deve considerar consagrado nas disposições mencionadas.
O
n.º 4 do art. 268.º mostra, quanto ao contencioso administrativo, uma das garantias
que resultaria já do princípio mencionado, pois a enumeração dos meios de
defesa é clara enunciativa existindo sempre um meio apto a satisfazer as
pretensões do administrado,
nunca este podendo ver o seu direito
não satisfeito com base na existência de meio processual adequado para o fazer
valer.
Assim,
o tribunal administrativo não poderá declarar-se incompetente em certa matéria
quando, por exemplo, não exista acto administrativo de que se possa recorrer ou
a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não possa ser
utilizada. Haverá que criar uma acção de modo a que a tutela do seu direito
possa ser efectivamente assegurada.
Sumariamente,
conclui-se que a nossa Constituição acolhe o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva
nos seus arts. 20º e 268º/4, dado que as garantias aí consagradas nada significam
se não forem criadas as condições para que possam operar. Houve também o
cuidado do legislador de destacar, no art. 268º da Constitução da República Portuguesa, uma das consequências deste
princípio no contencioso administrativo" É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas".
1Jorge Miranda e Rui Medeiros. Constituição
Portuguesa Anotada Tomo I. Coimbra Editora, 2005
2 Caetano Marcello. Princípios
fundamentais do direito administrativo. Rio de
Janeiro, 1979
3Andrade, José Carlos Vieira de. A
Justiça Administrativa. Almedina, 2014
Bibliografia também utilizada:
Almeida, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2014
Alexandra Sofia Victor Gaspar, aluna nº 20589
Visto.
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