sábado, 6 de dezembro de 2014

Acção administrativa especial VS Acção administrativa comum (a dicotomia enganosa)

Acção administrativa especial VS Acção administrativa comum (a dicotomia enganosa)
No âmbito desta análise o que se pretende é elaborar uma breve explicação da distinção entre ambas e analisar o que vai acontecer com o projecto de revisão do CPTA.
No actual artigo 37º CPTA (o qual tem por epígrafe “objecto”) parece que o legislador tentou inserir nesta acção “todos os litígios administrativos não especialmente regulados, integrando a acção administrativa especial os processos relativos a actos e regulamentos administrativos[1]. Este artigo está assim delimitado pela negativa, sendo meramente exemplificativo.
·         Neste âmbito inserem-se essencialmente 2 tipos de acções: acções de responsabilidade civil e acções sobre contratos.
Já a acção administrativa especial é consagrada no art. 46º CPTA e é dividida em 3 modalidades:
·         Impugnação de actos administrativos (art. 50º e ss CPTA).
·         Condenação à prática de acto administrativo legalmente devido (ou seja, acto que não foi praticado e deveria ter sido).
·         Declaração de ilegalidade ou omissão de normas (art. 66º e ss CPTA).

Qual a razão de ser desta diferença?
            O essencial desta distinção era concentrar na acção administrativa especial o que se entende ser o núcleo duro da actividade administrativa e do contencioso administrativo (por se entender que é o cerne da actividade administrativa o que por sua vez é característica de administração tudo o que diz respeito a actos e regulamentos).
            A administração como poder administrativo normalmente actua através de actos ou de normas.
            Existe ainda uma importante diferença, pois para efeitos da acção administrativa especial existe tramitação específica (art. 78º e ss CPTA), já a acção comum em termos de marcha segue as regras do processo civil
            Esta dicotomia está ainda relacionada com o contencioso por natureza, o que era objecto necessário do contencioso, e havia ainda o contencioso por atribuição, onde as matérias poderiam estar entregues aos tribunais administrativos ou judiciais (sendo este um dos motivos que está na dualidade).
Em relação ao art. 37º CPTA existe ainda outro problema, nomeadamente no seu nº2 na al. c): o legislador não foi coerente ao fazer esta consagração, pois o que está aqui em causa é o contencioso inibitório ou pedido inibitório, onde se pede à administração que não pratique um acto, e assim sendo deveria estar na acção administrativa especial.
Apesar desta má dicotomia existir esta está ainda mal classificada. Porquê?
            Os nomes estão trocados, pois nos tribunais administrativos há mais processos nos processos em relação a actos e regulamentos do que quanto ao resto das matérias estabelecidas na acção administrativa comum (pois a expressão comum foi utilizada pelo legislador no sentido de frequente).
            Existe ainda outra questão relativamente a esta enganosa designação, nomeadamente em relação à cumulação de pedidos, pois o CPTA admite amplamente a cumulação de pedidos (art. 4º e 47º CPTA), e a partir do momento que isso se admite podem ser cumulados vários pedidos, o problema é que sendo feito cada um isoladamente, podem seguir acções diferentes, e de acordo com o art 5º CPTA, nesses casos é adoptada a forma da acção especial, sendo o outro pedido como que “sugado” (ex: 1 acção especial e 5 acções comuns, basta existir 1 acção especial para que tudo o resto seja especial).
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva esta dicotomia não é justificada por verdadeiras razoes de natureza pessoal, mas antes por pré-conceitos de natureza substantiva, com origem nos “traumas da infância difícil”[2], de entre eles:
·         Ideia de poder administrativo, que justificaria regras excepcionais para actos e regulamentos administrativos, traduzidos em acção especial que tradicionalmente corresponderia à ideia de um contencioso limitado ou de mera anulação.
·         Concepção de direito administrativo como conjunto de excepções ao direito civil.

Analisando de seguida o projecto de revisão o que se altera?
            Em 1º lugar verificamos uma grande mudança logo no título II denominado “da Acção Administrativa”, ou seja, verificamos que a dicotomia existente com bases no trauma da infância difícil e da esquizofrenia terminou.
            De seguida na nova redacção do art. 37º CPTA vemos que se encontram elencados de uma só maneira todas as formas de acção administrativa que já são nossas conhecidas, de entre elas:
1.      Impugnação de actos administrativos;
2.      Condenação à prática de acto administrativo devido;
3.      Condenação à não emissão de acto administrativo;
4.      Impugnação de normas administrativas;
5.      Condenação à emissão de normas devidas;
6.      Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico administrativas ou de actos administrativos;
7.      Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
8.      Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos pela administração pública ou particulares;
9.      Condenação da administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
10.  Condenação da administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de ato administrativo impugnável;
11.  Responsabilidade civil de pessoas colectivas e dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
12.  Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
13.  Interpretação, validade ou execução de contratos;
14.  Questões de enriquecimento sem causa;
15.  Relações jurídicas entre entidades administrativas
Podemos assim verificar que neste elenco encontramos tanto as anteriores situações previstas para a acção administrativa comum bem como as acções administrativas especiais.
Neste anteprojecto podemos ainda verificar que os artigos 46º e 47º CPTA foram revogados, os quais obviamente não iriam sobreviver a esta unificação.
Esta unificação terá mais facilidade de tratamento/tramitação dos processos perante os nossos tribunais administrativos, podendo mesmo levar a uma maior celeridade dos processos, podendo ainda concluir, tal como diria o Professor Vasco Pereira da Silva que o nosso legislador colocou a sua psicanálise em dia.
Outra grande solução deste anteprojecto é a inclusão da alínea i) do nº2, onde se consagra expressamente no objecto da acção administrativa os litígios que envolvam as situações de via de facto, eliminando-se muitos conflitos nesta matéria.
Segundo um parecer feito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o ideal seria adequar e compatibilizar o código de expropriações ao regime processual que vier a ser previsto no CPTA de maneira a evitar incongruências e regimes em parte contraditórios e sem que exista fundamento/razão válida.























Bibliografia
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», Almedina, Coimbra, 2014.
VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
-- «Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo – Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo», AAFDL, Lisboa, 2005.
-- «Temas e Problemas de Processo Administrativo – Intervenções do Curso de Pós-graduação sobre o Processo Administrativo» (“e-book”), ICJP, Lisboa, 2010,



[1] VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio
Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 245
[2] VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio
Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 246

Joana Diogo nº 20836

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