domingo, 7 de dezembro de 2014

Critérios de atribuição de providências cautelares - o artigo 120º do CPTA

            A lei confere aos particulares que recorram ou tencionem recorrer de um acto administrativo definitivo e executório perante um Tribunal Administrativo, o direito de pedirem ao juiz a suspensão da eficácia do acto, desde que se verificados determinados requisitos.
            Se o Tribunal decretar a suspensão, significa que o acto administrativo em causa fica suspenso – isto é, não produz quaisquer efeitos – durante o tempo que levar a julgar o recurso contencioso de anulação, e só retomará a sua eficácia se e quando o Tribunal, decidindo o recurso, negar razão ao recorrente, recusando-se a anular o acto recorrido.
            Para evitar que a anulação tardia do acto recorrido deixe de trazer qualquer benefício útil ao recorrente, a lei prevê o instituto da suspensão da eficácia dos actos administrativos, em que, mediante este meio processual acessório, o Tribunal, verificando-se os requisitos legalmente exigidos, determina, desde logo, a ineficácia do acto, impedindo que a Administração, usando do privilégio da execução prévia, o execute antes da sentença. O acto, se o Tribunal decidir suspender a sua eficácia, não será executado enquanto durar o processo e, no final, ou o Tribunal anula o acto e este já não pode ser executado contra o particular, ou o Tribunal nega provimento ao recurso, confirmando o acto recorrido, e só então é que a Administração poderá executar o acto.
            É o meio processual acessório pelo qual o particular pede ao Tribunal que ordene a ineficácia temporária de um acto administrativo, de que se interpôs ou vai interpor-se recurso contencioso de anulação, a fim de evitar os prejuízos que para o particular adviriam da execução imediata do acto.
            O recurso contencioso de anulação não tem efeito suspensivo pois o instituto da suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos atenua o carácter gravoso dessa regra, e permite contrabalançar os prejuízos que para os particulares decorrem do uso pela Administração do privilégio da execução prévia.
            Mas já o terá a providência cautelar na medida em que a suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos permite salvaguardar a utilidade prática do recurso contencioso de anulação.
           Para a atribuição de uma providência cautelar, que pretende evitar ou suspender certos efeitos provindos de acto administrativo potencialmente lesivo para o particular, devem-se observar e preencher certos requisitos constantes do art.º 120º do CPTA.
            Aceita-se, para o efeito de se ajuizar sobre a atribuição das deduzidas pretensões cautelares, um critério tendencial de ponderação relativa dos conflituantes interesses público e privado, sem prevalência, pois, de princípio, da valoração dos possíveis riscos ou prejuízos que presumivelmente poderiam advir para aqueles da concessão da providência, em desfavor para a anterior significação tendencialmente absoluta da avaliação dos danos que o requerente teria de suportar, em caso de recusa de concessão (art.º 120.º n.º 1, alíneas b) e c), n.º 2 e n.º 3).
            Será este um denominado critério da ponderação de interesses.
            O artigo 120º/2 providências podem ser recusadas quando considerados os interesses públicos e privados em presença. Não há juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente dependente apenas do art.º 120º alíneas c) e b) que são fundamentais para indiciar a necessidade da providência.
            À partida fumus boni iuris e periculum in mora seriam necessários e preponderantes para a atribuição da providência mas também se figura necessária uma ponderação de interesses na medida em que a medida, que afectará entidades públicas e privadas e será destinada não só àquele sujeito mas a uma indeterminabilidade de sujeitos.
            Este critério poderá ser considerado como uma compressão do princípio do dispositivo, desvinculando o juiz do princípio do pedido mas formulando, com o fim de se encontrar uma solução mais justa composição do litígio e dos interesses envolvidos, concretizando o princípio da proporcionalidade pois tem em conta os interesses de todos os envolvidos, incluindo a entidade demandada tal como os contra-interessados (ex vi art.º 120º/3).  
            Critério esse, denominado exactamente de "ponderação relativa" de tais interesses conflituantes, no âmbito do qual passa a ser reconhecido, embora não expressamente, sob diferentes gradações – consoante a natureza conservatória ou antecipatória da providência em questão e as circunstâncias específicas em vista, o critério do fumus boni iuris.
          Quanto a este pressuposto e às diferentes gradações estabelecidas pela lei, é de assinalar, em face da classificação acolhida pelo legislador da reforma de 2013, no art.º 362.º n.º 1 do C.P.C., que, enquanto na alínea b)  do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA que contempla as providências asseguradoras ou de tipo conservatório - as que visam manter inalterada até à decisão final a situação de facto existente, quando colocado o requerente, por exemplo, em resultado de acto administrativo, perante uma ameaça de perda de um bem ou uma determinação no sentido da abstenção do uso de certa coisa -  é exigido um fumus leve na alínea c) do mesmo n.º 1, que se refere às providências de natureza antecipatória (as que visam alcançar o direito alegado no processo principal, produzindo, assim, em sede cautelar, mediante a satisfação provisória da pretensão base, os expectáveis efeitos resultantes da decisão definitiva. Também a lei pode requerer um fumus mais intenso na parte final da mesma alínea, que refere a elevada probabilidade de, por via de aplicação da lei, a decisão seja favorável ao requerente.
            Este critério deve-se também articular com as considerações sobre o periculum in mora, requisito implicitamente referido no CPTA, mostrando-se indispensável presença de um efectivo perigo de produção de dano específico que se visa prevenir, com a tutela cautelar, sob pena de, na sua falta demonstração, resultar revelado um dano para o particular requerente da devida providência.
            Em suma, o critério geral de ponderação de interesses, baseado nas regras da proporcionalidade, considerada a pretensão do requerente, mas também são tidos em conta os interesses contrapostos, de ordem pública ou privada.
            Assim, é atribuído ao julgador, ou benefício da Administração, ou mesmo dos privados, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º, como verdadeira " cláusula de salvaguarda" (no dizer do Professor Mário Aroso de Almeida), colocado perante uma eventual ponderação de projecção excessiva de danos resultantes da figurada concessão da providência, o dever de a recusar devido ao risco de paralisação da Administração Pública e do Estado.
            O Tribunal não faz um mero juízo de legalidade, tendo de avaliar se a execução imediata do acto pode ou não causar um prejuízo grave para o particular e, por outro lado, se a execução do mesmo acto pode ou não determinar um prejuízo grave para o interesse público, resolvendo e apurando se há ou não razões de interesse público que imponham a execução imediata do acto, tendo como alternativa o diferimento dessa execução. Ao Tribunal acaba por competir decidir sobre a oportunidade da execução.

Bibliografia:

 https://www.oa.pt/upl/%7B6403cc8d-5756-4901-82cb-877c812c9496%7D.pdf
Vieira de Andrade, José Carlos. A Justiça Administrativa. Editora Almedina, 2014
 Almeida, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. Editora Almedina, 2014

Alexandra Gaspar nº 20589, Subturma 1

1 comentário:

  1. Visto.

    "recurso contencioso de anulação"??? Há aqui vários equívocos e referências incorretas.

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