Contencioso
pré-contratual urgente - artigos 100º e 101º do CPTA
Os processos urgentes vêem configurado
um regime próprio no CPTA ( Código de Processo dos Tribunais Administrativos )
que os distingue em contencioso eleitoral e contencioso pré-contratual. Na
nossa análise iremos apenas focar-nos no contencioso pré-contratual, e perceber
a especialidade do seu regime.
Começando por atender ao artigo 100º do
CPTA, o seu nº1 revela quais os actos que estão sujeitos a esta tramitação. É
possível perceber que apenas "determinados actos" serão objecto deste
regime, nem todos e quaisquer actos de contencioso pré-contratual estão
abrangidos na disposição. Relativamente à matéria de pressupostos processuais é
aplicado o regime da acção administrativa especial como remete o artigo. Ainda
de referir nesta fase, que o artigo 100º/2, permite impugnar os documentos
concursais, e segundo o nº 3 do mesmo artigo, existe sujeitos privados que
estão sujeitos a este regime, na medida em que celebraram contratos que se
encontram abrangidos pelo n°1 do preceito e que poderão impugnar nos tribunais
administrativos.
Feita esta apresentação do contencioso
pré-contratual, iremos agora considerar o artigo 101º do CPTA que determina o
prazo para a impugnação deste tipo de actos e que se mostra rodeado de bastante
controvérsia.
O prazo que é estabelecido é de um mês a
contar da notificação dos interessados. Este prazo deve entender-se na medida
em que se trata de um processo urgente e como tal, as partes deverão ser muito
mais diligentes e mais reactivas. É um prazo bastante curto e rápido, que
poderá facilmente ser desconsiderado e que estando ultrapassado não permite que
a acção seja susceptível de ser impugnada. Contudo, importa referir que existem
empresas que participam frequentemente em concursos públicos e que estão
preparadas a reagir dentro deste prazo quando tal se mostra necessário.
Outra característica deste regime, é que
o artigo 101º estabelece um prazo único. Coloca-se a questão de saber que se o
Ministério Público (MP) goza igualmente de um mês para impugnar uma acção dentro
deste regime. O artigo 58º, determina que o MP para actos anuláveis tem o prazo
de um ano. Deverá interpretar-se o artigo 101º à semelhança deste último? A
jurisprudência tem entendido que não e o MP terá apenas um mês para propor uma acção. Não existe portanto uma diferenciação sendo que o prazo está estabelecido
para todos.
O artigo 101º levanta várias questões,
sendo que outra matéria com um cerne problemático é a relativa aos actos nulos.
Segundo o artigo 58º, os actos nulos não estão sujeitos a prazo, podendo ser
impugnados a todo o tempo. Ora, o prazo do artigo 101º não faz nenhuma
distinção entre actos nulos e actos anuláveis. A generalidade da doutrina tem
entendido que é inerente ao regime da nulidade que esta possa ser reconhecida a
todo o tempo e assim sendo, o acto pode ser requerido a todo o tempo. Por outro
lado a jurisprudência tem considerado que este prazo deve ser aplicado também
às nulidades. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº
0598/06, de 6 de Fevereiro de 2007, aplicou o prazo do artigo 101º,
nomeadamente na impugnação de um acto nulo. O interessado pediu medidas
cautelares de suspensão de eficácia do acto de contencioso pré-contratual que
era o acto final que o excluiu do concurso e adjudicou o contrato a outro
concorrente. Como o prazo para a acção especial urgente impugnatória já se tinha
verificado, o interessado procurava contornar o prazo legalmente previsto. O
STA concluiu que esta impugnação estava claramente excluída do artigo 58º, e o
prazo aplicável seria o prazo de um mês previsto no artigo 101º. Baseou a sua
decisão no acórdão do Pleno de 12 de Dezembro de 2006, processo nº 0528/06, em
que numa situação bastante semelhante com a acima referida, foi considerado que
a impugnação de actos nulos em matéria de contencioso pré-contratual terá de
respeitar o prazo de um mês estabelecido no artigo 101º.
É fulcral entender que o contexto deste
meio processual tem parte da sua estrutura associada ao Direito da União
Europeia. Seja a nível processual ou a nível procedimental, considerando a
Directiva Recursos, este tipo de questões deverão ser resolvidas ainda antes da
celebração do contrato de modo a que este não fique contaminado. É procurada
uma estabilização dos procedimentos pré-contratuais.
Iremos agora analisar se o artigo 59º/ 4
e 5 são aplicáveis ao contencioso pré-contratual. Verificou-se que perante a
utilização de meios facultativos de impugnação administrativa, o prazo
suspende-se. Porém é de referir que quanto às impugnações administrativas
necessárias previstas em legislação avulsa este regime não se aplica.
Ainda de referir a aplicação do artigo
58º/4. Este alargamento do prazo não se aplica. Para o Professor Mário Aroso de
Almeida, a figura do justo impedimento pode ser sempre invocável.
Por fim iremos perceber se o prazo do
artigo 101º aplica-se também ao disposto do artigo 100º/2. Conforme nos
explicita o Professor Mário Aroso de Almeida, não parece que este prazo seja
também aplicado aos documentos concursais. Estes actos administrativos
pré-contratuais, estão destinados a vigorar durante todo o período de pendência
do procedimento pré-contratual, e este prazo demonstra ser demasiado curto.
Deveremos ter em conta o artigo 51º/3 que também é aplicável ao contencioso
pré-contratual urgente e que nos dá a possibilidade de não impugnar de raiz o
documento concursal mas impugnar posteriormente actos que tem como base as
ilegalidades do documento concursal.
O regime dos artigos 100º e 101º do CPTA,
apresenta determinadas especificidades que suscitam algumas questões quanto ao
seu âmbito de aplicação. É neste sentido que a reforma que se aproxima irá
alargar o objecto deste meio processual. No âmbito do contencioso
pré-contratual, procurou-se proceder à transposição da Directiva Recursos,
sendo então associado o efeito suspensivo automático a impugnação de actos de
adjudicação, e introduziu-se um regime inovador na adopção de medidas
provisórias para o contencioso pré-contratual. Assim sendo, o artigo 100º, terá
alargado, tendo sido adicionados outros tipos de contratos. Por outro lado, o
artigo 101º passa a determinar que à contagem dos prazos são aplicáveis os
artigos 58º/3 e 4, 59º e 60º.
Patrícia Figueiredo
Sub-turma 1
Nº de aluno - 21904
Bibliografia:
-
De Almeida, Mário Aroso, Manual de Processo
Administrativo, Almedina.
Visto.
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