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quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Normas Regulamentares: Impugnação no Contecioso

Para dar início ao texto, nada melhor que uma breve referência histórica. 
As normas administrativas (de alcance genérico) apenas tiveram notoriedade a nível contencioso, em Portugal depois da reforma em 1984/1985.
A validade dos regulamentos torna-se assim uma questão essencial uma vez que pode estar intimamente ligada á vida dos particulares e como tal, aos seus direitos- uma vez que estes particulares são o “público-alvo” das normas que serão aqui analisadas.
Os regulamentos, sendo eles a base de incidência desta análise, têm que ser caracterizados. Para iniciar, achei esclarecedor a definição dada por FREITAS DO AMARAL: “ os regulamentos administrativos são normas emanadas do exercício do poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”.
Estes regulamentos têm também um carácter prático uma vez que o seu processo de realização e entrada em vigor é mais célere e mais simples que uma lei ou decreto-lei.
Para VASCO PEREIRA DA SILVA os regulamentos administrativos gozam de generalidade e abstracção.
É no CPTA, mais concretamente nos arts. 72º e seguintes que se encontram respostas para os problemas vários em estudo. A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objecto a declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de Direito Administrativo – art. 72º/1 CPTA.
Achei interessante neste contexto referir o que acontecia e o que era possível antes da famosa reforma do contencioso administrativo nesta matéria. Assim sendo, as formas possíveis de dar resposta contenciosa a nível de impugnação a regulamentos administrativos são as seguintes:
- Primeiramente é destacável a via incidental. Aqui o regulamento não era a questão principal a analisar (era analisado de forma indirecta), uma vez que o que se pretendia era a impugnação/anulação do acto administrativo. Se esse fosse desconsiderado, o regulamento consequentemente também o seria.
- Em segundo lugar tinha-se um meio genérico em que a “tentativa” era suscitar a ilegalidade de normas administrativas (fosse que norma fosse, e irrelevante era também de que órgão provinham). Para este mecanismo resultar era exigido que já tivessem ocorrido e consequentemente discutido três casos concretos sobre a mesma norma pretensamente ilegal- pela via incidental.
-Em terceiro lugar, para finalizar, era viável também a utilização de um meio processual especial. Este tinha como base a impugnação de normas. No entanto era também mais limitado que as alíneas anteriores, porque apenas se destinava à chamada administração local comum.
O novo regime, o então vigente, trouxe com ele vários aspectos interessantes. Tais como a uniformização a nível do contencioso regulamentar. De referir que continua, no regime actual, a ser possível a apreciação incidental dos regulamentos. Outro facto foi o destaque dado agora à legitimidade.
Regra geral, a declaração de ilegalidade depende sempre da verificação de três casos concretos (como acima foi explicado para o regime ante reforma) - tal como indicado no art. 73º/1 CPTA. Este requisito não é já exigível quando estivermos no âmbito da acção pública, em que é o Ministério Público a pedir a declaração de nulidade (art. 73º/3 CPTA). Houve assim, um alargamento e um aumento da facilidade para o Ministério Público, podendo este assim impugnar normas jurídicas de eficácia imediata, e também aquelas que dependem de um acto administrativo. O dever para este órgão de pedir a declaração de nulidade encontra-se previsto no nr. 4 do art. 73º CPTA.
Na minha opinião, a facilidade concedida na reforma à declaração de ilegalidade das normas regulamentares, tanto ao Ministério Público como ao particular, foram muito importantes do ponto de vista da prossecução do interesse público. Sendo que são decisões que pela sua natureza terão um impacto num maior numero de pessoas. Assim sendo, parece-me legítimo a defesa de interesses de um maior número de particulares, bem como a prossecução do seu interesse de um modo mais generalizado.
Como pressuposto processual comum a este nível temos que, pela leitura do art. 74º do CPTA, não há nenhuma limitação tempestiva a ter em conta- logo a declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo.
Cabe, em seguida analisar o regime “dual” que encontramos no Código de Procedimento doa Tribunais Administrativos. Começando pela declaração de ilegalidade com força obrigatória geral dos regulamentos cabe dizer que o mesmo está presente no art. 73º nrs. 3 e 4 do CPTA. Esta em termos latos, pode ser requisitada pelo Ministério Público, sem ser necessário para tal o preenchimento de qualquer requisito. Quando o Ministério Público tenha conhecimento de três decisões como indicadas no artigo, e também como acima já foi sumariamente referido, esta faculdade torna-se num ónus de impugnação. Não obstante, claro está, do enunciado no art. 73º/1 CPTA.
No que toca à declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral, temos que esta pode ser pedida pelo lesado, para que os efeitos apenas se repercutam para si, na sua esfera jurídica.
Seguindo a opinião de VIERIA DE ANDRADE, o código na sua redação assegura o interesse dos particulares “ao nível do caso concreto”. Isto porque, na minha opinião, a oportunidade dada ao particular de se defender e de fazer valer o direito para si próprio é em si e para si um benefício. Digo tal porque o art. 73º/2 CPTA, pode ser tido com uma “segunda via”- ou seja, para o particular torna-se mais simples (e consequentemente mais seguro) fazer (ou tentar fazer) valer o seu direito para si, do que com força obrigatória geral.
Noutro sentido surge o argumento de VASCO PEREIRA DA SILVA, que defende que a norma que diz que é possível a defesa do direito no caso concreto é inconstitucional, uma vez que viola o art. 268º/5 da Constituição da República Portuguesa. Dizendo ainda que esta norma do CPTA restringe o âmbito de aplicação da norma constitucional.
Com todo o respeito, na minha modesta opinião, como acima interpretei, a declaração de ilegalidade de uma norma sem força obrigatória geral poderá ser uma segunda via- e, se assim for, não há inconstitucionalidade. Ou seja, estando prevista a hipótese de se declarar a ilegalidade com força obrigatória geral (logo no nr. 1 do art. 73º), não me faz crer que o art. 73º/2 seja uma restrição/violação- isto porque há possibilidade de o fazer com caracter geral. É como se disse apenas mais uma oportunidade dada ao particular de fazer valer o seu direito de forma mais segura e simplificada.

Bibliografia:

-VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos , A Justiça Administrativa – Lições, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2012
-AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, Março 2013, 1ª edição
-PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Coimbra, Março 2009, 2ª edição Actualizada

-FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo - Volume II, Almedina, Coimbra, 2014, Reimpressão da 2.ª Edição de 2011 



Mariana Silva Antunes, n.º21948

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Processo Civil e Processo Administrativo - Competência Interna

O tema escolhido passa por ser uma breve comparação entre pressupostos processuais de cariz administrativo e judicial. Nesta minha pequena análise vou ter em consideração apenas a competência interna dos tribunais para abordar litígios emergentes de acções propostas pelas partes. Escolhi esta matéria não só por ser a primeira que abordamos em contencioso administrativo, mas também por ser uma matéria que a meu ver é de extrema importância para a vida prática e, por isso deve ser conhecida.  Comecei então a minha análise pelos pressupostos de cariz judicial – pela jurisdição dos tribunais judiciais.                                                                                                     
  Em processo civil, o estudo da competência interna dos tribunais, vem depois de saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, in casu (apenas se o conflito for plurilocalizado). A competência interna aufere-se, entre outras normas pelas do Código de Processo Civil (CPC) e por outras legislações avulsas. A competência é-nos dada pelos arts. 60º e ss do CPC e pela Lei de Organização do Sistema Judiciário  (LOSJ) que tem a sua versão mais recente no diploma 62/2013 de 26 de Agosto. De acordo com o art. 60º/2 do CPC, “na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território”.  Começando por se analisar a competência em razão da matéria, é necessário referir que temos que ter aqui em consideração uma lógica de especialização. Isto é, dentro de várias jurisdições existentes (a administrativa e a judicial) o critério definidor encontra-se na LOSJ, mais concretamente no art. 40º/1. Neste preceito é referido que cabe aos tribunais judiciais analisar todas as acções que não sejam da competência de uma outra jurisdição. Temos aqui em causa um critério negativo – em que, tudo o que não for da competência dos tribunais administrativos e fiscais (que mais em baixo já veremos quando é) será da competência dos tribunais judiciais.                                                               
 Aqui, encontramos a primeira grande diferença a nível de distinção de jurisdições: na judicial temos, como vimos, um critério negativo, e a nível administrativo, como veremos mais adiante, temos um critério delimitativo e positivo. O critério negativo que está subjacente à jurisdição judicial encontra também lugar no art. 64º do CPC, e por sua vez, o art. 65º do mesmo documento remete para a LOSJ.  Pela leitura do art. 202º/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) sabemos que os tribunais judiciais são órgãos de soberania e que administram a justiça em nome do povo.                        

Segue-se na minha análise a competência em razão da hierarquia. A chamada “pirâmide hierárquica” dos tribunais judiciais tem, na sua base, os tribunais de primeira instância, de seguida, no nível acima encontra-se o tribunal da Relação, e no topo está o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Temos sempre que começar a avaliação respectiva pelo degrau mais baixo da pirâmide, uma vez que os tribunais se encontram hierarquizados por uma questão de recurso de decisões.
Aos tribunais de primeira instância, sendo eles como referi o degrau mais inferior, cabe-lhes o julgamento das mais variadas questões, independentemente do valor da acção. Isto é, quando acção extravasa o valor da alçada da primeira instância, que são cinco mil euros – art. 41º/1 LOSJ – é assim possível interpor recurso para a segunda instância, que é o tribunal da Relação. Se ainda assim, a acção extravasar o valor da alçada deste último, que são trinta mil euros, é assim possível interpor recurso para o STJ (mesmo artigo acima referido). Para esta matéria é importante ter presente o art. 629º/ nr . 2 e 3 do CPC.                                        
A distribuição das várias matérias pelas respectivas instâncias encontra-se regulada na Lei Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), da seguinte forma: no que toca aos tribunais de primeira instância temos os arts. 79º e seguintes; para o tribunal da Relação temos os arts. 72º a 74º; e para o Supremo Tribunal de Justiça temos os arts. 52º a 56º.  O art. 203º da CRP pode ter aqui lugar para dizer que os tribunais estão apenas sujeitos à lei e julgam só com base nela.         
 No que concerne à análise da competência em razão do território, sabemos que é atribuído a cada tribunal uma certa circunscrição territorial e que estas estão divididas por causas. Isto é, a circunscrição territorial corresponde ao tribunal e o elemento de conexão diz respeito às acções em relação à respectiva circunscrição. Estas normas podem encontrar-se nos arts. 70º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).                                                                              
No nosso ordenamento jurídico temos previstos vários e relevantes elementos de conexão como o foro do réu, a situação jurídica dos bens, entre outros. O foro do reu constitui a regra geral, de maneira a facilitar a sua defesa (esta regra constitui uma importante diferença com a jurisdição administrativa que mais à frente será analisada).  Ainda dentro da competência dos tribunais judiciais temos os tribunais de competência territorial alargada, que têm várias secções para diferentes blocos de matérias, e ainda os tribunais de instância central e local que está dividido em várias secções de proximidade.                                                                                
  Como tem vindo a ser a ideia central deste texto, a nível administrativo existem muitas diferenças. Desde logo, a lei reguladora destas matérias será o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e também claro, alguns documentos avulsos que ao longo do texto se necessário serão citados.                       
A nível administrativo tal como a nível judiciário é essencial analisar os requisitos e o seu respectivo preenchimento, que faz depender a apreciação do tribunal do mérito da causa. É relevante também aqui o momento da propositura da acção. Sumariamente irei analisar quatro pontos:                                                                                                                                                                             
 a) Competência Jurisdicional: essencialmente analisar se o âmbito relevante é o administrativo ou o judicial;                                                                                  
b) Competência em razão da matéria: decisão entre competência administrativa e competência fiscal (tribunais administrativos e tribunais tributários);                                                                   
c) Competência hierárquica: como veremos mais detalhadamente temos os tribunais de primeira instância, de segunda instância que são os tribunais Centrais e por fim o Supremo Tribunal Administrativo;                                                                                                            
d) Competência territorial: avaliar, dentro do território português, a que tribunal cabe analisar a acção, em cada caso concreto.                                                                                                            

A nível do primeiro ponto, no que toca à competência jurisdicional, também aqui como nível judicial se avalia de acordo com o critério de especialização em função da natureza dos litígios a analisar. Para esta matéria são essenciais os artigos 1º/1 e 4º do ETAF. Ambos são tidos como norma geral e só não se aplicarão se em norma especial for regulada matéria.                   
No art. 1º/1 é reiterado o princípio constitucional presente no art. 212º/3, em que os Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) são competentes para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.  No art. 4º temos uma lista de matérias incluídas e excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.                                                                                                                                                              
Para melhor compreender este pressuposto é necessário saber o que é exactamente uma relação jurídica administrativa ou fiscal. De um modo muito simples temos que, cabe à jurisdição administrativa apreciar litígios que versem sobre matérias administrativas e fiscais, que não sejam por norma especial atribuída à jurisdição judicial, e também aqueles que, apesar de não versarem matéria administrativa e fiscal forem atribuídos aos TAF por norma especial. 
 A titulo exemplificativo temos, incluídos no âmbito da jurisdição administrativa os litígios emergentes de direitos e interesses de natureza jurídico administrativa, nomeadamente a protecção de direitos fundamentais ou outros interesses legalmente protegidos (no âmbito da relação jurídico administrativa); pertence também à jurisdição administrativa os litígios relativos à contratação.  Nomeadamente, temos a al. f) do art. 4º do ETAF que abrange “ os contratos com objecto passível de acto administrativo”, também aquelas em que as relações entre as partes são total ou parcialmente reguladas por normas de direito administrativo; e ainda cabe no âmbito desta jurisdição os contractos que tenham como uma das partes uma entidade pública, ou estando no seio de uma concessão que as respectivas partes tenham escolhido a jurisdição administrativa. A nível contratual temos ainda a al. e) que submete ao regime administrativo os contratos regulados por normas de direito publico e ainda o art. 4º/1 al.b), segunda parte que se refere à invalidade consequente ou derivada.  
Existem outros e vários aspectos interessantes ao longo do art. 4º ETAF, que no entanto, não cabe aqui analisar visto que o texto iria perder o seu núcleo central.                                            
Na opinião do prof. Mário Almeida, que a meu ver é muito coerente – dado o largo âmbito de aplicação do art. 4º do ETAF e também de alguma legislação avulsa, só em termos muito residuais é que o art. 1º/1 do ETAF é necessário para resolver questões de delimitação do âmbito de jurisdição.                                                                                                                                        
Estamos então diante de uma relação administrativa quando, à relação possam ser aplicadas vantagens ou privilégios, ou quando se impõem deveres sujeitos a razões de interesse público, e não se colocando questões de natureza jurídico-privada.                                                             
A nível da jurisdição administrativa, os litígios a analisar estão muito melhor definidos, na minha opinião, estando agrupados através de um critério positivo, e não negativo como se encontra no art. 40º/1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)- que inclui na jurisdição judicial tudo aquilo que não couber numa outra. A meu ver, este detalhe demonstra uma boa estruturação de todo o sistema – uma vez que o âmbito judicial é delimitado por um critério negativo, as outras jurisdições, nomeadamente a administrativa e fiscal têm para com ela uma relação de complementaridade ao estarem definidas através de um critério positivo e delimitador – as jurisdições funcionam assim em harmonia.                                                                                            
  Chegou agora a vez de analisar a competência em razão da matéria. No âmbito administrativo, não existem tribunais de competência especializada como na jurisdição judicial. O que distingue a parte administrativa da parte fiscal é essencialmente a especialização e delimitação da matéria que pertence a cada parte individualmente. Os tribunais administrativos são competentes para analisar situações e litígios cuja solução passe pela necessidade de aplicar normas de direito administrativo. E, por sua vez o mesmo se pode dizer para a jurisdição fiscal e tributária, que claro está, aplicam normas de direito fiscal. Dentro da competência em razão da matéria, é como se existissem duas jurisdições dentro de uma só (que é o que na verdade são, apenas uma); por isso elas não se opõem uma à outra, opõem-se sim à jurisdição judicial.                                                                                                                                            
No que respeita à análise da competência hierárquica, aqui, como na jurisdição judicial existe uma estrutura piramidal em que na base se encontram os tribunais de primeira instância, no degrau imediatamente superior estão os tribunais de segunda instância que são os Tribunais Centrais Administrativos, e no topo está o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Novamente, tal como ocorre no âmbito judicial está presente o princípio da especialização. As respectivas competências estão definidas no ETAF, nomeadamente: as do STA estão nos arts. 24º e 25; as dos Tribunais Centrais Administrativos no art. 37º; e por fim, as competências dos tribunais da primeira instância estão no art. 44º do ETAF.                                                                                   
Os tribunais superiores, tanto o Supremo Tribunal Administrativo como os Tribunais Centrais Administrativos são competentes para analisar os recursos das decisões vindas dos tribunais inferiores, respeitanto a correspondente hierarquia. No entanto, há matérias que são da competência do STA e dos Tribunais Centrais Administrativos, ou seja, não passam pela primeira instância – a acção deve desde logo ser instaurada nos tribunais superiores. Estas matérias para o Supremos Tribunal Administrativo estão definidas no art. 24º ETAF, e para os Tribunais Centrais Administrativos estas matérias estão elencadas no art. 37º ETAF.                                       
Também a nível administrativo, tal como a nível judicial podem ser cumulados pedidos nas acções. No entanto, em administrativo, vigora o princípio da livre cumulabilidade de pedidos. Ora, quando numa acção são cumulados vários pedidos e um deles for da competência ou do STA ou dos Tribunais Centrais Administrativos, estes tribunais superiores que forem competentes para um, são competentes para todos os outros pedidos que forem feitos pelas partes numa acção.                                                                                                                                        
Já em tom de finalização, cabe analisar a competência territorial. Aqui fala-se em competência territorial de primeira instância uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo é um único, localizado em Lisboa; os Tribunais Centrais Administrativos são dois, um no Norte (Porto) e um no Sul (Lisboa) – os tribunais de primeira instância é que se encontram espalhados no território português.                                                                                                                                      
Para sabermos efectivamente qual é o tribunal territorialmente competente temos que passar por duas fazes: a primeira é olhar para o CPTA, nomeadamente para a secção II que tem como epigrafe Competência Territorial – que abrange os arts. 16º a 22º, e neles são estabelecidos vários critérios.       A regra geral consta do art. 16º, que é o domicílio ou sede do autor, esta regra geral é diferente à regra utilizada em processo civil para a relação judicial, que é a do domicílio do réu. Uma vez que, se fosse igual, o tribunal demandado seria (quase) sempre o de Lisboa. Isto porque, a grande maioria dos serviços administrativos do Estado localizam-se em Lisboa (e também como sabemos os litígios administrativos são novamente, (quase) sempre contra o Estado, aqui em sentido muito lato). Está aqui subjacente uma lógica de melhor distribuição do volume processual. Nos artigos 17º,18º e 19º do CPTA temos critérios especiais face à norma geral do art. 16º, que também encontramos na jurisdição judicial. Em paralelo ao art. 16º temos o art. 20º que se aplica às regiões autónomas, às autarquias locais e a outras entidades do mesmo género.                                      
A segunda fase passa por, depois de apurarmos o lugar, ou o “ponto de referência” da acção a intentar, temos que consultar um outro documento. Documento esse que é o DL 325/2003 de 29 de Dezembro, na redacção do DL 182/2007 de 9 de Maio. Neste decreto-lei temos o mapa anexo relativo a áreas de jurisdição dos tribunais de círculo e tributários, que nos permitem saber qual é exactamente o tribunal territorialmente competente e onde devemos intentar a acção.

Bibliografia utilizada:
- PAIS DE AMARAL, Jorge Augusto, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, Agosto 2013, 11ª Edição
- DE FREITAS, José Lebre, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Edutora, Coimbra, Setembro 2013, 3ª edição
-AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, Março 2013, 1ª edição
-PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Coimbra, Março 2009, 2ª edição Actualizada

Mariana Antunes