A lei confere aos particulares que recorram ou tencionem recorrer de um
acto administrativo definitivo e executório perante um Tribunal Administrativo,
o direito de pedirem ao juiz a suspensão da eficácia do acto, desde que se
verificados determinados requisitos.
Se o Tribunal decretar a
suspensão, significa que o acto administrativo em causa fica suspenso – isto é,
não produz quaisquer efeitos – durante o tempo que levar a julgar o recurso
contencioso de anulação, e só retomará a sua eficácia se e quando o Tribunal,
decidindo o recurso, negar razão ao recorrente, recusando-se a anular o acto
recorrido.
Para evitar que a anulação
tardia do acto recorrido deixe de trazer qualquer benefício útil ao recorrente,
a lei prevê o instituto da suspensão da eficácia dos actos administrativos, em
que, mediante este meio processual acessório, o Tribunal, verificando-se
os requisitos legalmente exigidos, determina, desde logo, a ineficácia do acto,
impedindo que a Administração, usando do privilégio da execução prévia, o
execute antes da sentença. O acto, se o Tribunal decidir suspender a sua
eficácia, não será executado enquanto durar o processo e, no final, ou o
Tribunal anula o acto e este já não pode ser executado contra o particular, ou
o Tribunal nega provimento ao recurso, confirmando o acto recorrido, e só então
é que a Administração poderá executar o acto.
É o meio processual acessório pelo
qual o particular pede ao Tribunal que ordene a ineficácia temporária de um
acto administrativo, de que se interpôs ou vai interpor-se recurso contencioso
de anulação, a fim de evitar os prejuízos que para o particular adviriam da
execução imediata do acto.
O recurso contencioso de
anulação não tem efeito suspensivo pois o instituto da suspensão jurisdicional
da eficácia dos actos administrativos atenua o carácter gravoso dessa regra, e
permite contrabalançar os prejuízos que para os particulares decorrem do uso
pela Administração do privilégio da execução prévia.
Mas já o terá a
providência cautelar na medida em que a suspensão jurisdicional da eficácia dos
actos administrativos permite salvaguardar a utilidade prática do recurso
contencioso de anulação.
Para a atribuição de uma providência cautelar, que pretende
evitar ou suspender certos efeitos provindos de acto administrativo
potencialmente lesivo para o particular, devem-se observar e preencher certos
requisitos constantes do art.º 120º do CPTA.
Aceita-se, para o efeito de se
ajuizar sobre a atribuição das deduzidas pretensões cautelares, um critério
tendencial de ponderação relativa dos conflituantes interesses público e
privado, sem prevalência, pois, de princípio, da valoração dos possíveis riscos
ou prejuízos que presumivelmente poderiam advir para aqueles da concessão da
providência, em desfavor para a anterior significação tendencialmente absoluta
da avaliação dos danos que o requerente teria de suportar, em caso de recusa de
concessão (art.º 120.º n.º 1, alíneas b) e c), n.º 2 e n.º 3).
Será este um denominado critério
da ponderação de interesses.
O artigo 120º/2
providências podem ser recusadas quando considerados os interesses públicos e
privados em presença. Não há juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente
dependente apenas do art.º 120º alíneas c) e b) que são fundamentais para
indiciar a necessidade da providência.
À
partida fumus boni iuris e periculum in mora seriam necessários e
preponderantes para a atribuição da providência mas também se figura necessária
uma ponderação de interesses na medida em que a medida, que afectará entidades
públicas e privadas e será destinada não só àquele sujeito mas a uma
indeterminabilidade de sujeitos.
Este critério poderá ser considerado
como uma compressão do princípio do dispositivo, desvinculando o juiz do
princípio do pedido mas formulando, com o fim de se encontrar uma solução mais
justa composição do litígio e dos interesses envolvidos, concretizando o princípio
da proporcionalidade pois tem em conta os interesses de todos os envolvidos,
incluindo a entidade demandada tal como os contra-interessados (ex vi art.º 120º/3).
Critério esse, denominado
exactamente de "ponderação relativa" de tais interesses
conflituantes, no âmbito do qual passa a ser reconhecido, embora não expressamente,
sob diferentes gradações – consoante a
natureza conservatória ou antecipatória da providência em questão e as
circunstâncias específicas em vista, o critério do fumus boni iuris.
Quanto a este pressuposto e às diferentes
gradações estabelecidas pela lei, é de assinalar, em face da classificação acolhida
pelo legislador da reforma de 2013, no art.º 362.º n.º 1 do C.P.C., que,
enquanto na alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA
que contempla as providências asseguradoras ou de tipo conservatório - as que
visam manter inalterada até à decisão final a situação de facto existente,
quando colocado o requerente, por exemplo, em resultado de acto administrativo,
perante uma ameaça de perda de um bem ou uma determinação no sentido da abstenção
do uso de certa coisa - é exigido um fumus
leve na alínea c) do mesmo n.º 1, que se refere às
providências de natureza antecipatória (as que visam alcançar o direito alegado
no processo principal, produzindo, assim, em sede cautelar, mediante a
satisfação provisória da pretensão base, os expectáveis efeitos resultantes da
decisão definitiva. Também a lei pode requerer um fumus mais intenso na parte final da mesma alínea, que refere a
elevada probabilidade de, por via de aplicação da lei, a decisão seja favorável
ao requerente.
Este critério
deve-se também articular com as considerações sobre o periculum in mora,
requisito implicitamente referido no CPTA, mostrando-se indispensável presença
de um efectivo perigo de produção de dano específico que se visa prevenir, com
a tutela cautelar, sob pena de, na sua falta demonstração, resultar revelado um
dano para o particular requerente da devida providência.
Em suma, o critério
geral de ponderação de interesses, baseado nas regras da proporcionalidade,
considerada a pretensão do requerente, mas também são tidos em conta os
interesses contrapostos, de ordem pública ou privada.
Assim, é atribuído ao
julgador, ou benefício da Administração, ou mesmo dos privados, nos termos do
n.º 2 do art.º 120.º, como verdadeira " cláusula de salvaguarda" (no
dizer do Professor Mário Aroso de Almeida), colocado perante uma eventual ponderação
de projecção excessiva de danos resultantes da figurada concessão da providência,
o dever de a recusar devido ao risco de paralisação da Administração Pública e
do Estado.
O Tribunal não faz um mero
juízo de legalidade, tendo de avaliar se a execução imediata do acto pode ou
não causar um prejuízo grave para o particular e, por outro lado, se a execução
do mesmo acto pode ou não determinar um prejuízo grave para o interesse
público, resolvendo e apurando se há ou não razões de interesse público que imponham
a execução imediata do acto, tendo como alternativa o diferimento dessa
execução. Ao Tribunal acaba por competir decidir sobre a oportunidade da
execução.
Bibliografia:
https://www.oa.pt/upl/%7B6403cc8d-5756-4901-82cb-877c812c9496%7D.pdf
Vieira de Andrade, José Carlos. A Justiça
Administrativa. Editora Almedina, 2014
Almeida, Mário Aroso de. Manual
de Processo Administrativo. Editora Almedina, 2014
Alexandra Gaspar nº 20589, Subturma 1
Visto.
ResponderEliminar"recurso contencioso de anulação"??? Há aqui vários equívocos e referências incorretas.