O recurso
hierárquico em geral, como mecanismo fundamental sobre o qual assenta a
hierarquia administrativa, constitui um meio pelo qual o superior hierárquico
exerce os seus poderes de supervisão e substituição sobre o subalterno que terá
praticado determinado acto. E, desde logo, o recurso hierárquico divide-se em
duas espécies com raízes históricas: o recurso hierárquico necessário e o
recurso hierárquico facultativo.
Esta distinção foi feita com base no
art. 25º/1 da LPTA, vigente até 2003, altura em que o contencioso administrativo
sofreu uma reforma significativa. Até aí, este artigo fazia depender a
impugnabilidade contenciosa dos actos administrativos mediante estes fossem de
carácter definitivo ou executório. Assim, os actos administrativos praticados por
orgãos sem qualquer superior hierárquico seriam efectivamente definitivos,
assim como aqueles praticados por subalternos ao abrigo de delegação de poderes
(e note-se que a hierarquia admnistrativa é afastada por esta), ou ainda no
exercício de competências exclusivas.
Os actos definitivos poderiam então
ser imediatamente impugnados perante os tribunais, sendo possível que os
interessados neles recorressem hierarquicamente, advindo desta situação a
nomenclatura de recurso hierárquico facultativo. Por outro lado, os actos não
definitivos dos subalternos seriam insusceptíveis de impugnação contenciosa,
pelo que a única hipótese de reacção de um interessado seria o recurso
hierárquico. Sendo essa a única via, a este recurso foi atribuído o nome de
recurso hierárquico necessário, visto que tinha sempre que ser utilizado para
salvaguardar os interesses pretendidos.
Assim, e apenas caso a decisão do
recurso hierárquico necessário fosse insuficiente para os recorrentes, estes poderiam
então impugnar jurisdicionalmente a decisão definitiva do superior em causa. E
note-se que esta era, de facto, a forma regular e padronizada do contencioso
administrativo funcionar, visto que os actos definitivos dos subalternos tinham
um âmbito bastante limitado, sendo o recurso hierárquico necessário a forma
comum, tornando-se o recurso hierárquico facultativo apenas uma utilização
excepcional.
Ademais, aquando da revisão
constitucional de 1989, em que se passou a garantir a impugnabilidade
contenciosa de todos os actos administrativos que fossem lesivos de posições
jurídicas subjectivas de particulares, sendo esses actos de carácter definitivo
ou não, suscitaram-se várias dúvidas sobre a constitucionalidade do art. 25º/1
da LPTA, que não serão aqui desenvolvidas mas são, de qualquer forma,
relevantes na evolução e desenvolvimento desta figura.
Obtendo uma noção do que o recurso
hierárquico necessário e facultativo representavam antes da reforma de 2003, interessa
verificar se tal se mantém nos dias correntes. Assim, o recurso hierárquico
será necessário se incidir sobre um acto administrativo insusceptível de impugnação
jurisdicional; e facultativo se incidir sobre um acto administrativo que,
logicamente, seja susceptível dessa mesma impugnação jurisdicional (ou
omissão), de acordo com o art. 167º/1 do CPA.
Por oposição à situação que
anteriormente se mencionou, o art. 51º/1 do CPTA estabelece hoje a impugnabilidade contenciosa de todos os actos administrativos com eficácia
externa, incluindo os actos praticados por subalternos que lesem posições
jurídicas subjectivas de particulares. Ademais, o art. 59º/5 do CPTA constitui
um forte argumento a favor da facultatividade dos recursos hierárquicos em
regra, visto que considera a possibilidade de impugnação de actos
administrativos na pendência de recursos hierárquicos que os tenham como
objecto. Ora, como vimos por referência ao contencioso administrativo
pré-reforma de 2003, a impugnação do acto administrativo só poderia ser
admitida após o recurso hierárquico, algo que, aparentemente, foi já
ultrapassado.
Visto.
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