Aceitação
do Acto Administrativo
A aceitação do acto administrativo
configurado no artg.56º CPTA tem levantado diversas questões. Entre elas
encontra-se a natureza jurídica da figura e a admissibilidade de uma aceitação
tácita do acto por parte do particular resultando na perda de possibilidade de
o impugnar.
Em relação à natureza jurídica
desta figura, apenas importa perceber quais são as posições existentes na
doutrina, retirando dessas posições conclusões que nos irão ajudar a perceber o
problema principal: a aceitação tácita e a sua (im)possibilidade. Falta apenas
referir que, quanto à primeira questão existem três posições: a ilegitimidade
activa; falta de interesse em agir; pressuposto processual autónomo.
Como defensor da primeira posição
temos Rui Machete, que utiliza o argumento literal, ou seja, esta figura está
presente na subsecção da legitimidade do CPTA, o que o leva a afirmar que se
trata de um pressuposto de legitimidade. Nestes casos, havendo aceitação, o que
acontece na prática é a perda do interesse pessoal e directo, previsto no
artg.55º/1-a CPTA.
Por outro lado, temos a tese da
falta de interesse em agir, defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva. Assim,
para este autor existe uma renúncia aos efeitos favoráveis do acto legalmente
devido, extinguindo-se esse direito na esfera do particular.
Por fim, o Prof. Vieira de Andrade
bem como a Jurisprudência, acolhem a tese de que a aceitação do acto é um
pressuposto processual autónomo, que implica a impossibilidade de impugnação ou
a ilegitimidade superveniente, consoante a aceitação ocorra após a prática do
acto, mas antes da propositura da acção, ou na pendência desta. Seria
inadmissível, na óptica deste autor e da Jurisprudência, recorrer a uma acção
de impugnação agindo em “venire contra
factum proprium”.
Expostas as três posições, iremos
agora comentar o problema “central” deste trabalho: a aceitação tácita e a sua
admissibilidade. As teorias apresentadas justificam, na minha opinião, as
divergências doutrinárias.
Em primeiro lugar, a aceitação
tácita do acto administrativo vem prevista no artg. 56º/1 CPTA, tendo o seu
regime previsão no nº 2, do respectivo artigo. Não nos podemos esquecer que
esta figura implica uma forte restrição ao acesso aos tribunais, bem como à
tutela jurídica efectiva – artgs. 20º/1 e 268º/4 CRP. Aliás, este é um dos
argumentos para quem não “aceite” a aceitação tácita.
Penso que o melhor será começar
pelo que acontece na prática, isto é, em saber o que pensa a Jurisprudência
sobre o assunto e como aplica a figura em causa. Assim, a Jurisprudência admite
a aceitação do acto administrativo como pressuposto processual autónomo, o que
significa que na resolução de um litígio, os juízes, no momento de apreciarem
os pressupostos processuais terão que saber se existiu aceitação do acto
administrativo ou não. Se a aceitação for expressa, penso que não há qualquer
tipo de problema a levantar uma vez que é o próprio particular a renunciar ao
seu direito de impugnar de forma esclarecida e sem margem para dúvidas. Mas,
não havendo uma aceitação expressa, deverão os juízes averiguar uma possível
aceitação tácita?
Tem sido prática corrente nos
nossos tribunais considerarem haver aceitação tácita quando a situação está
“integrada num contexto em que o particular tenha um conhecimento perfeito do
conteúdo do acto e da sua eventual ilegalidade, não bastando a mera
possibilidade formal”. Contudo, não admitem quando “atenta a situação fáctica,
outro comportamento não era exigível ao particular, visto que a rejeição total
do acto agravaria a sua posição.” Esta posição sobre a aceitação tácita, tem
por base a tese sustentada sobre a natureza jurídica da figura em questão,
pois, se estiverem cumpridos os pressupostos acima expostos (“conhecimento
perfeito…”) será de admitir a impossibilidade de impugnação. Esta tem sido a
posição da Jurisprudência. Quando estão perante um litígio, analisam todos os
pressupostos, incluindo uma possível existência de aceitação expressa ou
tácita, dentro dos limites enunciados. Caso concluam pela efectiva existência
de uma aceitação tácita do acto administrativo praticado, a consequência será a
impossibilidade de impugnação com base na falta de um pressuposto processual,
que reconduzirá à absolvição da instância do réu.
Não partilha desta ideia o Prof.
Vasco Pereira da Silva negando a existência de aceitação tácita quando o
particular se dirige ao tribunal impugnar um acto, mesmo que se considere que
houve uma “suposta aceitação”. Isto porque, se o particular vai a tribunal é
porque o acto lhe é lesivo, devendo-lhe ser concedida a possibilidade de
impugnar o acto.
A conclusão que retiro da posição
defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva quanto à natureza jurídica da
aceitação e a consequente recusa da aceitação tácita do acto nos moldes
expostos, defendendo que o que está em causa é a “perda de interesse em agir”,
é que quando o particular, apesar de saber da invalidade do acto em causa, não
considera que os efeitos do mesmo lhe são lesivos não se opondo ao mesmo, renuncia
assim da tutela jurídica que lhe é concedida de impugnar o acto. Porém, se o
particular mais tarde (mais ainda dentro do prazo) se dirige a tribunal com
intenção de impugnar o acto é porque afinal não o aceitou, pretendendo então o
Professor que seja permitido ao particular a impugnação.
Apesar de concordar com esta
opinião, penso que também é necessário estabelecer limites, o que no fundo é o
que faz a Jurisprudência quando refere “padrões” de comportamento que permitem
concluir uma aceitação tácita ou não. Embora este juízo seja subjectivo, acho que
se deve olhar para a actuação do particular em relação ao acto. Ou seja, quando
o particular actue em “venire contra
factum proprium”, deve-lhe ser negada a possibilidade de impugnação. Não deve
poder o particular, sabendo da invalidade do acto e do seu “conteúdo, ignorar
esse facto. Seria subverter os princípios gerais de direito e da boa-fé,
permitir ao particular que num determinado momento se aproveitasse do acto
porque “até o beneficia”, mas mais tarde, numa altura em que acto já não lhe é
tão “favorável, poder ainda impugná-lo, argumentando a sua invalidade. Esta já
lhe era conhecida e sendo um desvalor era sua obrigação “denúnciá-la”. Se não o
fez porque lhe dava “jeito”, então a impugnação não deverá mais ser permitida.
Outra questão é se, apesar de saber
da invalidade do acto e do seu conteúdo o mesmo não lhe é lesivo (num primeiro
momento), mas também não o beneficia. Ou seja, é considerado numa linguagem
comum “indiferente”. Aqui, se o particular se vem a aperceber de que afinal o
mesmo lhe causa lesões, apesar de ter agido como que aceitando o acto, deverá
ser-lhe permitido lançar mão da impugnação, nos moldes e com o argumento
utilizado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva.
Gonçalo Cabral de Moncada,
22065
Visto.
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