sexta-feira, 5 de dezembro de 2014



Processo nº 475/14
Acção Administrativa Especial
Autores: Exmo. Feliciano Yanaqué, portador de passaporte no RP354893, natural de Yapatera, Perú e residente na Av. Avenida Tacna, no 12., 2780-386-33, PERÚ, no de contribuinte 253809213 representado judicialmente por Luís Lima e Pires, advogado da sociedade Lima e Pires & Associados, RL., com sede na Avenida Almirante Reis, no3, 3oDto1000-159 LISBOA;
Associação de Hotéis Históricos de Lisboa, com sede em Avenida da Liberdade no 15, 3oEsquerdo, 1503-021 Lisboa, com o contribuinte fiscal no 512095763, por seu Advogado e Procurador devidamente constituído, com escritório profissional na Rua Sigmund Freud, 1930-154, Lisboa;
Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa com sede na Rua Toucinho do Céu, no 14, 1500-44, Lisboa, com o NIPC 777.666.555, ao abrigo dos artigos 9o/2 e 55o/1/c do CPTA, representado judicialmente por Afonso Palma, Cláudia Fernandes, Joana Diogo, Magda Cardoso, Mariana Antunes e Rita Martins, advogados da Furaprocessos, Sociedade de Advogados, R.L., com sede na Alameda das Sociedades.
Entidade demandada: Município de Lisboa, com sede em Paços do Concelho, Praça do Município, 1149-014 Lisboa.

Conclusão em dia 5 de Dezembro de 2014
Decisão:
I – Relatório
Com base no orçamento camarário o Município de Lisboa cria duas taxas, uma referente à entrada em Lisboa e outra ao alojamento no Município.
O autor Feliciano Yanaqué, ao deslocar-se a Lisboa vindo do Peru pagou as taxas em análise, propondo uma acção de impugnação do acto de cobrança das mesmas.
Os autores Associação de Hotéis Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa, em representação dos seus associados intentam também uma acção com o intuito de impugnar as ditas taxas invocando também a existência de uma correlação entre a criação das mesmas e os prejuízos dos seus associados.
O Município de Lisboa contesta, indicando que estamos perante uma taxa turística, contrapartida das infra-estruturas oferecidas pela cidade, idêntica à existente noutras capitais europeias e de reduzido montante.
Os autores invocam ainda a ilegalidade e a inconstitucionalidade da base legal que consubstancia a criação das taxas, vindo o Município de Lisboa discordar da ilegalidade e inconstitucionalidade alegadas.
Cabe ao Tribunal ad quo dirimir a relação controvertida em Portugal.

II- Matéria de Facto
Nos termos do Despacho Saneador proferido por este Tribunal, que indicou a base instrutória, cabe agora assentar a matéria de facto controvertida.
1 – Em relação à aceitação do acto de cobrança da taxa de entrada no Município de Lisboa por parte do autor, considera o Tribunal que não houve aceitação do mesmo tendo tal facto sido testemunhado pela Sra. Dorita Burbon Martinez: “se ele não pagasse a taxa, não saía do aeroporto”. Também, em relação ao acto de cobrança da taxa de alojamento, sendo a mesma cobrada ao tempo do pagamento da dormida, não poderia o autor dissociar os valores correspondentes à dormida e à taxa.
2 – Em relação aos prejuízos económicos invocados pela Associação de Hotéis Históricos de Lisboa e pela Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa como consequência directa da criação das taxas, ainda que corroborados pelos estudos de peritos, considera o Tribunal não provada a causalidade económica com base nos seus testemunhos:
a)   O Sr. Paulo dos Submarinos afirmou que a criação da taxa: “afecta o turismo low cost”, não tendo, contudo, demonstrado que o mesmo sucedesse com: “o turismo de luxo”. Afirma ainda a testemunha que as: “receitas e impostos são mais do que suficientes para a câmara viver”, fundamentando a injustificação da criação das taxas, juízo de mérito que não cabe ser feito por este Tribunal.
b)   O Sr. Carlos Ferreira afirma: “que houve um decréscimo do rendimento dos associados da Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa”, contudo, do inquirimento da testemunha não resulta provado que tal se encontre correlacionado com a criação da taxa, assentando o depoimento da testemunha numa mera constatação fáctica da redução dos lucros, sem atender a quaisquer outros factores.
c)   A Sra. Josefina Ambrósio apresentando um estudo estatístico demonstrou no interrogatório: “que não teve em atenção a crise económica” na elaboração do mesmo, nem tendo sido feita a destrinça entre turistas e não turistas, nacionais ou estrangeiros.
d)   O Sr. Emanuel Bacalhau, apesar de ter conseguido provar o decréscimo real de rendimentos no seu estabelecimento, não parece passível ao Tribunal a extrapolação da situação in casu para o universo de comerciantes do Município de Lisboa potencialmente afectados pelas taxas, não sendo conclusivo o seu testemunho para o aferimento dos prejuízos alegados pelas associações.

III – Matéria de Direito
Dividimos a fundamentação da decisão em três partes:
1 – Da legitimidade das partes
Atendo às alegações finais das partes, compete ao Tribunal reiterar. Em relação ao artigo 73º/1 CPTA, não houve qualquer desaplicação anterior da norma atinente à criação das taxas. Por seu lado, no que concerne ao artigo 72º/2 CPTA, não sendo o orçamento camarário auto-suficiente, o mesmo não produz per si qualquer efeito lesivo, carecendo a cobrança das taxas de um acto administrativo posterior.
Também nos termos do artigo 281º/1-a CRP ex vi artigo 72º/2 CPTA este Tribunal considera-se incompetente para a apreciação da constitucionalidade da norma, sendo que inclusivamente não entendem os juízes em consciência estarem a aplicar normas inconstitucionais, artigo 204º CRP. Daqui resulta, como já foi proferido em Despacho Saneador, a improcedência dos pedidos de ilegalidade da norma.

2 – Da impugnação do acto
Como decorre dos factos provados, não se suscita a aplicação do artigo 56º CPTA, não houve aceitação dos actos por parte do autor Feliciano Yanaqué. Parece resultar também que a criação da taxa tem como contrapartida o uso das infra-estruturas oferecidas pela Município, sendo individualizável a prestação referente às taxas de dormidas, bem como do número de pessoas que acedem ao aeroporto de Lisboa.
Em relação à proporcionalidade do quantum das taxas, as mesmas não são ad valorem.
Porém, esses factores não bastam para podermos qualificar este tributo como taxa. Para que tal fosse possível era necessário que a contrapartida fosse directa e actual, só pagando quem desse serviço usufrui. Assim, a taxa é consignada e tem um retorno directo. Significa que estamos perante um imposto encapotado, que só a Assembleia da República poderia ter criado.
Se tivermos em conta que dessas infra-estruturas beneficiam todos os cidadãos e apenas os turistas pagam este tributo, podemos ainda considerar que estamos perante uma violação do princípio da igualdade.
Ora o Autor Feliciano Yanaqué pagou a taxa de turismo ao chegar ao aeroporto, não tendo na altura sequer entrado em Lisboa (prova de que a suposta “taxa” não tem retorno directo), e pelo alojamento (aqui já se esta perante uma taxa).
Ainda, a qualificação do tributo como taxa ou contribuição especial é irrelevante, pois como refere o Professor Casalta Nabais, figuras constitucionais há duas: taxas e impostos, sendo que o tertium genius é obrigatoriamente reconduzível ao regime constitucional de um dos dois tributos, no caso, ao regime dos impostos cfr. 165º/1-i CRP e 4º/2 LGT.
Considera este tribunal que se está perante um imposto inconstitucional de entrada no Município e como os tribunais administrativos podem desaplicar normas que julguem inconstitucionais em via incidental, na sequência da impugnação de um acto administrativo, este tribunal desaplica a norma neste caso.
Quanto ao tributo pago no alojamento, dado que o mesmo já conforma uma taxa, considera o tribunal aplicável.
3- Da indemnização à Associação dos Restaurantes e Tascas
Como é regra geral em matéria probatória, o ónus da prova cabe a quem argui os factos, nos termos do artigo 342º nº1 CC, ex vi 90º nº2 CPTA. A força probatória da prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, como se dispõe no artigo 396º do CC. No pedido em questão, resultou da inquirição às testemunhas que não ficou estabelecido um nexo de causalidade entre a criação das taxas e os prejuízos apresentados pelos autores, tal como ficou assente na matéria de facto.
IV- Decisão
Em face do exposto, acordam em:
            a) Declarar procedente o pedido de impugnação do acto administrativo de cobrança da taxa de entrada.   
            b) Declarar a absolvição do pedido quanto à impugnação da cobrança da taxa de alojamento.
            c) Declarar improcedente o pedido de indemnização.
             
Custas a dividir pelos Autores e Entidade Demandada.
Registe e notifique.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2014
Pelos juízes,
Sérgio Alves
Daniela Casaca,
Bruno Laia
José Conceição
Gonçalo Moncada
Maria Rita Anunciação


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