sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Juristas Sem Fronteiras

Na matéria da legitimidade activa em contencioso administrativo, encontramos como artigo geral o artg. 9º/1 CPTA, referindo este, como pressuposto essencial para que alguém possa intentar uma acção no âmbito do processo administrativo, o facto de “ser parte na relação material controvertida”. Isto é, a acção proposta pelo autor apenas terá seguimento se este demonstrar que é, por exemplo, titular de um direito de indemnização. Até aqui, parece não haver qualquer problema. Porém, o caso muda de figura quando olhamos para o número dois do mesmo artigo. Neste caso, há uma extensão da legitimidade uma vez que permite a diversas entidades (singulares e colectivas) proporem uma acção administrativa, “independentemente do interesse pessoal”, ou seja, sem necessidade de serem “parte na relação material”, apenas impondo como pressuposto que se esteja a “defender valores e bens constitucionalmente protegidos”.
O problema do qual quero falar trata-se de saber se existe, ou não, um critério neste artigo que delimite a legitimidade processual. Contudo há que esclarecer alguns pontos, que, na minha opinião não levantam problemas maiores. Assim, não vejo que esta legitimidade não deva ser atribuída às autarquias locais ou ao Ministério Público. Do mesmo modo, relativamente às fundações e associações, não parece existir grande discussão uma vez que é unânime o critério de actuação das mesmas, segundo o qual, para que uma fundação ou associação possa intentar uma acção, é necessário que esteja preenchido o requisito explicado, entre outros, pelo Prof. Mário Aroso de Almeida da seguinte maneira: “a sua legitimidade activa neste domínio compreende os bens ou interesses cuja defesa se inclua expressamente no âmbito das suas atribuições ou dos seus objectivos estatutários, segundo um princípio de especialidade ou territorialidade”. Estão encontrados os pressupostos para que as fundações ou associações possam ser parte legítima. Mais, penso que se pode dizer que muitas vezes estas fundações/associações funcionam como “polícias” alertando-nos e impedindo que por vezes se façam coisas que prejudicam a sociedade. Tomando como exemplo as associações ambientais, estas fazem-nos falta na medida em que estão atentas aos abusos contra o ambiente, alertando para excessos que mais tarde nos serão prejudicias. Parece estar justificada a ”abertura” da legitimidade, quando defendam valores e bens constitucionais. Apenas resta dizer que no que toca às fundações e associações é aceite pela doutrina em geral que estas apenas podem agir, como já referido, segundo os seus “respectivos fins”. Ou seja, existe um critério, pelo menos doutrinário, que limita a legitimidade destas entidades.
Diferente é o problema dos cidadãos que agem individual ou colectivamente, ao abrigo da denominada acção popular. Ou seja, o artg. 9º/2 CPTA permite que estes intentem uma acção não impondo qualquer critériol, pelo que pode acontecer (e certamente já aconteceu) que uma pessoa que viva no Minho, vá propor uma acção no Algarve, invocando ter legitimidade à luz do artigo 9º/2, sem que tenha qualquer conexão com a situação em causa. A pergunta que faço e à qual darei a minha opinião é: fará isto sentido?
Creio que não. Em primeiro lugar, não compreendo a razão de se limitar a legitimidade a fundações e associações que têm por objecto a defesa de determinados valores constitucionais, mas permitir tudo aos cidadãos. Aqueles (como fundações e associações) que trabalham exclusivamente com este tipo problemas estão limitados por um princípio de especialidade e territorialidade, mas a um cidadão não é exigido qualquer conexão com o caso.
Penso, que o mais lógico seria introduzir um critério, no qual o cidadão ou os cidadãos apenas beneficiariam de legitimidade activa se demonstrassem uma conexão com a situação. Não quer isto dizer que um habitante do Minho não possa propor uma acção no Algarve, apenas terá tem que preencher o elemento de conexão.
Claro que uma outra questão, não menos importante é saber qual deverá ser o elemento de conexão. Assim, acho que uma das soluções que melhor salvaguarda todos os interesses, será o paralelo com o regime da acção popular local, que é uma espécie qualificada de impugnação de actos administrativos, pelo que não está abrangida pela regra do artg. 9º/2 CPTA.
Interessa sobretudo o critério aqui utilizado. Pode lançar mão da acção popular local para impugnar determinado acto o habitante dentro da esfera geográfica da autarquia local no qual incide o acto administrativo. Ora, aqui está um critério espacial, que na minha lógica deveria ser igualmente aplicado no artg. 9ª/2 CPTA. É, na minha opinião mais coerente e ao mesmo tempo, permite que haja um controlo da situação pois se é permitido ao Ministério Público, às autarquias locais, às fundações e às associações poderem propor uma acção com vista a defesa de determinados valores, se estas não o fizeram é porque certamente tiveram em conta outras questões, locais, que “falaram mais alto” do que a vontade ou a necessidade de condenar a Administração. Assim sendo, porque é que poderia vir alguém “de fora”, com pouco ou mesmo nenhum, conhecimento concreto sobre a realidade dos factos propor uma acção? Não, para mim não faz sentido. 
Concluindo, o principal argumento é de ordem prática. Por muito muito boa que seja a “intenção” de defender um valor ou um bem constitucional, a verdade é que muitas vezes subsistem razões de maior interesse para determinada comunidade, que levou a que nem o Ministério Público nem a autarquia local se tenha pronunciado sobre a questão. Ou seja, num fundo, passa a existir uma maior restrição da legitimidade activa, para quem não tem qualquer conexão com a situação em causa.
Como elemento, proponho um critério espacial, pois encontramos no código um paralelo com as acções populares locais, o que significa que este elemento já é aplicado para as situações especiais de impugnação de actos administrativos. Seria aplicar este mesmo critério ao artg. 9º/2 CPTA, o que na minha óptica não levantaria qualquer problema constitucional ou legal, pois estaria assegurada a legitimidade a quem interessa que esteja.

Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida – “Manual de Direito Administrativo” , pág.224 e ss;
Mário Aroso de Almeida – “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 27-30;
José Carlos Vieira de Andrade – “A Justiça Administrativa”, pág.156-159;

Gonçalo Cabral de Moncada

22065

1 comentário: