domingo, 7 de dezembro de 2014

Aceitação do acto: falta de legitimidade, interesse processual ou pressuposto processual autónomo?

A aceitação do acto, figura prevista no artigo 56º do CPTA, reconduz-se a "um fenómeno de estabilização dos efeitos do acto", implicando a perda do direito de impugnar o acto lesivo, ou seja, o sujeito perde, com a verificação da aceitação tácita, a sua posição jurídica substantiva.
Para a maioria da doutrina (onde se incluem, por exemplo, os Professores Paulo Otero, Sérvulo Correia, Marcello Caetano e Diogo Freitas do Amaral) e para a jurisprudência, a aceitação tácita do acto é vista como um requisito negativo da legitimidade. Já para uma parte minoritária (como os Professores Vieira de Andrade e Carlos Cadilha), esta figura reconduz-se a um pressuposto processual autónomo. Há ainda outra opinião na doutrina, sendo esta única: a do Professor Vasco Pereira da Silva, que vem defender que a aceitação tácita do acto consubstancia uma falta de interesse em agir processualmente.
Para o Professor, Regente da cadeira, a fixação da figura no âmbito da legitimidade tem como base resquícios históricos ("traumas de infância"), não sendo esta figura autonomizada porque, de acordo com a concepção objectivista, eram negados aos particulares a titularidade de direitos nas relações administrativas. Então, para o Professor, esta figura, ou é um pressuposto processual autónomo, ou trata-se antes de uma questão de interesse em agir. E defende que não faz sentido reconduzir a figura à legitimidade porque essa concepção objectivista (de não atribuição de direitos aos particulares nas relações administrativas) já está claramente ultrapassada. Mas, quanto à diferenciação entre pressuposto autónomo e interesse processual, o Professor não nos oferece grande explicação. Afirma apenas que não há grandes vantagens em reconduzir a figura a um pressuposto autónomo, sendo mais adequado reconduzir a figura ao interesse em agir. Além de defender que é uma questão processual, o Professor defende ainda que, havendo aceitação, o particular pode "revogar tal declaração ou alterar o referido comportamento". Da nossa parte, até pensamos que o ponto de vista do Professor tem alguma razão de ser. Ao se reconduzir a figura ao interesse processual, e se o lesado intenta a acção, é porque de facto tem interesse processual. No entanto, para darmos uma resposta definitiva quanto ao enquadramento da aceitação do acto administrativo num dos pressupostos processuais, temos de saber no que consistem.
A figura do interesse processual (que, hoje em dia, é já um pressuposto processual autónomo, para a maioria da doutrina) consiste na necessidade de tutela judicial de uma determinada situação subjectiva. Como refere Sandra Lopes Luís,"trata-se de aferir de modo objectivo a utilidade que o sujeito tem no recurso à via judicial, isto é, saber se o recorrente tem uma necessidade de protecção judicial para tutelar os seus direitos ou interesses legítimos e se concomitantemente retira uma utilidade na procedência do pedido", encontrando este pressuposto justificação na economia processual. Apesar da autonomização deste pressuposto, há ainda divergências dentro deste. Sandra Lopes Luís defende, ao contrário de Vieira de Andrade, que este pressuposto é relativo às partes, e não ao processo, isto porque, "não obstante estarem em causa as condições objectivas do sistema jurídico para se aceder à justiça, a verdade é que a determinação da necessidade de tutela é aferida partindo-se da situação concreta invocada pelo recorrente".
Já quanto à legitimidade (neste caso, necessariamente activa) como pressuposto processual, esta, de uma forma muito simples, consiste na invocação da titularidade de uma situação jurídica, isto é, de um interesse juridicamente relevante e legítimo ou de um direito subjectivo. Como Sandra Lopes Luís, consideramos que a lesividade não faz parte do pressuposto da legitimidade, considerando-se antes como parte integrante do pressuposto da impugnabilidade (a lesividade é uma característica do acto, não das partes).
Então, a que figura devemos reconduzir a aceitação do acto? Ou devemos antes considerá-la como um pressuposto processual autónomo?
Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira defendem que, se o lesado aceitou o acto administrativo, é porque o não quis impugnar. Se o quisesse impugnar, não teria praticado tais acções. Há, então, uma conformação com o resultado, reconduzindo-se esta conformação a uma ilegitimidade (ou sejam, é um pressuposto negativo da legitimidade). Do nosso lado, pensamos que está desde logo afastada esta hipótese: como já referimos supra, não faz sentido colocar a aceitação na esfera da legitimidade. Quem o defende, fá-lo porque a aceitação está sistematicamente inserida na legitimidade, e porque a aceitação implica a perda do interesse em lançar mão do recurso. A aceitação pressupõe sempre a existência de um direito do recorrente. Portanto, quem aceita o acto, perde a legitimidade. No entanto, não podemos concordar com esta posição: a aceitação tem características muito específicas, não se podendo reconduzir a uma simples ilegitimidade. A aceitação ultrapassa, claramente, o âmbito da legitimidade, produzindo efeitos tanto a nível substantivo como processual. De forma simplista, a aceitação extravasa já o âmbito da legitimidade, não se podendo reconduzir a esta.
Já quanto a reconduzir a figura ou ao interesse em agir ou a um pressuposto processual autónomo, aí temos já mais dúvidas. A aceitação consiste numa manifestação de concordância com o acto. Este acto, para ser "alvo" de aceitação, contém tanto aspectos positivos como negativos (lesivos). Com a figura da aceitação, pretende-se evitar comportamentos contraditórios: portanto, e a partir deste ponto, não podemos concordar com o Professor Vasco Pereira da Silva. Se existiu uma conformação com o acto, não pode mais tarde o lesado vir a impugná-lo, consistindo a impugnação numa espécie de revogação da aceitação. Se é verdade que o acto teve efeitos lesivos, também é verdade que o lesado se conformou com eles, não podendo, portanto, contradizer-se.
Resta-nos, então, caracterizar a aceitação do acto como um pressuposto processual autónomo. Quando afirmamos que o recorrente não tem legitimidade, isso sucede logo porque não é titular de uma posição jurídica substantiva. E a aceitação do acto não se prende apenas com a posição substantiva do lesado.
Autonomizando este pressuposto, devemos colocá-lo como um pressuposto relativo às partes. É verdade que é um pressuposto negativo, sendo este especial, mas autonomiza-se da legitimidade por ter especificidades que o diferenciam. Exige-se, para se poder recorrer do acto, que o mesmo não o tenha aceite: se o tiver feito, não o poderá impugnar.
Concordamos, então, com Sandra Lopes Luís e com Carlos Cadilha, que, concluindo, afirma: “a aceitação tácita do acto administrativo é um pressuposto processual autónomo que implica a impossibilidade de impugnação ou a ilegitimidade superveniente, consoante a aceitação ocorra após a prática do acto, mas antes da propositura da acção, ou já na pendência desta".
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Bibliografia
Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, Almedina, 2010.
José Carlos Vieira de Andrade, A justiça administrativa, 13ª edição, Almedina, 2014;
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Outubro 2010;
Sandra Lopes Luís, Aceitação do acto administrativo: conceito, fundamentos e efeitos – pgs. 186 e ss;

Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2008;

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