domingo, 7 de dezembro de 2014

Querem ver que a formiga já tem catarro? : o reforço do contencioso pré-contratrual



1.     Meios Contenciosos

No contencioso administrativo existem dois tipos de acções: em primeiro lugar, as referentes a processos principais e em segundo lugar, as que dizem respeito a processos acessórios/cautelares. As referentes a processos principais decidem o fundo da questão ao mesmo tempo que estabelecem a relação jurídica definitiva para o caso, as que dizem respeito a processos acessórios estabelecem a relação jurídica provisória até que o processo principal seja decidido, trata-se assim de um processo instrumental.
O contencioso administrativo tem como mote “Periculum in mora” – evitar perda direitos uma vez que existe perigo na demora do processo.
Os processos principais tanto podem ser urgentes, exigem celeridade, como não urgentes/ normais. Estes tanto podem sob a forma de uma acção administrativa comum como por outro lado, sob a forma de uma acção administrativa especial - uma dicotomia de meios processuais.
Na acção administrativa especial temos três modalidades: em primeiro lugar, a impugnação do acto administrativo, nos artigos 50º e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA. Em segundo, a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, nos artigos 66º e ss do CPTA. Por fim, em terceiro e último lugar a impugnação de normas, nos artigos  72º e ss do CPTA.
A acção administrativa comum é delimitada pela negativa, ou seja, o seu âmbito é definido em termos residuais, logo, tudo o que não competir à acção administrativa especial é do âmbito da acção administrativa comum. Esta encontra-se regulado nos artigo 37º e ss do CPTA.
O professor Vasco Pereira da Silva[i] afirma a “troca de nomes” entre as acções principais não urgentes na medida em que existe maior número de processos na Acção Administrativa Especial, questiona a sua especialidade se no final de contas é a forma de acção mais comum. Em seguida caso existam dois pedidos de diferentes tipos de acções e haja cumulação de pedidos , pelo artigo 4º em conjugação com o artigo 5º/1, ambos do CPTA, um acção administrativa especial e outra acção administrativa comum, adopta-se a forma da acção administrativa especial.
Além dos processos não urgentes já referidos outro meio processual a referir é o dos processos urgentes. Aqui o que <> mas antes << a urgência que nos ocupa é a de uma rápida decisão de fundo>>[ii].
 O Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê quatro: duas impugnações urgentes e outras duas intimações urgentes.
No que toca às impugnações urgentes temos as Impugnações urgentes em matéria eleitoral, artigos 97º e ss, e as impugnações urgentes em matéria de contencioso pré-contratual, artigos 100º e ss. Por outro lado, no que diz respeito às intimações urgentes temos a Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, artigos 104º e ss em conjugação com o artigo 268º CRP e o artigo 61º do CP, e as intimações para protecção de direitos liberdades e garantias, artigos 109º e ss. Daremos destaque à impugnação urgente em matéria de contencioso pré-contratual.

2.     Contencioso pré-contratual
O contencioso enquanto meio processual decorre das directivas da UE mais concretamente do regime especial instituído pelo Decreto-Lei nº 134/98 de 15 de Maio, a chamada “Directiva-Recursos” (Directiva nº89/665/CEE). A autonomização deste processo na secção II do capítulo I do Título IV do CPTA “resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos e privados: por um lado, promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma protecção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas” ao mesmo tempo que se visa “garantir o inicio rápido da execução dos contratos administrativos e a respectiva estabilidade depois de celebrados”[iii].

3.     Alterações ao Contencioso pré-contratual com a reforma do contencioso administrativo

a.     Âmbito
O contencioso pré-contratual enquanto processo urgente vem regulado nos artigos 100º e ss do CPTA. Enquanto meio processual não diz respeito a todo o acto pré-contratual, este tem que respeitar o objecto previsto no artigo 100º/1 CPTA. O contencioso pré-contratual está assim destinado à impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada, concessão de obras públicas, prestação de  serviços e fornecimento de bens – nº1 do artigo 100 º CPTA. Como afirma o Professor Vieira de Andrade e a grande maioria da doutrina esta disposição tem que ser enquadrada no âmbito do disposto do Código dos Contratos Públicos que se refere a “aquisição de serviços” e “aquisição de bens móveis”[iv].
Com a reforma do contencioso administrativo o objecto o contencioso pré-contratual vai ser alargado a modalidades, (além das já referidas anteriormente contratos de empreitada, concessão de obras públicas) como a concessão de serviços públicos, aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços, esta última parte já adaptada à terminologia presente no CCP como referimos anteriormente.
No seu nº2 o artigo 100º CPTA com a reforma, faculta a definição de actos administrativos sujeitos ao regime do contencioso pré-contratual.
Por fim no seu nº3  admite-se a cumulação de pedidos como previsto nos termos do artigo 4º do CPTA seguindo a tramitação do artigo 102º CPTA. Com a reforma este artigo vem esclarecer as dúvidas quanto à admissibilidade de cumulação de pedidos de anulação com pedidos de condenação, reconstituição e de anulação de contratos. Todas estas formas de cumulação passam a ser permitidas o que antes da reforma, CPTA actual, não era “susceptível de resposta normativa expressa por vida da remissão feita pelo artigo 100º/1, na medida em que a remissão não abrande o artigo 47º CPTA”[v].

b.     Prazo
Com o actual CPTA o prazo para intentar os processos do contencioso pré- contratual é de um mês a contar da notificação dos interessados ou não havendo esta, do conhecimento do acto, artigo 101º do CPTA. Este artigo é sujeito a muitas críticas na medida em que o prazo além de ser muito curto é rígido, ou seja, aplica-se o prazo de um mês para intentar acções que digam respeito ao contencioso pré-contratual tanto a particulares como ao Ministério Público. Apesar das críticas, esta tem sido a posição da Jurisprudência portuguesa.
Outro problema que se suscita é o de que segundo esta concepção, interpretação
“literal”, mesmo os actos nulos têm só um mês, ora isto não tem qualquer razão de ser uma vez que os actos nulos logo à partida não produzem efeitos, daí não ser racional uma limitação tão curta para a impugnação. Esta norma chega mesmo a ser contraditória com o raciocínio adoptado neste código, veja-se o artigo 58º/1 do CPTA que dispõe, no que toca a actos nulos, pela não sujeição a prazo para impugnação. Esta incoerência é ainda mais grave quando pelo artigo 100º/1 do actual CPTA se remete para o disposto na secção I do capítulo II do Título III, ou seja, artigos 50º e ss, abrangendo assim o artigo 58º/1 CPTA, o qual está sistematicamente inserido na Subsecção III , estando esta no âmbito da Secção I. Na nossa opinião se a remissão –argumento sistemático - existe, mesmo que subsidiária não deixa de ser válida,  logo a lógica devia ser a mesma, tutelado assim as expectativas e protegendo os interesses dos visados.
Por fim, outra questão suscitada pelo actual código no que toca ao prazo é a possibilidade de aplicação ou não do artigo 58º/4 do CPTA no contencioso pré-contratual. A generalidade da doutrina defende a não aplicação deste artigo, no entanto o Professor Mário Aroso de Almeida[vi] defende que nos casos de justo impedimento, actual 58º/4 al. c) e futuro 58º/4 al. a) do CPTA, deve ser permitido, logo não tendo expirado o prazo de um ano, é admissível a impugnação perante a demonstração que a tempestividade não seria exigível a um cidadão diligente por verificação de uma situação de justo impedimento. A posição do Sr. Professor será não só consagrada na reforma como a concepção da reforma é mais abrangente considerando o artigo 101º CPTA aplicável à contagem dos prazos o disposto nos artigos 58º/3 e 4 e 59º e 60º do CPTA, não se considerando apenas a situação de justo impedimento mas também casos de indução do interessado em erro e de atraso desculpável. No que toca ao artigo 59º vem ser esclarecido e permitido o tema da suspensão de impugnação contencioso quando é utilizado meio de impugnação no seu nº4 não prejudicando o disposto no nº5 do interessado proceder à impugnação do acto na pendência da impugnação administrativa ou de requer providência cautelar.

c.     Artigo 103º CPTA
Importa referir antes de mais, que este artigo com a reforma do contencioso administrativo vai deixar de existir enquanto audiência pública como hoje se encontra prevista no artigo 103º do, actual, CPTA. Este facto encontrará justificação nas palavras do Professor Vieira de Andrade por não “ter assumido qualquer relevo prático”[vii] desde que entrou em vigor. A sua falta de relevo justifica-se com o princípio da celeridade presente nos processos urgentes, o qual seria contradita pela realização de uma de uma audiência pública facultativa uma vez que o próprio artigo permite a realização da audiência pública quando o tribunal “considere aconselhável”. No entanto, a questão da audiência pública não desaparece totalmente, encontrando-se a matéria regulada no novo artigo 102º/5 do CPTA , artigo relativo à tramitação no contencioso pré-contratual.
Este artigo deixa de se referir à audiência pública e ganha nova face. É uma “inovação” da reforma do contencioso administrativo e abrange a impugnação dos documentos conformadores do procedimento. “Inovação” na medida em que o artigo antes não existia sob esta redacção, mas ao mesmo tempo não se trata de inovação, mas antes de uma autonomização e valorização do actual artigo 100º/2 do CPTA que também admitia a impugnação directo dos documentos conformadores do procedimento. O nº 2 do novo artigo 103º CPTA vem reconhecer legitimidade para deduzir pedido de declaração de ilegalidade “por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa” ao mesmo tempo que permite a cumulação  com o pedido de impugnação de acto administrativo. Havendo cumulação de pedidos basta que um deles siga a forma de processo urgente para que seja esta a adoptada, artigo 5º/1 CPTA.
O nº3 do artigo 103ºCPTA admite ainda a dedução do pedido de declaração da ilegalidade na pendência do procedimento desde que exista relação/conexão com os documentos que estão em causa. No seu nº 4 o código vem esclarecer que a formulação de pedido de declaração de ilegalidade dos documentos conformadores do procedimento  não prejudica a possibilidade de impugnação dos regulamentos que conformem mais do que um procedimento de formação de contratos.

4.     Conclusão

Em jeito de conclusão é correcto afirmar que com a reforma do contencioso administrativo o processo urgente pré-contratual vai finalmente adquirir as formas que lhe foram destinadas e previstas através da “Directiva-Recursos”, regime especial de origem comunitária. São duas as maiores alterações no contencioso pré-contratual: em primeiro lugar a consagração do efeito suspensivo automático de impugnação de actos de adjudicação e a segunda permitir a cumulação num sentido mais lato em todo o processo pré-contratual. Estas medidas além de se assegurar a celeridade, na perspectiva em que vários pedidos terão resolução numa mesma acção, e justiça “viabiliza um mercado de contratação pública são e transparente em que a concorrência funcione de forme efectiva e as empresas tenham reais condições de igualdade de se tornarem co-contratantes da Administração, distinguindo-se apenas pelo seu mérito”[viii].




[i] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, pág. 241 e ss.
[ii] Margarida Olazabal Cabral, Cadernos de Justiça Administrativa, n. 94 Julho/agosto 2012, pág. 38.
[iii] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça administrativa (Lições), 11ª edição, 2011, Almedina, pág. 227.
[iv] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça administrativa (Lições), 11ª edição, 2011, Almedina, pág. 226 - nota de rodapé 586.
[v] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça administrativa (Lições), 11ª edição, 2011, Almedina, pág. 229 e ss.
[vi] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pág. 353 e ss.
[vii] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça administrativa (Lições), 11ª edição, 2011, Almedina, pág. 233.
[viii] Margarida Olazabal Cabral, Cadernos de Justiça Administrativa, n. 94 Julho/agosto 2012, pág. 41.


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