Por
imperativo constitucional «compete aos tribunais administrativos», «o
julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas», cfr. o art.212.º/3
da CRP.
Decorre do enunciado, lato sensu, que aos tribunais
administrativos se encontram cometidos os litígios decorrentes da actuação da
administração, leia-se, que serão eles "os
tribunais comuns em matéria administrativa" (1).
Assim, temos uma jurisdição autónoma
com tribunais próprios, aos quais todos se podem dirigir «para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos», cfr. o art.20.º/1 da CRP, um
direito constitucional que constitui "uma
garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais" e por
isso "inerente à ideia de Estado de
Direito" (2).
Inquiramo-nos pois, sobre quais os
pressupostos específicos no âmbito do Contencioso Administrativo, deste acesso ao direito com base
constitucional, pelo que nos propomos analisar a legitimidade processual ativa,
radicada em plurímos preceitos do CPTA.
Prima
facie no art.9.º/1 do CPTA, temos o autor como «parte legitima quando
alegue ser parte na relação material controvertida», ou seja, determina-se que
a "legitimidade decorre da alegação
da posição de parte na relação material controvertida", que é "similar, de resto, à desempenhada por
esta figura nos outros domínios processuais, nomeadamente no Processo
Civil" (3).
A legitimidade ativa implicará então
"a titularidade do direito
(potestativo) de ação", "em
função da titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido"
(4) que decorre da CRP, com a consequência
lógica de que será a parte legitima "em
razão dos direitos subjetivos, ou das posições de vantagem, de que alegadamente
é titular" em "todos os
meios processuais e para todos os pedidos" (5).
Assim é de se afirmar que quando o
CPTA trata da legitimidade no âmbito contratual, art.40.º, da impugnação de
actos, art.55.º, na condenação à prática de um acto devido pela administração,
art.68.º, ou no contencioso de normas, art.73.º, a legitimidade do art.9.º/1 não
poderá nunca ser comprimida sob pena de antinomia com a Constituição.
Ultima
ratio e em linha com o Processo Civil, cfr. o art.30.º do CPC/2013, eram
dispensáveis as referências plurímas, bastando o art.9.º/1 do CPTA para uma
correcta aferição da legitimidade ativa no Contencioso Administrativo.
Parece-nos lógico que a "todo o direito corresponde a ação
adequada a fazê-lo reconhecer em juízo", pois em contrário "restaria ao titular tentar fazê-lo
valer pelos seus próprios meios" e aí "teríamos a barbárie em vez da civilização" (6).
Qualquer direito fundamental tem
ainda, uma natureza "duplamente
dupla", "uma dimensão
negativa, que protege os seus titulares de quaisquer agressões" e outra
positiva "que obriga à actuação dos
poderes públicos para a sua concretização", como a subjetiva "enquanto direitos subjetivos
públicos" e a objetiva "como
princípios jurídicos" (7).
Em suma, quando se afere da
legitimidade do autor na propositura da ação, tendo o mesmo um interesse
directo na lide (de iure ou de factum), não poderá o tribunal ou o
legislador obstaculizar o seu direito de
acesso ao direito, configurando-se o Contencioso Administrativo como um
verdadeiro processo de partes, decorrente da nossa ordem
jurídico-constitucional.
Sérgio Joaquim Varela Alves - Aluno n.º21863
_________________
(1) VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 13ª Edição,
2014, Almedina, pág.97.
(2) GOMES CANOTILHO e
VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Volume I - 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora,
pág.408.
(3) VASCO PEREIRA DA
SILVA, O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2009, Almedina, pág.262.
(4) VIEIRA DE ANDRADE, obra citada supra, págs.269 e 270.
(5) VASCO PEREIRA DA
SILVA, obra citada supra, pág.263.
(6) JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo,
10ª Edição, 2009, Âncora, pág.426.
(7) VASCO PEREIRA DA
SILVA, Estudos dedicados ao Professor
Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, Volume III, 2011, Universidade
Católica Editora, pág.563.
Visto.
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