Sempre
que seja obrigatório apresentar a impugnação administrativa prévia de um acto
administrativo como condição de recorribilidade aos meios contenciosos, esta
reveste a natureza de pressuposto ou condição de procedibilidade do mesmo. Ou
seja, sempre que haja lugar a um recurso hierárquico necessário (que consiste
na obrigatoriedade de solicitar ao superior hierárquico ou ao órgão que
exercesse superintendência sobre o autor do acto impugnado a revogação ou
substituição do mesmo), não podemos recorrer aos meios contenciosos sem antes
fazer uso da garantia contenciosa obrigatória.
Este recurso
necessário faz com que, segundo Rogério Soares, o interessado, nuns casos,
possa recorrer directamente para o tribunal e, noutros, fique dependente de
obter previamente uma segunda pronúncia. E a exigência desta segunda pronúncia
decorre, segundo o autor, do modelo hierárquico de organização de competências
concorrentes entre órgãos administrativos posicionados em graus diversos da
hierarquia, aceitando-se que o acto administrativo não possa ser
contenciosamente recorrível se o órgão hierarquicamente mais elevado sobre ele
não se tiver pronunciado. Segundo o mesmo autor, apesar da revisão
constitucional de 1989 (e, mais tarde, ainda existiu a de 1997, onde também
existiu uma pequena alteração quanto à mesma matéria), na qual se eliminaram do
artigo 268nº4 as expressões
"definitividade e executoriedade" do acto, passando-se a exigir
apenas a lesividade do acto, o artigo 268nº4 não é um recurso contencioso
imediato. Do mesmo lado está Mário Torres, defendendo este autor que o facto de
não poder haver restrições do direito ao recurso contencioso, não significa que
não possa haver regulamentação ou condicionamento. E, tal como foi decidido no
Ac. 499/96 do TC, de 20/03/1996, esta parte da doutrina não vê na existência de
impugnação administrativa obrigatória qualquer violação do princípio da
accionabilidade, já que, em qualquer caso, o recurso contencioso passa a ser
possível.
O
recurso hierárquico necessário é, até, para estes autores, muito importante.
Como referiu Vieira de Andrade, na anotação ao Ac. 499/96 de 20/03/1996, o
argumento formal da alteração do preceito constitucional não chega. Vai caber
sempre à lei ordinária estabelecer condicionamentos que não são contrários aos
direitos fundamentais. A necessidade do recurso hierárquico fundamenta-se, então,
na unidade da acção administrativa (267 nº2 e 199 CRP) e a economia processual
no contencioso administrativo.
Quanto à
jurisprudência, esta tem vindo a concordar com a validade do recurso
hierárquico necessário.
Muito
importante é referir que o recurso hierárquico necessário deixou de ser a regra
geral, sendo agora a regra a do recurso hieráruio facultativo (desde
01/01/2004, com a entrada em vigor do CPTA). No entanto, certas legislações
contêm ainda recursos hierárquicos necessários (legislação especial). E foi
isso que foi discutido no Ac. do STA de 28/11/2006, processo nº 01061/06. Neste
caso, afirmava-se a inconstitucionalidade de uma norma que impunha um recurso
administrativo. E, como não foi utilizada a garantia dentro do prazo imposto, o
réu não poderia fazer uso do direito fundamental de acesso aos tribunais. O réu
alegou a inconstitucionalidade da norma, mas o tribunal não deu provimento ao
recurso. Neste acórdão, pode ler-se, como argumento, que "a consagração,
na lei, de um meio de impugnação administrativa necessária, não contende, de
per si, com a garantia de recurso contencioso acolhida no nº4 do art.º 268º da
CRP, o que só aconteceria se o direito de acesso ao tribunal consagrado no
artigo 20º da CRP fosse, por essa via, suprimido ou restringido
intoleravelmente". E toda a jurisprudência tem ido no mesmo sentido. Por
exemplo, no Acórdão do TC 499/96, de 20/03/1993, defendeu-se que "quando
a interposição deste recurso (recurso hierárquico necessário) não obsta a que o
particular interponha no futuro, utilmente, em caso de deferimento, recurso
contencioso, não terá sido violado o direito de acesso aos tribunais
administrativos, tal como é conformado pelo 268 nº4" uma vez que
"nesta situação, a procedência de recurso hierárquico tem como efeito
diferir o início do prazo para a interposição de recurso contencioso, sem o
restringir". Em suma, a jurisprudência nacional vem defendendo,
surpreendentemente (tal como afirma Vasco Pereira da Silva), a doutrina da
compatibilidade do recurso gracioso necessário com o artigo 268º nº4 da CRP.
A favor
da inconstitucionalidade do recurso hierárquico temos na doutrina,
principalmente, Vasco Pereira da Silva e Paulo Otero. Paulo Otero afirma,
contra Rogério Soares, que o poder hierárquico não sai prejudicado pela
possibilidade de recurso contencioso de actos não verticalmente definitivos.
Como refere o autor, "ao superior hierárquico é sempre reconhecido um
poder de intervenção ex officio na actividade dos seus subalternos decorrentes
da sua responsabilidade pela totalidade da função". E, além disto, os
próprios particulares não se encontram impedidos de lançar mão das garantias
graciosas. E critica ainda firmando que a ideia de tutela e supervisão não pode
justificar a existência de um recurso hierárquico necessário. Existe uma
autonomia administrativa, inerente a qualquer entidade pública, que tem de ser
tutelada. O recurso hierárquico necessário é frontalmente contrário ao
princípio constitucional da autonomia administrativa (6º nº1 e 267 nº2 CRP). Além
destes argumentos, o autor afirma que manter a mesma posição antes e depois da
revisão constitucional de 1989 é um pouco desajustada, questionando: "se o
legislador constitutuinte pretendia deixar tudo na mesma, qual o motivo para
alterar o artigo 268 nº4?". Se interpretarmos da mesma forma, estamos a
retirar-lhe utilidade prática.
Além de
Paulo Otero, temos ainda Vasco Pereira da Silva. Este autor considera que o
direito fundamental de acesso aos tribunais é violado, afirmando que "não pode (...) a
lei orgânica querer restringir o conteúdo do direito fundamental de recurso
contencioso, mantendo as restrições a esse direito expressamente afastadas pela
CRP, ou criando outras restrições não previstas nas disposições constitucionais
relativamente a actos recorríveis".
Para
Vasco Pereira da Silva, além de se violar o princípio do acesso à justiça (se
não utilizarmos primeiro o recurso gracioso, quando necessário, fazemos
depender o acesso aos tribunais da utilização de um meio administrativo),
violam-se ainda: o princípio constitucional da separação entre a administração
e a Justiça ("por fazer precludir o direito de acesso aos tribunais em
caso de não utilização de um meio administrativo"); princípio
constitucional da desconcentração administrativa ("que implica a imediata
recorribilidade de actos de subalternos, sem prejuízo do modelo hierárquico de
organização administrativa"); e o princípio da efectividade da tutela
(quando se excede o prazo de interposição da acção administrativa, não temos
podemos fazer uso da garantia contenciosa).
No meu
entender, é de defender a inconstitucionalidade do recurso hierárquico
necessário. O que aconteceu no Ac. do STA de 28/11/2006 é algo que vai contra
os princípios fundmentais do direito português. Na prática, foi negado ao réu o direito de
acesso aos tribunais. E num estado de direito democrático, parece-me
inadmissível. Se é verdade que o recurso hierárquico necessário tem a vantagem
(principal) da economia dos custos, também é verdade que existem valores
constitucionais mais importantes a tutelar, nomeadamente o princípio de acesso
à justiça.
Bruno Laia, aluno
nº 22626
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Bibliografia:
Mário Torres, A
garantia constitucional do recurso contencioso, in Scientia Iuridica, tomo
XXXXIX;
Paulo Otero, As
garantias impugnatórias dos particulares no CPA, in Scientia Iuridica, tomo
VXII;
Rogério Soares, O
Acto administrativo, in Scintia Iuridica, XXXIX, 1990;
Vasco Pereira da
Silva, Em busca do acto administrativo perdido, 2003;
Vasco Pereira da
Silva, Ventos da mudança no Contencioso Administrativo, 2005;
Vieira de Andrade,
Direito Administrativo e Fiscal - Lições ao 3º ano do curso de 1994-95.