GAME OF THRONES
O ilícito de mera ordenação
social na “fronteira dos reinos”
Qual “monarca poderoso”1, a nossa Administração
Pública possui um poder sancionatório próprio, cujo direito “é uma dessas áreas
situadas na confluência de ‘culturas’ diferenciadas”2.
A razão de ser deste cruzamento deve-se
sobretudo ao facto do surgimento
do direito de mera ordenação social ser consequência de um movimento
descriminalizador (que levou a que o ilícito de mera ordenação social herdasse
características dos antigos tipo criminais, tais como as garantias ou a
estruturação do processo) e de competir aos tribunais judiciais a apreciação
jurisdicional de litígios em matéria de ilícito de mera ordenação social
(excepto os que respeitem a contra-ordenações fiscais)3.
Apresentam-se, portanto, as contra-ordenações
como filhos de um “casamento real” entre o “Reino Penal” e o “Reino
Administrativo”.
O que levou a que, apesar da actividade de
aplicação de coimas ser material e procedimentalmente uma manifestação de poder
público, que integra uma relação jurídica administrativa, na alçada do “Reino
Administrativo”, as impugnações judiciais das decisões administrativas que
aplicam coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social estão no âmbito da
jurisdição judicial.
Embora não nos pareça que tal consubstancie
uma inconstitucionalidade, pois não retiramos do 212º CRP uma reserva material
absoluta (em consonância com o entendimento da jurisprudência do Tribunal
Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo e com grande parte da
doutrina), a solução não deixa de levantar problemas.
Assim, a atribuição da matéria em causa aos
tribunais judiciais, apesar de encontrar algumas justificações, também levanta
alguns “problemas de governação”, como os que decorrem do regime processual a
que está sujeita4 ou a contrariedade deste reforço da dependência entre o
direito contra-ordenacional e o direito penal relativamente à autonomia das
contra-ordenações e à distinção entre estas e os ilícitos penais.
Entre as razões justificativas de tal
atribuição de competência encontramos, por exemplo, as de praticabilidade
(maior cobertura do territorial da jurisdição comum), a “impossibilidade de
penetrar em largas zonas da decisão sancionatória, cujas ponderações se
mantinham no interior da margem de livre decisão administrativa e, portanto,
incognoscíveis ao juiz”5, a proximidade do direito das contra-ordenações ao
direito penal e a influência que este exerce sobre aquele, etc.
Essas razões foram, entre outras, as que
mostraram, na altura em que se estabeleceu este regime, que o “Reino
Administrativo” não tinha um ainda contencioso preparado para “empunhar o
ceptro” e resolver tais litígios, pelo menos sem que tal levasse a um prejuízo
da tutela dos “súbditos”, e como diz o ditado “rei moço rei perigoso”.
É esta preocupação com a efectividade da
tutela aos “súbditos” nestas situações que me leva a não defender uma
recondução em bloco da competência em matéria de ilícito de mera ordenação
social à jurisdição administrativa.
Porém, tal não implica que, em certas matérias,
em que a especialidade do regime o justifica, não devam ficar sob o “reinado”
administrativo. Refiro-me aos regimes especiais de ilícito de mera ordenação
social (no domínio do urbanismo, do ambiente, património cultural, etc). Entendo
que sim.
Não se pense, porém, que minha posição é
pioneira na discordância face a este regime. Na verdade, posições contrárias ao
regime vigente têm sido há muito avançadas pela doutrina.
Assim, ainda na vigência da Constituição de
1933, já o Prof. Eduardo Correia tinha defendido que se deveria atribuir aos
tribunais administrativos a competência para sindicarem as decisões
sancionatórias aplicadas pelos tribunais administrativos6.
Também António Duarte de Almeida se
pronunciou sobre o assunto, embora de forma mais moderada, sustentando uma
posição igual à nossa, apoiando-se ainda na experiência das contra-ordenações
fiscais, que “indicia um caminho que vale a pena trilhar”7. Tendo, também Vítor
Gomes reconhecido as vantagens desta solução8.
Outras soluções foram ainda equacionadas, como
a sugerida pelos Professores Maria Fernanda Palma e Paulo Otero, de uma
dicotomia entre actos sancionatórios que levaria a que a competência para
apreciar a coima de sanções acessórias
coubesse aos tribunais administrativos, e a competência relativa a actos
sancionatórios em que a coima fosse aplicada sem sanções acessórias manter-se-ia
nos tribunais judiciais.
Cumpre ainda notar que a nossa tomada de
posição nesta querela, que, como vimos, vai de encontro à de alguns autores,
foi influenciada pelo quadro actual.
Actualmente, as razões históricas que
determinaram a atribuição da matéria dos ilícitos contra-ordenacionais, em
exclusivo, aos tribunais judiciais, acham-se ultrapassadas. Assim, qual “rei
morto, rei posto”, divisam-se hoje poderes de plena cognição aos tribunais
administrativos, não havendo sequer no nosso ordenamento constrangimentos, como
em há por exemplo na Alemanha, que impeçam alterações ao sistema (pois não há,
no nosso sistema, sanções que impliquem a privação da liberdade e não se pode
substituir a coima não paga por prisão subsidiária)9. Assim, respeitando o
ditado, “novo rei nova lei”, constatamos que esta matéria é uma das previstas alterações a fazer
pela reforma do contencioso administrativo.
No anteprojecto da reforma podemos então ler
a nova redacção dada ao artigo 4.º do ETAF, nomeadamente as alíneas m) e n) do
n.º 1:
Artigo 4.º
[…]
1 – Compete aos tribunais da
jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por
objeto questões relativas a:
(...)
m) Prevenção, cessação e
reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em
matéria de saúde pública, habitação,
educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida,
património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
n) Impugnações judiciais de
decisões da Administração Pública
que apliquem coimas, no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por
violação de normas de direito administrativo em matéria de ambiente, ordenamento do território,
urbanismo, património cultural e bens do Estado;
Como podemos ver, a alínea m) do n.º 1 do
artigo 4.º do projecto tem uma redacção igual à al. l) do n.º 1 do artigo 4.º actual,
excepto na parte final “e desde que não constituam ilícito penal ou
contraordenacional”. Desta forma a referência às violações dos bens jurídicos que
constituam ilícito penal, por ser desnecessária, desapareceu, e a alusão às
contra-ordenações, visto passarem a estar contempladas na al. n), também se
borrou. Pelo que esta mudança acaba por representar um alargamento jurisdição
administrativa relativamente aos bens e valores que considerámos supra ser necessário alteração.
Continuam, no entanto, fora do “Reino
Administrativo” a generalidade dos litígios relativos a processos de contra-ordenação
(e bem, parece-nos, pois ainda mantêm fortes conexões com o ilícito penal).
Além do mais, citando Ana Fernanda Neves, “é
de notar, igualmente, que a norma não refere nem as sanções acessórias nem as medidas
cautelares. As primeiras, associando-se à aplicação de coimas, estarão
igualmente compreendidas no enunciado, que diz menos do que quereria dizer. As
segundas não pressupõem um procedimento sancionatório, mas consubstanciam
imposições típicas do poder de autoridade pública, cujo controlo jurisdicional
se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa (4.º/1/b)”10.
Temos que esta evolução no âmbito das
contra-ordenações é natural e expectável, pois como vimos, não só vozes na
doutrina já se pronunciaram nesse sentido, como ainda se tornou obsoleta a
razão histórica que fundamentava a
reserva desta matéria aos tribunais judiciais. Pelo que, estando, de facto,
perante uma relação jurídica administrativa e existindo uma razão de
especialidade que recomenda a atribuição desses litígios aos tribunais
administrativos, esta reforma em nada espanta, indo mesmo ao encontro da nossas
preces.
Viva o novo “Rei”!
Mª Rita
Anunciação n.º 22055
1) As referências ao “monarca” aos “reinos” e
aos “súbditos” não pretendem de facto assemelhar as situações em análise aos
contextos da uma monarquia, nem pretender assemelhar a nossa Administração a uma Adminitração poderosa e ou os cidadãos a menos destinatários desta, senão apenas conferir criatividade ao texto.
2) António
Duarte de Almeida, “O Ilícito de
mera ordenação social na confluência de jurisdições: tolerável ou desejável”,
In: Cadernos de Justiça Administrativa, Nº 71, (Set.-Out. 2008).
3) Art. 61.º DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.
4) Apesar de
aqui não termos espaço para desenvolver uma critica ao regime processual
actual, o leitor pode-se informar lendo, entre outros, António
Duarte de Almeida, “O Ilícito de
mera ordenação social na confluência de jurisdições: tolerável ou desejável”,
In: Cadernos de Justiça Administrativa, Nº 71, (Set.-Out. 2008),
Diogo Freitas do Amaral, “O Poder Sancionatório da Administração”, In: Estudos
Comemorativos dos 10 Anos da Faculdade de Direito Universidade Nov de Lisboa,
vol. I, Almedina, 2008, Paulo Pinto de Albuquerque, “A Reforma do Direito das
Contra-Ordenações”, In: Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda,
vol. IV, Coimbra Editora, 2012.
5) António
Duarte de Almeida, “O Ilícito de
mera ordenação social na confluência de jurisdições: tolerável ou desejável”,
In: Cadernos de Justiça Administrativa, Nº 71, (Set.-Out. 2008).
6) Eduardo Correia, “Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social”,
In: Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, XLIX (1973).
7) António
Duarte de Almeida, “O Ilícito de
mera ordenação social na confluência de jurisdições: tolerável ou desejável”,
In: Cadernos de Justiça Administrativa, Nº 71, (Set.-Out. 2008).
8) Vítor
Gomes, “As sanções
administrativas na fronteira das jurisdições. Aspectos
Jurisprudenciais”,
In: Cadernos de Justiça Administrativa, Nº 71, (Set.-Out. 2008).
9) Licínio
Lopes Martins, “Âmbito da jurisdição administrativa no Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais revisto”.
10) Ana
Fernanda Neves, “Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF”
Visto.
ResponderEliminar