quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Evolução ou Regressão dos Poderes do Ministério Público no Contencioso Administrativo?

Foi em 1989, que nasceu especialmente, o principio da tutela jurisdicional e plena – a cada direito corresponde uma acção - , germinando o direito de acesso á justiça administrativa como um “direito fundamental” dos administrados a uma protecção jurisdicional efectiva.
É através desta necessidade de defesa dos administrados e da própria justiça administrativa, que o Ministério Público[1], adquire vasta importância, na defesa da legalidade e como representante do estado, ainda que com várias oscilações de poderes ao longo do tempo.
O MP vê os seus poderes consagrados constitucionalmente, mais propriamente no artg.219º, que no seu nº1 o exalta como representante legítimo do Estado e defensor da legalidade[2], estando estas competências densificadas nos artigos 1º a 7º do Estatuto do MP, tal como em artigos avulsos como 9º/2 e 85º do CPTA, entre outros.
A própria norma constitucional, refere que este é um órgão autónomo, todavia, tal como defende Prof. Vieira de Andrade nada se assemelha ao poder jurisdicional, uma vez que não tem competência para a práticas de actos materialmente jurisdicionais[3].
No sistema anterior á reforma, o MP detinha um poder bastante alargado, estando ao lado do juiz como seu auxiliar, tendo como principais funções, o exercício da acção pública, a função de amicus curiae[4] e ainda a representação do Estado (artg. 27º da LPTA).
Deste modo, tinha como exercício a defesa da legalidade, através de uma intervenção de natureza processual, que lhe permitia arguir nulidades, suscitar a regularização da petição inicial e requerer diligências instrutórias, tal como, emitir pareceres finais sobre a decisão a proferir.  
Com a reforma do contencioso administrativo, marcado desta por um pendor subjectivo, este passou a ser um processo de partes, alargando os poderes de decisão do juiz, contudo, mantiveram-se alguns resquícios objectivo, no que diz respeito á legitimidade processual activa, nos poderes que continuam a reconhecer-se ao MP como auxiliar da justiça, em defesa da legalidade.
Com esta reforma o MP veio perder algum do seu protagonismo, no seio do processo administrativo, ainda que tenha continuado com um papel de relevância na defesa da legalidade (artg.51º do ETAF), contribuindo assim para o equilíbrio dos poderes dos intervenientes processuais[5].
Importa referir assim, o artg. 85º do CPTA, que veio alterar significativamente o modo de intervenção do MP, em três momentos: quanto ao conteúdo, ao momento e ao modo de intervenção. Na sua anterior redacção, este previa poderes claramente mais genéricos ao MP, uma vez que nos processos em que este não era parte, poderia intervir em dois momentos, para a emissão de um visto inicial e de um visto final e ainda podia suscitar questões de índole processual que obstassem à apreciação do mérito da causa.
As razões para a supressão da vista final prenderam-se essencialmente com o acórdão Lobo Machado, proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acolhida pelo Tribunal Constitucional, em que o parecer final do MP, era emitido numa fase em que as partes já não se podiam pronunciar, violando assim o Princípio do Contraditório. Importou também o acórdão nº 345/99, em que se veio pronunciar pela inconstitucionalidade do artg.15º da LPTA, em que permitia a intervenção do MP nas sessões de julgamento, com fundamento na violação do Princípio do Processo Equitativo a que se refere o artg. 20º/4 da CRP[6].
Contudo, o actual artg.85º veio conferir ao mesmo, a possibilidade de intervenção, mesmo não sendo parte e em que a forma da acção administrativa seja a especial, nos casos de defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de alguns dos valores referidos no artg.9º/2 CPTA (artg 85º/2 do CPTA). Neste artigo, o MP continua a ter o poder de requere diligências instrutórias e de emitir parecer sobre o sentido em que a causa deve ser decidida.
É no exercício da acção pública por parte do MP, na defesa da legalidade objectiva que este tem o seu papel mais significativo – artg.9º/2 do CPTA. O MP só poderá ir por esta via caso esteja em causa direitos fundamentais, questões de interesse público ou valores constitucionalmente reconhecidos, representando este instituto uma evidência do amplo poder de iniciativa que este continua a ter.
É também permitido ao MP, pelo artg. 73/3º do CPTA, este peça declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sem necessitar da verificação da recusa de aplicação dos três casos concretos que se refere o nº1. Para além disso, pode nos processos impugnatórios invocar causas de invalidade diversas desde que não sejam arguidas pelos autores na petição inicial e pode invocar causas de nulidade ou inexistência nos processos (85/3º CPTA).
Em suma, é perceptível que foi ao nível da amicus curiae, que este viu os seus poderes mais limitados, perdendo quase toda a sua competência a nível de fiscalização da legalidade processual, mantendo-se somente a possibilidade de pedir diligências instrutórias. Foram-lhe também atribuídos poderes quanto aos conflitos em matéria de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas, quando anteriormente só lhe cabiam se o acto lesivo fosse tido como acto de gestão pública.
Todavia, cabe aqui referir uma crítica, apontada pelo Prof. Vieira de Andrade, que se prende com a diversidade de funções realizadas pelo MP, derivadas do facto deste poder desempenhar no mesmo processo funções incompatíveis, defendendo tanto o estado, como o administrado. Esta questão não parece a mais justa, uma vez que se os advogados de uma sociedade não podem representar mais que uma parte num processo, ainda que advogados diferentes, não me parece igualmente plausível que o MP o possa fazer. Defende assim o autor, que a representação pode ser assegurada por funcionários dos serviços jurídicos ministeriais ou por advogados contratados.
Importa igualmente para este estudo, qual as alterações no anteprojecto do código de procedimento administrativo[7] no que diz respeito aos poderes do MP.
Além das questões meramente gramáticas, a alteração que mais problemática do PRCPTA, a nível do MP, prende-se com a alteração ao artg.11º/2, em que as entidades públicas passam a poder fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico.
A ordem dos Advogados, num dos pareceres requeridos pela Ministra da Justiça, vem referir que o facto do Estado poder ser representado por licenciado em direito em todos os processos, levanta problemas quanto á observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, a que o advogado da parte contrária está adstrito.
Relativamente ao facto de ao Estado vir a ser representado por advogado contratado, veio levantar questões económicas, em que se argumenta que ao recorrer a este profissional o erário público vai disparar, e para além disso, veio Maria José Morgado, directora do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa, dizer que “Os custos públicos vão disparar e só é pena que nunca se invista num Ministério Público de elite e bem preparado. Este sofrerá um declínio em nome de interesses dificilmente escrutináveis”.
Para além disso, o MP fala em inconstitucionalidade e usa como argumento a taxa de 83% de sucesso, em casos defendido pelos Procuradores, em que o estado foi absolvido.
Outra das alterações é relativa ao artg.8º/5 do CPTA, em que se prevê um alargamento dos poderes inquisitórios do MP, estabelecendo um dever de colaboração das entidades públicas e privadas com aquele.
Importa referir também a alteração ao artg.55º/1/b) do CPTA, quanto á impugnação de actos administrativos, em que foi acrescentado á alínea a seguinte matéria: “em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses púbicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº2 do artg.9º;”.
Conclusão:
A meu ver o MP continua a deter consideráveis poderes no âmbito do processo administrativo, principalmente no que diz respeito á acção popular, e á defesa da legalidade.
Todavia, a problemática levantada relativamente á questão do MP poder no mesmo processo defender partes diferentes, parece-me a mim questionável e uma clara violação do principio do processo equitativo.
Para além disso, considero igualmente que o MP tem em si poderes que extravasam a sua competência, nomeadamente a questão de poder emitir opinião sobre o mérito da causa, que na realidade, pode afectar a imparcialidade do órgão jurisdicional, principalmente em casos mediáticos.
Quanto ás alterações prosseguidas pelo PRCPTA, a questão do estado poder ser representado por advogados contratados, em detrimento do MP, parece-me que há um esvaziamento da norma constitucional – artg. 219º/2 da CRP – que confere ao MP o estatuto de Representante do Estado.
Já quanto á alteração ao artg.8º/5, não se identifica a ratio da norma, uma vez que esta norma alarga os poderes do MP face aos particulares.
Destarte, a meu ver o PRCPTA, vem reduzir e limitar os poderes do MP, retirando-lhe certos poderes directamente ligados á função de Representante do Estado e defensor da legalidade.

Bibliografia:
1.      Gomes Canotilho/ Vital Moreira – “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4º Edição, Coimbra Editora, 2007;
2.      Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 2010, Almedina;
3.      Sérvulo Correia, “A Reforma do Contencioso Administrativo”, VOL I, 2001, Coimbra Editora;
4.      Carolina Maranhão Sousa, “O Direito De Igualdade Entre As Partes No Contencioso Administrativo”, Tese de Mestrado, FDUL, 2008;
5.      Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 9º Edição, Almedina, 2008
6.      Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2009, Almedina;
           


[1] Doravante MP.
[2] Cfr, Gomes Canotilho, “CRP Anotada”
[3] Cfr, José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina,……
[4] Tinha a responsabilidade de assegurar a correcta aplicação do direito e a prossecução de uma eficiente tramitação processual.
[5] Cfr, Carolina Maranhão Sousa, “O Direito De Igualdade Entre As Partes No Contencioso Administrativo”, Tese de Mestrado, FDUL, 2008.
[6] Cfr, Sérvulo Correia, “A Reforma do Contencioso Administrativo”, VOL I, 2001, Coimbra Editora.
[7] Doravante PRCPTA.

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