segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Que "massada"!


QUE “MASSADA”!
Processos em massa: breve análise crítica da reforma.

Maria Rita de Sousa Cabral da Anunciação - 22055



I. Introdução II. Conceito de processo em massa III. Origem IV. Regime actual V. Alterações propostas VI. Crítica


Bibliografia

Conselho Superior do Tribunas Administrativos e Fiscais, Parecer sobre o Projecto de Revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; Instituto de Ciências Jurídico Políticas Faculdade de Direito de Lisboa, O procedimento de massa urgente no anteprojecto de alteração do CPTA. A reforma do Direito Processual Administrativo,9 de Maio de 2014; http://contenciosoadministrativo-vps.blogspot.pt/.
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I. A reforma do Contencioso Administrativo, há muito esperada, pretende adequar o Contencioso Administrativo ao desenvolvimento jurídico e às práticas dos nossos tribunais que a reclamam. No âmbito da reforma do Contencioso Administrativo, surgem questões, nomeadamente as relacionadas com os processos em massa, que suscitaram o nosso interesse. Assim, é com o propósito de explorar e compreender as razões de ser e as consequências das alterações nos processos em massa que me proponho escrever este trabalho. Deixando, no entanto, a cargo da doutrina e da jurisprudência, o futuro desenvolvimento do tema. Começarei por uma breve análise do conceito e da origem do procedimento em massa, seguida de uma exposição do regime actual e das propostas de reforma, encerrando com uma analise comparada e criticas pessoas.


II. O processo em massa pode ser definido essencialmente como um expediente de economia processual utilizado no contencioso administrativo para conferir maior celeridade e uniformidade na decisão de situações contemporâneas e materialmente idênticas, evitando sobrecarregar os tribunais, sem deixar, no entanto, de atender ao acesso ao direito e a necessidade de tutela efectiva dos particulares. Desta forma dispensa que o tribunal se tenha de pronunciar autonomamente sobre todos os processos que, embora incidam sobre esferas jurídicas distintas, tenham a mesma natureza pelo que não impõem um juízo autónomo.

III. Historicamente, este mecanismo teve origem na Ley de la Jurisdicción Contencioso-Administrativa de 1998 do Direito Espanhol (nos seus artigos 37.º, 38.º e 111.º) como reacção à massificação, motivada também pela crescente tutela dos particulares, das relações entre a Administração Pública e os particulares.

IV.  Os processos em massa estão no âmbito da acção administrativa especial.
Actualmente estão consagrados no artigo 48.º do Código de Procedimento do Tribunal Administrativo com a seguinte redacção:
Artigo 48.º
Processos em massa
1 - Quando sejam intentados mais de 20 processos que, embora reportados a diferentes pronúncias  da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto, o presidente do tribunal pode determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento a apenas um ou alguns deles, que neste último caso são apensados num único processo, e se suspenda a tramitação dos demais. 
2 - O tribunal pode igualmente determinar, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham  a ser intentados na pendência do processo seleccionado e que preencham os pressupostos previstos no número anterior. 
3 - No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no processo ou processos aos quais seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspectos de facto e de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito da instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o completo apuramento da verdade. 
4 - Ao processo ou processos seleccionados segundo o disposto no n.º 1 é aplicável o disposto neste Código para os processos urgentes e no seu julgamento intervêm todos os juízes do tribunal ou da secção. 
5 - Quando, no processo seleccionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado e seja de entender que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de 30 dias, por: 
a) Desistir do seu próprio processo;
b) Requerer ao tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 176.º; 
c) Requerer a continuação do seu próprio processo;
d) Recorrer da sentença, se ela  tiver sido proferida em primeira instância.
6 - Quando seja apresentado o requerimento a que se refere a alínea b) do número anterior, seguem-se, com as devidas adaptações, os trâmites previstos nos artigos 177.º a 179.º.
7 - Se o recurso previsto na alínea d) do n.º 5 vier a ser julgado procedente, pode o autor exercer a faculdade prevista na alínea b) do mesmo número, sendo também neste caso aplicável o disposto no número anterior.
No n.º 1 deste artigo são exigidos três requisitos cumulativos para se poder recorrer ao mecanismo dos processos em massa: (i) terem sido intentados mais de 20 processos; (ii) haver diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa; (iii) haver identidade da relação jurídica controvertida ou identidade das normas aplicáveis à mesma matéria de facto relativa a relações jurídicas distintas.
A estes três requisitos parece acrescer um quarto, da necessidade de todos os processos serem apresentados no mesmo tribunal, um requisito indirecto que resulta do princípio da territorialidade.  letra da lei parece circunscrever a sua aplicação aos casos que corram dentro de um tribunal. Contudo, alguma doutrina que faz uma interpretação extensiva do artigo para abarcar a sua aplicação a pedidos de tribunais diferentes.
Compete ao presidente do tribunal declarar o processo em massa e a capacidade para decidir quais os processos que continuam ou que ficam suspensos.

V. Sobre esta matéria o Projecto de Revisão do CPTA apresenta alterações ao artigo 48.º e cria uma processo urgente em procedimentos de massa nos artigos 97.º e 99.º.
Atendendo à exposição de motivos no Projecto de Revisão, vemos que o mesmo pretende dar uma resposta célere aos chamados processos de massa, visando assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes em procedimentos de massa – concursos na Administração Pública  – pretendem deduzir no contencioso administrativo.
E ainda no preâmbulo temos nos artigos 97.º e 99.º a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes. O novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes  procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.
Cumpre então agora atender às alterações concretas e no seguinte ponto já nos debruçaremos sobre a evolução ou retrocesso que irão conformar estas alterações.
Comecemos então por distinguir o mecanismo dos processos em massa (art. 48.º) do procedimento de massa urgente (arts. 97.º e 99.º), que não se confundem.
Podemos então traçar as seguintes distinções[1] :
- no artigo 48 temos um mecanismo de agilização processual aplicável a todos os tipos de processos, enquanto nos artigos 97.º e 99.º o procedimento previsto é um tipo de processo urgente específico, com tramitação própria;
- o artigo 48.º obriga à agregação se o juiz o determinar quanto a processo em curso, pelo contrário, no procedimento dos artigos 97.º e 99.º as partes são livres de se coligar, embora fiquem impedidas de propor novas acções se não o fizerem.
- é possível aplicar o mecanismo dos processos em massa ao procedimento de massa: uma vez coligados os autores, o juiz pode seleccionar um ou vários    processos piloto, em aplicação do regime do artigo 48.º PCPTA.
Vejamos agora as alterações.
A proposta de alteração do artigo 48.º é a seguinte:
Artigo 48.º
[…]
1 - Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a diferentes pronúncias  da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que  respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a  situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento a apenas um ou alguns deles, que, neste último caso, são apensados num único processo, e se suspenda a tramitação dos demais.
2 – […]. 
3 – […]. 
4 - O  disposto nos números anteriores  também é aplicável  quando a situação se verifique no conjunto de diferentes tribunais, podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de qualquer das partes nos processos em causa. 
5 - A aplicação do regime do presente artigo a situações de processos em massa existentes em diferentes tribunais, segundo o previsto no  número anterior, é determinada pelo Presidente  do Supremo Tribunal Administrativo, a quem compete estabelecer qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão dos demais, oficiosamente ou  mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos.
6 - Ao processo ou processos selecionados segundo o disposto no n.º 1 é aplicável o disposto neste Código para os processos urgentes e no seu julgamento intervêm todos os juízes do tribunal ou da secção. 
7 - Quando, no processo selecionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado, as partes nos processos suspensos são notificadas da decisão, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de trinta dias, por:
a) Desistir do pedido;
b) Requerer ao tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 176.º; 
c) Requerer a continuação do seu próprio processo;
d) Recorrer da sentença proferida no processo selecionado quando esta não tenha sido objeto de recurso.
8 - Quando seja apresentado o requerimento a que se refere a alínea b) do número anterior, seguem-se, com as devidas adaptações, os trâmites previstos nos artigos 177.º a 179.º.
9 - Se o recurso previsto na alínea d) do n.º 7 vier a ser julgado procedente, pode o autor exercer a faculdade prevista na alínea  b) do mesmo número, sendo também neste caso aplicável o disposto no número anterior.

Fazendo uma súmula das alterações interessantes, temos que: o novo artigo 48º diminui para mais de 10 o número de processos intentados no mesmo tribunal; depois numa redacção quase dicotómica, dispõe o n.º 4 que apesar do n.º 1 referir processos "no mesmo tribunal", o regime também se poderá aplicar se o número resultar de um conjunto de processos em tribunais diferentes, podendo esse impulso partir quer de qualquer um dos presidentes dos tribunais envolvidos, quer das próprias partes; o n.º 5 limita a decisão final de aplicação do regime dos processos em massa ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo; e o n.º 6 remete ainda os processos em massa para o regime dos processos urgentes, aplicando-se nestes casos a proposta de artigo 99º, quanto à tramitação urgente de processos em massa.

Quanto aos artigos 97.º e 99.º seguem as alterações:

SECÇÃO I
CONTENCIOSO ELEITORAL E PROCEDIMENTOS DE MASSA
Artigo 97.º
[…]
1 – Regem-se pelo disposto na presente secção e, no que com ela não contenda, pelo disposto nos capítulos II e III do Título II:
a) O contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais administrativos;
b) O contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, com o âmbito estabelecido na presente secção.
2 – Os processos abrangidos pelo contencioso regulado na presente secção podem dar lugar à emissão de pronúncias de anulação, declaração de nulidade ou inexistência de atos administrativos e/ou de condenação à prática de atos devidos. 
3 – Nos processos abrangidos pelo contencioso regulado na presente secção, a ausência de reação contra atos procedimentais com eficácia externa ou decisões finais adoptadas no âmbito de procedimentos encadeados impede o  interessado de reagir contra as decisões subsequentes, com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo da sequência procedimental.
4 – Uma vez intentada uma ação abrangida pelo contencioso regulado na presente secção, é no âmbito desse processo e perante o tribunal em que este corra os seus termos que os demais interessados devem fazer valer as suas pretensões que envolvam a apreciação do mesmo acto jurídico ou de outros atos praticados no mesmo contexto. 
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, nos processos regulados na presente secção, há despacho liminar, mediante o  qual o juiz manda publicar anúncio da propositura da ação pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao acto ou atos a que ela se reporta, a fim de promover a coligação de autores pelo prazo de dez dias. 68
Artigo 99.º
Contencioso dos procedimentos de massa
1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as acções respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos nos seguintes domínios:
a) Concursos de pessoal cujos participantes sejam em número superior a 20;
b) Procedimentos de realização de provas cujos participantes sejam em número superior a 20;
c) Procedimentos de recrutamento cujos envolvidos sejam em número superior a 20.
2 – Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das acções a que se refere o presente artigo é de um mês e, salvo nos casos abrangidos pela previsão do n.º 1 do artigo 20.º, elas devem ser propostas no tribunal administrativo de círculo de Lisboa. 
3 – O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 – Quando, por referência ao mesmo procedimento, seja proposta mais do que uma ação, os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, segundo o disposto no artigo 28.º.  69.º.
5 – Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:
a) 20 dias para a contestação;
b) 15 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a julgamento; 
c) 10 dias para os restantes casos.
6 – Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo é julgado, independentemente  de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior.

Resumindo mais uma vez as alterações que despertaram o nosso interesse temos que: o artigo 99º requer a prática ou omissão de um acto administrativo num de três âmbitos: (i) concursos de pessoal, (ii) realização de provas, (iii) recrutamento,  e  que o número de processos seja superior a 20; o n.º 2 estabelece o prazo de proposição de acções em apenas um mês; a competência está limitada ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; o n.º 3 dispõe que o modelo dos articulados é fixado por Portaria; e o n.º 4 fixa uma prioridade temporal.

VI. As alterações propostas pelo projecto de revisão parecem-nos que tentam tratar o doente, mas não o curam. Assim, apesar de tentar suprir algumas deficiências actuais neste instituto e de pretender, como vimos, conferir-lhe maior celeridade e eficiência, as suas medidas não são os melhores remédios.
Para se compreender esta afirmação cumpre então fazer uma critica mais detalhada dos pontos que nos levaram a tal conclusão.
Começando pelas alterações do artigo 48.º, nomeadamente a alteração quantitativa do primeiro requisito, entendemos que a alteração do número de processos de 20 para 10 em princípio parece fazer sentido pois um tribunal pode resolver um conjunto de processos menores a uma velocidade mais rápida, porém na prática levará a um aumento dos processos em massa.
Seguindo, o artigo 48.º n.º 4 vem alargar, na minha opinião bem, o âmbito do instituto alterando o quarto requisito supra mencionado, porém, o art, 48.º n.º 5 poderá colocar o problema de saber se o Presidente do Supremo Tribunal tem capacidade para, de maneira célere, tomar essas decisões, pondo em causa a efectividade desta alteração.
Relativamente à opção dos arts. 97.º, 99.º e do nº6 do artigo 48.º do Projecto que vêm ampliar a concepção de processo urgente de forma a abranger também os procedimentos em massa, entendemos que pode inverter a natureza do processo urgente pensado para situações cuja natureza e circunstâncias próprias, carecem de uma decisão de mérito definitiva elaborada em tempo útil e de forma célere.
Quanto ao artigo 97.º n.º 3 afigurasenos que o regime vertido no seu n.º 3 sendo válido para as acções relativas ao contencioso eleitoral, tal como doutrinária e jurisprudencialmente vem sendo afirmado, já se não perspectiva como acertado quanto aos procedimentos em massa com o objecto inserto no artigo 99.º do CPTA/Projecto, já que os mesmos inseremse na mesma secção I. Com efeito, o referido regime passa a consagrar uma regra de preclusão de impugnação dos actos que foram sendo praticados no procedimento e que, assim, se consolidam como “caso decidido” visto ali se prever que “nos processos abrangidos pelo contencioso regulado na presente secção, a ausência de reacção contra actos procedimentais com eficácia externa ou decisões finais adoptadas no âmbito de procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes, com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo da sequência procedimental” [sublinhados nossos].Face a este regime e no quadro do meio de impugnação relativo ao contencioso dos procedimentos em massa com o objecto previsto no artigo 99.º do CPTA/Projecto os actos/decisões finais deixam de poder ser anulados com fundamento em ilegalidades cometidas na sequência procedimental, desde logo, os actos de abertura do procedimento/concurso [2].
Outro problema relevante é levantado pelo pressuposto de 20 processos determinado no artigo 99.º, que é quiçá demasiado reduzido porquanto poucos serão os concursos/procedimentos com número inferior, no que redundará num elevado número de processos com natureza urgente a acrescer aos já existentes [3].
O artigo 99.º n.º 2 merece também critica da nossa parte pois deixa de atender ao princípio da territorialidade, em prol do princípio da economia processual, por razões que não atingem bem os objectivos propostos. Metropolizando estes processos, centralizando-os num só Tribunal, irá contribuir-se para uma sobrecarga e consequentemente um atraso nos restantes processos do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que atenta contra o princípio da economia processual e contra o Principio da Competência na sua vertente territorial.
Parece-nos também criticável o prazo de um mês, mesmo do ponto de vista da constitucionalidade, nomeadamente do artigo 20.º da Constituição, pois irá lesar os direitos dos particulares, visto que num mês poderão nem compreender bem os prejuízos que a actuação da administração provocou.
Face ao 99.º n.º 3 apesar de já se terem levantado vozes questionado uma eventual insegurança processual  se fossem invocadas excepções dilatórias causadas por constantes alterações no modelo dos articulados, não parece no entanto que seja uma critica forte. Penso que do ponto de vista da organização é um progresso, indo ao encontro do previsto no actual artigo 78º nº5 
Numa última critica, o n.º 4 do artigo 99º consagra uma prioridade temporal de forma rígida, o processo "principal" deveria ser aferida segundo outros critérios, como por exemplo, atendendo ao processo com a maior amplitude, de forma a aproveitando ao máximo o processo de massas. 
Estamos então em linha com o parecer do Conselho Superior do Tribunas Administrativos e Fiscais quando afirma que as alterações propostas, (...), não corporizam um ganho de eficiência, simplificação e de resolução de problemas existentes, antes pelo contrário[4] .
Assim, para quem esperava uma maior evolução, estas alterações representam uma verdadeira massada!

              


[1] Cfr. O procedimento de massa urgente no anteprojecto de alteração do CPTA. A reforma do Direito Processual Administrativo Instituto de Ciências Jurídico Políticas Faculdade de Direito de Lisboa .9 de Maio de 2014. Disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/ppt_joao_tiago_silveira.pdf.

[2] Cfr. Conselho Superior do Tribunas Administrativos e Fiscais, Parecer sobre o Projecto de Revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Disponível em http://www.cstaf.pt/Pareceres/CSTAF.Parecer.Revis%C3%A3o%20ETAF_CPTA.pdf.

[3] Cfr. Conselho Superior do Tribunas Administrativos e Fiscais, Parecer sobre o Projecto de Revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Disponível em http://www.cstaf.pt/Pareceres/CSTAF.Parecer.Revis%C3%A3o%20ETAF_CPTA.pdf.

[4] Cfr. Conselho Superior do Tribunas Administrativos e Fiscais, Parecer sobre o Projecto de Revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Disponível em http://www.cstaf.pt/Pareceres/CSTAF.Parecer.Revis%C3%A3o%20ETAF_CPTA.pdf.

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