domingo, 7 de dezembro de 2014

A Omissão do Silêncio da Administração

A consagração de uma acção de condenação à administração, como modalidade de acção especial, marca todo paradigma do, até então, recurso contencioso. As situações que pretendemos analisar careciam, no modelo jurisdicional anterior, de uma protecção semelhante à actualmente existente. Toda a lógica processual estava inquinada na necessidade de impugnação de actos, e só esta permitiria ao interessado reagir em juízo contra a administração.
A atribuição deste significado jurídico negativo de indeferimento ao silêncio da administração, contado como a ausência de uma decisão expressa daquela relativamente a uma petição que lhe seja dirigida, a sua matriz histórica no direito francês. Um sistema em que o recurso do interessado é concebido como um processo contra um ato, a falta de uma decisão que se pronunciasse expressamente sobre o pedido formulado pelo particular, constituía um obstáculo ao acesso da justiça administrativa. Daí que se tenha arranjado uma ficção legal em face da inércia da administração, como a existência de um ato administrativo de indeferimento, susceptível de impugnação, como se fosse um verdadeiro ato administrativo[1].

Com a reforma do nosso código o acesso à justiça deixa de depender da existência de um ato susceptível de impugnação. Inovou-se na criação de um meio processual especialmente vocacionado para estas acções contra omissões, contra a pura inércia da administração. Como refere Aroso de Almeida, «o incumprimento, no prazo legal do dever de decidir, por parte da Administração, passa a ser tratado como a omissão pura e simples, que efectivamente é, ou seja, como um mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática do ato ilegalmente omitido».
Começou a impor-se na doutrina a ideia de que o CPTA procedeu à exclusão da figura do indeferimento tácito. Outra não será a solução tendo em conta que a finalidade do ato tácito negativo seria o de assegurar ao interessado o exercício de uma garantia jurisdicional, que com a previsão de um novo meio processual, especialmente vocacionado contra a inércia da Administração, lhe retira toda a utilidade. Assim, a previsão destas situações teve o alcance de derrogar tacitamente o artigo 109º CPA na parte em que estabelece a faculdade do interessado presumir indeferida a pretensão para poder agir contenciosamente[2]. Contudo, esta exclusão não se aplicará no disposto quanto ao prazo procedimental para o qual a administração tem que decidir os requerimentos apresentados (prazo fixado em 90 dias, artigo 109º/2 CPA).
Em concordância com tudo isto temos presente que toda a configuração dada ao artigo 67º CPTA e no cuidado do próprio código com a utilização da palavra silêncio em diversos preceitos[3], como também o termo indeferimento, que agora se refere unicamente a verdadeiros actos administrativos expressos e não às situações de pura omissão, faz-nos progredir no entendimento da exclusão da figura.


Será agora necessário analisar a acção de condenação à prática do ato devido, começando por delimitar o seu objecto, para a fim compreender a situação que, dentro do âmbito de aplicação do instituto, pretendemos analisar.
Como o próprio nome da acção o indica, trata-se de uma condenação. Tem carácter impositivo pois o tribunal impõe à administração a adopção de um certo comportamento, mormente a prática de um ato. O ato efectivamente devido será um ato administrativo, não podendo ser qualquer outra conduta. É importante referir que o objecto do processo não é o ato administrativo mas antes a pretensão do interessado[4] com causa na conduta que a administração estaria vinculada a realizar e omitiu.
Sobre a disciplina legal para a acção a analisar, encontramos em toda a leitura do artigo 67º CPTA um primeiro pressuposto para que possa ser proposta uma acção de condenação à prática do ato administrativo: é necessário que o interessado tenha apresentado um requerimento, desta forma constituindo órgão competente no dever de decidir. E isto é abrangido seja qual for o fundamento em que o interessado sustente a sua pretensão, podendo resultar de norma legal, de disposição regulamentar ou de um vínculo contratual[5].
Disposto isto, para o caso de pura inércia da administração, é ainda necessário que, naqueles casos em que o interessado deduziu um requerimento à prática de um ato por parte da administração, não foi proferida qualquer resposta ou decisão até ao prazo fixado legalmente para a administração o fazer[6]. Não existindo qualquer resposta origina-se uma omissão. Esta omissão não é um nada fazer. Só existe omissão por parte da administração quando existem deveres da sua competência e esta não os prática originando a violação desses mesmos deveres, o que permite ao interessado obter resposta por via contenciosa.

Com a imposição, por parte do Tribunal, da prática do ato devido pela administração, a sentença pode ter uma de duas formas. A sentença pode culminar na condenação à prática de um ato administrativo com um conteúdo já determinado, como por outro lado, a condenação à prática de um ato com um conteúdo indeterminado, tendo em conta que a realização de certos actos estão na inteira responsabilidade e competência da administração mas em que o Tribunal pode delimitar os elementos discricionário quanto aquela decisão. Desta ideia não pode resultar uma substituição do poder de decidir, ainda que o Tribunal possa indicar uma conduta correctiva a ser tomada pela administração[7] numa clara acepção do princípio da tutela jurisdicional efectiva, mas haverá um cuidado redobrado na utilização desta prerrogativa ditada pela possibilidade de violação do princípio da separação de poderes.
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Raquel da Paz Lourenço
Nº 22485



[1] A impugnação contra o indeferimento era uma mera ficção legal, criada para servir como instrumento de garantia dos particulares, destinado a por termo à falta de decisão e a servir como fundamento do acesso daquele interessado ao recurso anulatório.
[2] Neste sentido Vasco Pereira da Silva e Aroso de Almeida;
[3] Artigos 69º/1 e 79º/5 CPTA
[4] O que faz resultar também do art.71º/1 CPTA;
[5] Neste sentido, Mário Aroso de Almeida;
[6] Artigo 67º/1 a) CPTA
[7] Como refere Vasco Pereira da Silva, a consagração deste tipo de sentenças significa ultrapassar os velhos traumas de infância do Contencioso Administrativo, decorrentes da passagem do “processo ao acto” para o “juízo sobre a relação jurídica”, através da atribuição ao tribunal de um papel “activo”, e não meramente “reactivo” no julgamento do litigio.

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