
Processo nº 475/14
Acção
Administrativa Especial
Autores: Exmo. Feliciano Yanaqué,
portador de passaporte no RP354893, natural de Yapatera, Perú e residente na
Av. Avenida Tacna, no 12., 2780-386-33, PERÚ, no de contribuinte 253809213
representado judicialmente por Luís Lima e Pires, advogado da sociedade Lima e
Pires & Associados, RL., com sede na Avenida Almirante Reis, no3,
3oDto1000-159 LISBOA;
Associação
de Hotéis Históricos de Lisboa, com sede em Avenida da Liberdade no 15,
3oEsquerdo, 1503-021 Lisboa, com o contribuinte fiscal no 512095763, por seu
Advogado e Procurador devidamente constituído, com escritório profissional na
Rua Sigmund Freud, 1930-154, Lisboa;
Associação
de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa com sede na Rua Toucinho do Céu, no
14, 1500-44, Lisboa, com o NIPC 777.666.555, ao abrigo dos artigos 9o/2 e
55o/1/c do CPTA, representado judicialmente por Afonso Palma, Cláudia
Fernandes, Joana Diogo, Magda Cardoso, Mariana Antunes e Rita Martins,
advogados da Furaprocessos, Sociedade de Advogados, R.L., com sede na Alameda
das Sociedades.
Entidade demandada: Município de Lisboa, com sede
em Paços do Concelho, Praça do Município, 1149-014 Lisboa.
Conclusão em dia 5 de Dezembro de 2014
Decisão:
I
– Relatório
Com
base no orçamento camarário o Município de Lisboa cria duas taxas, uma
referente à entrada em Lisboa e outra ao alojamento no Município.
O
autor Feliciano Yanaqué, ao deslocar-se a Lisboa vindo do Peru pagou as taxas
em análise, propondo uma acção de impugnação do acto de cobrança das mesmas.
Os
autores Associação de Hotéis Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes
e Tascas Finas de Lisboa, em representação dos seus associados intentam também
uma acção com o intuito de impugnar as ditas taxas invocando também a
existência de uma correlação entre a criação das mesmas e os prejuízos dos seus
associados.
O
Município de Lisboa contesta, indicando que estamos perante uma taxa turística,
contrapartida das infra-estruturas oferecidas pela cidade, idêntica à existente
noutras capitais europeias e de reduzido montante.
Os
autores invocam ainda a ilegalidade e a inconstitucionalidade da base legal que
consubstancia a criação das taxas, vindo o Município de Lisboa discordar da
ilegalidade e inconstitucionalidade alegadas.
Cabe
ao Tribunal ad quo dirimir a relação controvertida em Portugal.
II-
Matéria de Facto
Nos
termos do Despacho Saneador proferido por este Tribunal, que indicou a base
instrutória, cabe agora assentar a matéria de facto controvertida.
1
– Em relação à aceitação do acto de cobrança da taxa de entrada no Município de
Lisboa por parte do autor, considera o Tribunal que não houve aceitação do
mesmo tendo tal facto sido testemunhado pela Sra. Dorita Burbon Martinez: “se
ele não pagasse a taxa, não saía do aeroporto”. Também, em relação ao acto de
cobrança da taxa de alojamento, sendo a mesma cobrada ao tempo do pagamento da
dormida, não poderia o autor dissociar os valores correspondentes à dormida e à
taxa.
2
– Em relação aos prejuízos económicos invocados pela Associação de Hotéis
Históricos de Lisboa e pela Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa
como consequência directa da criação das taxas, ainda que corroborados pelos
estudos de peritos, considera o Tribunal não provada a causalidade económica
com base nos seus testemunhos:
a) O Sr. Paulo dos Submarinos afirmou que a
criação da taxa: “afecta o turismo low cost”, não tendo, contudo, demonstrado
que o mesmo sucedesse com: “o turismo de luxo”. Afirma ainda a testemunha que
as: “receitas e impostos são mais do que suficientes para a câmara viver”,
fundamentando a injustificação da criação das taxas, juízo de mérito que não
cabe ser feito por este Tribunal.
b) O Sr. Carlos Ferreira afirma: “que houve um
decréscimo do rendimento dos associados da Associação dos Hotéis Históricos de
Lisboa”, contudo, do inquirimento da testemunha não resulta provado que tal se
encontre correlacionado com a criação da taxa, assentando o depoimento da
testemunha numa mera constatação fáctica da redução dos lucros, sem atender a
quaisquer outros factores.
c) A Sra. Josefina Ambrósio apresentando um
estudo estatístico demonstrou no interrogatório: “que não teve em atenção a
crise económica” na elaboração do mesmo, nem tendo sido feita a destrinça entre
turistas e não turistas, nacionais ou estrangeiros.
d) O Sr. Emanuel Bacalhau, apesar de ter
conseguido provar o decréscimo real de rendimentos no seu estabelecimento, não
parece passível ao Tribunal a extrapolação da situação in casu para o
universo de comerciantes do Município de Lisboa potencialmente afectados pelas
taxas, não sendo conclusivo o seu testemunho para o aferimento dos prejuízos
alegados pelas associações.
III
– Matéria de Direito
Dividimos
a fundamentação da decisão em três partes:
1
– Da legitimidade das partes
Atendo
às alegações finais das partes, compete ao Tribunal reiterar. Em relação ao
artigo 73º/1 CPTA, não houve qualquer desaplicação anterior da norma atinente à
criação das taxas. Por seu lado, no que concerne ao artigo 72º/2 CPTA, não
sendo o orçamento camarário auto-suficiente, o mesmo não produz per si
qualquer efeito lesivo, carecendo a cobrança das taxas de um acto
administrativo posterior.
Também
nos termos do artigo 281º/1-a CRP ex vi artigo 72º/2 CPTA este Tribunal
considera-se incompetente para a apreciação da constitucionalidade da norma,
sendo que inclusivamente não entendem os juízes em consciência estarem a
aplicar normas inconstitucionais, artigo 204º CRP. Daqui resulta, como já foi
proferido em Despacho Saneador, a improcedência dos pedidos de ilegalidade da
norma.
2
– Da impugnação do acto
Como
decorre dos factos provados, não se suscita a aplicação do artigo 56º CPTA, não
houve aceitação dos actos por parte do autor Feliciano Yanaqué. Parece resultar
também que a criação da taxa tem como contrapartida o uso das infra-estruturas
oferecidas pela Município, sendo individualizável a prestação referente às
taxas de dormidas, bem como do número de pessoas que acedem ao aeroporto de
Lisboa.
Em
relação à proporcionalidade do quantum das taxas, as mesmas não são ad
valorem.
Porém,
esses factores não bastam para podermos qualificar este tributo como taxa. Para
que tal fosse possível era necessário que a contrapartida fosse directa e
actual, só pagando quem desse serviço usufrui. Assim, a taxa é consignada e tem
um retorno directo. Significa que estamos perante um imposto encapotado, que só
a Assembleia da República poderia ter criado.
Se
tivermos em conta que dessas infra-estruturas beneficiam todos os cidadãos e
apenas os turistas pagam este tributo, podemos ainda considerar que estamos
perante uma violação do princípio da igualdade.
Ora
o Autor Feliciano Yanaqué pagou a taxa de turismo ao chegar ao aeroporto, não
tendo na altura sequer entrado em Lisboa (prova de que a suposta “taxa” não tem
retorno directo), e pelo alojamento (aqui já se esta perante uma taxa).
Ainda,
a qualificação do tributo como taxa ou contribuição especial é irrelevante,
pois como refere o Professor Casalta Nabais, figuras constitucionais há duas:
taxas e impostos, sendo que o tertium genius é obrigatoriamente
reconduzível ao regime constitucional de um dos dois tributos, no caso, ao
regime dos impostos cfr. 165º/1-i CRP e 4º/2 LGT.
Considera
este tribunal que se está perante um imposto inconstitucional de entrada no
Município e como os
tribunais administrativos podem desaplicar normas que julguem inconstitucionais
em via incidental, na sequência da impugnação de um acto administrativo, este
tribunal desaplica a norma neste caso.
Quanto
ao tributo pago no alojamento, dado que o mesmo já conforma uma taxa, considera
o tribunal aplicável.
3-
Da indemnização à Associação dos Restaurantes e Tascas
Como
é regra geral em matéria probatória, o ónus da prova cabe a quem argui os
factos, nos termos do artigo 342º nº1 CC, ex
vi 90º nº2 CPTA. A força probatória da prova testemunhal é livremente
apreciada pelo tribunal, como se dispõe no artigo 396º do CC. No pedido em
questão, resultou da inquirição às testemunhas que não ficou estabelecido um
nexo de causalidade entre a criação das taxas e os prejuízos apresentados pelos
autores, tal como ficou assente na matéria de facto.
IV-
Decisão
Em
face do exposto, acordam em:
a)
Declarar procedente o pedido de impugnação do acto administrativo de cobrança
da taxa de entrada.
b)
Declarar a absolvição do pedido quanto à impugnação da cobrança da taxa de
alojamento.
c)
Declarar improcedente o pedido de indemnização.
Custas
a dividir pelos Autores e Entidade Demandada.
Registe e notifique.
Lisboa,
4 de Dezembro de 2014
Pelos juízes,
Sérgio Alves
Daniela Casaca,
Bruno Laia
José Conceição
Gonçalo Moncada
Maria Rita Anunciação
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