quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

A legitimidade ativa no Contencioso Administrativo Português


             Por imperativo constitucional «compete aos tribunais administrativos», «o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas», cfr. o art.212.º/3 da CRP.

            Decorre do enunciado, lato sensu, que aos tribunais administrativos se encontram cometidos os litígios decorrentes da actuação da administração, leia-se, que serão eles "os tribunais comuns em matéria administrativa" (1).

            Assim, temos uma jurisdição autónoma com tribunais próprios, aos quais todos se podem dirigir «para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», cfr. o art.20.º/1 da CRP, um direito constitucional que constitui "uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais" e por isso "inerente à ideia de Estado de Direito" (2).

            Inquiramo-nos pois, sobre quais os pressupostos específicos no âmbito do Contencioso Administrativo, deste acesso ao direito com base constitucional, pelo que nos propomos analisar a legitimidade processual ativa, radicada em plurímos preceitos do CPTA.

             Prima facie no art.9.º/1 do CPTA, temos o autor como «parte legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida», ou seja, determina-se que a "legitimidade decorre da alegação da posição de parte na relação material controvertida", que é "similar, de resto, à desempenhada por esta figura nos outros domínios processuais, nomeadamente no Processo Civil" (3).

            A legitimidade ativa implicará então "a titularidade do direito (potestativo) de ação", "em função da titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido" (4) que decorre da CRP, com a consequência lógica de que será a parte legitima "em razão dos direitos subjetivos, ou das posições de vantagem, de que alegadamente é titular" em "todos os meios processuais e para todos os pedidos" (5).

            Assim é de se afirmar que quando o CPTA trata da legitimidade no âmbito contratual, art.40.º, da impugnação de actos, art.55.º, na condenação à prática de um acto devido pela administração, art.68.º, ou no contencioso de normas, art.73.º, a legitimidade do art.9.º/1 não poderá nunca ser comprimida sob pena de antinomia com a Constituição.

            Ultima ratio e em linha com o Processo Civil, cfr. o art.30.º do CPC/2013, eram dispensáveis as referências plurímas, bastando o art.9.º/1 do CPTA para uma correcta aferição da legitimidade ativa no Contencioso Administrativo.

            Parece-nos lógico que a "todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo", pois em contrário "restaria ao titular tentar fazê-lo valer pelos seus próprios meios" e aí "teríamos a barbárie em vez da civilização" (6).

            Qualquer direito fundamental tem ainda, uma natureza "duplamente dupla", "uma dimensão negativa, que protege os seus titulares de quaisquer agressões" e outra positiva "que obriga à actuação dos poderes públicos para a sua concretização", como a subjetiva "enquanto direitos subjetivos públicos" e a objetiva "como princípios jurídicos" (7).

            Em suma, quando se afere da legitimidade do autor na propositura da ação, tendo o mesmo um interesse directo na lide (de iure ou de factum), não poderá o tribunal ou o legislador obstaculizar o seu direito de acesso ao direito, configurando-se o Contencioso Administrativo como um verdadeiro processo de partes, decorrente da nossa ordem jurídico-constitucional.
 
Sérgio Joaquim Varela Alves - Aluno n.º21863

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(1) VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 13ª Edição, 2014, Almedina, pág.97.

(2) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I - 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág.408.

(3) VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2009, Almedina, pág.262.

(4) VIEIRA DE ANDRADE, obra citada supra, págs.269 e 270.

(5) VASCO PEREIRA DA SILVA, obra citada supra, pág.263.

(6) JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª Edição, 2009, Âncora, pág.426.

(7) VASCO PEREIRA DA SILVA, Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, Volume III, 2011, Universidade Católica Editora, pág.563.

 

 

 

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