domingo, 7 de dezembro de 2014

Contencioso pré-contratual urgente - artigos 100º e 101º do CPTA

Contencioso pré-contratual urgente - artigos 100º e 101º do CPTA

Os processos urgentes vêem configurado um regime próprio no CPTA ( Código de Processo dos Tribunais Administrativos ) que os distingue em contencioso eleitoral e contencioso pré-contratual. Na nossa análise iremos apenas focar-nos no contencioso pré-contratual, e perceber a especialidade do seu regime.
Começando por atender ao artigo 100º do CPTA, o seu nº1 revela quais os actos que estão sujeitos a esta tramitação. É possível perceber que apenas "determinados actos" serão objecto deste regime, nem todos e quaisquer actos de contencioso pré-contratual estão abrangidos na disposição. Relativamente à matéria de pressupostos processuais é aplicado o regime da acção administrativa especial como remete o artigo. Ainda de referir nesta fase, que o artigo 100º/2, permite impugnar os documentos concursais, e segundo o nº 3 do mesmo artigo, existe sujeitos privados que estão sujeitos a este regime, na medida em que celebraram contratos que se encontram abrangidos pelo n°1 do preceito e que poderão impugnar nos tribunais administrativos.
Feita esta apresentação do contencioso pré-contratual, iremos agora considerar o artigo 101º do CPTA que determina o prazo para a impugnação deste tipo de actos e que se mostra rodeado de bastante controvérsia.
O prazo que é estabelecido é de um mês a contar da notificação dos interessados. Este prazo deve entender-se na medida em que se trata de um processo urgente e como tal, as partes deverão ser muito mais diligentes e mais reactivas. É um prazo bastante curto e rápido, que poderá facilmente ser desconsiderado e que estando ultrapassado não permite que a acção seja susceptível de ser impugnada. Contudo, importa referir que existem empresas que participam frequentemente em concursos públicos e que estão preparadas a reagir dentro deste prazo quando tal se mostra necessário.
Outra característica deste regime, é que o artigo 101º estabelece um prazo único. Coloca-se a questão de saber que se o Ministério Público (MP) goza igualmente de um mês para impugnar uma acção dentro deste regime. O artigo 58º, determina que o MP para actos anuláveis tem o prazo de um ano. Deverá interpretar-se o artigo 101º à semelhança deste último? A jurisprudência tem entendido que não e o MP terá apenas um mês para propor uma acção. Não existe portanto uma diferenciação sendo que o prazo está estabelecido para todos.
O artigo 101º levanta várias questões, sendo que outra matéria com um cerne problemático é a relativa aos actos nulos. Segundo o artigo 58º, os actos nulos não estão sujeitos a prazo, podendo ser impugnados a todo o tempo. Ora, o prazo do artigo 101º não faz nenhuma distinção entre actos nulos e actos anuláveis. A generalidade da doutrina tem entendido que é inerente ao regime da nulidade que esta possa ser reconhecida a todo o tempo e assim sendo, o acto pode ser requerido a todo o tempo. Por outro lado a jurisprudência tem considerado que este prazo deve ser aplicado também às nulidades. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 0598/06, de 6 de Fevereiro de 2007, aplicou o prazo do artigo 101º, nomeadamente na impugnação de um acto nulo. O interessado pediu medidas cautelares de suspensão de eficácia do acto de contencioso pré-contratual que era o acto final que o excluiu do concurso e adjudicou o contrato a outro concorrente. Como o prazo para a acção especial urgente impugnatória já se tinha verificado, o interessado procurava contornar o prazo legalmente previsto. O STA concluiu que esta impugnação estava claramente excluída do artigo 58º, e o prazo aplicável seria o prazo de um mês previsto no artigo 101º. Baseou a sua decisão no acórdão do Pleno de 12 de Dezembro de 2006, processo nº 0528/06, em que numa situação bastante semelhante com a acima referida, foi considerado que a impugnação de actos nulos em matéria de contencioso pré-contratual terá de respeitar o prazo de um mês estabelecido no artigo 101º.
É fulcral entender que o contexto deste meio processual tem parte da sua estrutura associada ao Direito da União Europeia. Seja a nível processual ou a nível procedimental, considerando a Directiva Recursos, este tipo de questões deverão ser resolvidas ainda antes da celebração do contrato de modo a que este não fique contaminado. É procurada uma estabilização dos procedimentos pré-contratuais.
Iremos agora analisar se o artigo 59º/ 4 e 5 são aplicáveis ao contencioso pré-contratual. Verificou-se que perante a utilização de meios facultativos de impugnação administrativa, o prazo suspende-se. Porém é de referir que quanto às impugnações administrativas necessárias previstas em legislação avulsa este regime não se aplica.
Ainda de referir a aplicação do artigo 58º/4. Este alargamento do prazo não se aplica. Para o Professor Mário Aroso de Almeida, a figura do justo impedimento pode ser sempre invocável.
Por fim iremos perceber se o prazo do artigo 101º aplica-se também ao disposto do artigo 100º/2. Conforme nos explicita o Professor Mário Aroso de Almeida, não parece que este prazo seja também aplicado aos documentos concursais. Estes actos administrativos pré-contratuais, estão destinados a vigorar durante todo o período de pendência do procedimento pré-contratual, e este prazo demonstra ser demasiado curto. Deveremos ter em conta o artigo 51º/3 que também é aplicável ao contencioso pré-contratual urgente e que nos dá a possibilidade de não impugnar de raiz o documento concursal mas impugnar posteriormente actos que tem como base as ilegalidades do documento concursal.
O regime dos artigos 100º e 101º do CPTA, apresenta determinadas especificidades que suscitam algumas questões quanto ao seu âmbito de aplicação. É neste sentido que a reforma que se aproxima irá alargar o objecto deste meio processual. No âmbito do contencioso pré-contratual, procurou-se proceder à transposição da Directiva Recursos, sendo então associado o efeito suspensivo automático a impugnação de actos de adjudicação, e introduziu-se um regime inovador na adopção de medidas provisórias para o contencioso pré-contratual. Assim sendo, o artigo 100º, terá alargado, tendo sido adicionados outros tipos de contratos. Por outro lado, o artigo 101º passa a determinar que à contagem dos prazos são aplicáveis os artigos 58º/3 e 4, 59º e 60º.

Patrícia Figueiredo
Sub-turma 1
Nº de aluno - 21904



Bibliografia:


 - De Almeida, Mário Aroso,  Manual de Processo Administrativo, Almedina.

1 comentário: