Antes de iniciarmos a reflexão, é mister referir o Artigo
2º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Nele,
encontram-se referidos meios processuais, ao dispor do administrado, concretizadores
do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Tenha-se presente que, conforme
Vasco Pereira da Silva, à acção administrativa comum correspondem as alíneas a), b),
c), e), f), g), e à acção administrativa especial cabem as alíneas d), h), i),
j). Restam as alíneas l) e m), que correspondem, respectivamente, aos processos
urgentes e aos meios cautelares, mas não serão objecto do presente estudo.
Tendo esta “distribuição” presente, ficamos a saber que a
destrinça entre a acção administrativa comum e a acção administrativa especial
não passa pelo efeito produzido pelos meios processuais, pois tanto a comum
como a especial albergam acções de apreciação, condenação ou anulação.
Qual é, então a base da qual devemos partir que justifique
a separação entre estas duas vertentes de acção administrativa?
O CPTA parece adoptar a seguinte ideia, no seu artigo 37º: Na acção administrativa comum cabem os processos cujo objecto respeite à jurisdição administrativa, mas não sejam alvo de regulação especial. Às acções administrativas especiais caberiam os processos relativos a actos e regulamentos administrativos, conforme entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva.
Ora, como bem diz o estimado Professor, "o mesmo é dizer, que o critério corresponde a um tratamento processual diferenciado de duas particulares formas de actuação administrativa, que são o acto e o regulamento administrativo, pois todos os litígios que lhes digam respeito constituem matéria de acção administrativa especial, ao passo que os demais litígios integram a acção administrativa comum". Tal violaria a actual ideia do Contencioso Administrativo, tutelador, a nível pleno e efectivo, dos interesses dos particulares.
O professor acrescenta ainda outra crítica: Se a acção administrativa especial não é afectada pelas antigas limitações aos poderes pronunciativos do juíz, e admite a anulação de actos e a condenação da administração na prática de actos devidos, o que tem ela assim de 'tão especial'? Não faz sentido a distinção, por esta via.
Outra complicação existe: a cumulação de pedidos. De acordo com o artigo 5º, nº1, do CPTA, se aos pedidos objectos de cumulação corresponderem diferentes formas de processo, será adoptada a forma de Acção Administrativa Especial. Tendo isto presente, facilmente se conclui que há como que uma inversão de adjectivos. A acção administrativa especial seria mais comum que a acção administrativa comum.
Em jeito de conclusão, e retendo tudo o já dito, não vemos como pode a distinção subsistir, pelo menos nos moldes actuais: revela uma não superação dos "traumas de infância díficil".
Rúben Domingues, aluno 21893
Visto.
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