sábado, 6 de dezembro de 2014

Sobre o incumprimento do dever de decidir


            Existe um dever de decidir genericamente previsto no artigo 52º da CRP, que permite a todos os cidadãos a apresentação, a quaisquer autoridades, de petições para a defesa dos seus direitos ou interesses gerais, tendo essas mesmas autoridades de decidir dentro de um prazo razoável.
 
Este dever, no âmbito do Direito Administrativo, está consagrado no 9º/1 do CPA enquanto princípio da decisão dos órgãos administrativos sobre os assuntos da sua competência, quando os particulares lhes apresentem petições para a defesa os seus interesses pessoais ou metaindividuais. Exceciona-se o nº2 desse preceito, relativo aos requerimentos repetitivos.
            Neste mesmo contexto, com a revisão constitucional de 1997, o artigo 268º/4 da CRP passou a garantir a tutela jurisdicional efetiva dos particulares a determinada prática de atos administrativos legalmente devidos. Assim surgiu a figura da ação administrativa especial de para condenação à prática de ato devido. Para Vieira de Andrade, foi uma opção do legislador, pois podia ter sido criada outra figura como uma pronúncia jurídica declarativa ou uma sentença substitutiva.
            O incumprimento deste dever de decidir pode surgir pela forma de omissão ilegal ou recusa de um ato administrativo, aplicando-se então o artigo 66º do CPTA, sendo assim atos de conteúdo negativo. Nestes casos, o objeto do processo a ser a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento em si nesses casos pelo66º/2 e 51º/4 do CPTA.
O objetivo é a condenação da entidade competente a, dentro de um certo prazo, praticar um ato administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado. Tendo porém em conta que, pese embora sendo um ato legalmente devido que a administração devia ter emitido e não o fez, não se deve olvidar a existência de casos em que a administração tem um poder discricionário para decidir. Assim, Para Vieira de Andrade, este “ato legal” deve ser entendido em sentido amplo, abrangendo desta forma os casos de omissão e recusa já referidos e excluindo os casos em que apenas existe um mero dever de boa administração. Mas também abrange com esta posição os atos de contratos devidos e casos de normas constitucionais, internacionais ou comunitárias e princípios jurídicos aplicáveis e até mesmo à atos administrativos cuja imposição resulte da prática de atos anteriores.
O artigo 67º do CPTA prevê três hipóteses para esta ação: a) Quando tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e não tenha sido proferida decisão dentro do prazo estabelecido, tratando-se então de casos de pura omissão administrativa; b) Quando tenha sido recusada a prática de ato devido, nos casos de um indeferimento expresso; c) quando tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do ato. E aqui existe um dever de decidir quanto à pretensão ou mesmo de acordo com ela se esta corresponde ao conteúdo de um poder vinculado.
Para Vieira de Andrade não é só objeto da ação de condenação à pratica de ato devido os casos do 67º acima referido. Mas, deve-se entender que se pode aplicar nestes casos também a ação coletiva, a ação popular e a ação pública. Tendo também em conta que para o mesmo autor, também é possível esta ação para casos em que o indeferimento é indireto, podendo ser suplementar ou consequencial, se a mera impugnação não for suficiente para proteger direitos e interesses do particular ou nos casos de concorrência positiva em que pode ser ele o beneficiado com cumulação com outros pedidos de anulação aplicando o 47º/2/a) do CPTA.
No entanto nem sempre é totalmente cristalino o recurso à ação para condenação à prática de ato legalmente devido já que existem caos de fronteira. Como, a título de exemplo, quando um ato é parcialmente favorável ou desfavorável, já que aqui o ato é parcialmente positivo na medida em que defere parcialmente o pedido do interessado, com o artigo 70º/3 do CPTA a dar a entender que se trataria impugnação de atos. Já, Aroso de Almeida defende que como o interessado tem como pretensão o objeto, também aqui se trata de uma condenação à prática de ato devido. E, para outro sector da doutrina, deve-se dividir o ato pelo seu conteúdo positivo e negativo, com o negativo a ser condenação à prática de ato devido.
Outra “zona cinzenta” da matéria sub judice, são os atos de conteúdo ambivalente, como numa adjudicação a favor de um dos concorrentes, já que só é positivo para este pois os restantes excluídos do procedimento contratual, o ato é naturalmente negativo. Para parte da doutrina como positivo o ato seria impugnação. Porém, para outra parte, já que é quem perde que normalmente propõe a ação, seria condenação à prática de ato devido.
Quanto ao 67º/a), o autor deve ter apresentado um requerimento prévio que tenha constituído o órgão competente no dever de decidir, sendo que isto habilita o interessado à propositura da ação desde que exista interesse em agir, pois na sua falta não há ação. Mas, para Aroso de Almeida este preceito não esgota toda a disciplina da matéria, sendo admissíveis as situações previstas no 47º/2/a) do CPTA. Já nos casos de inércia no cumprimento da lei não é preciso requerimento. E, para Vieira de Andrade nos casos de deveres oficiosos concretos, ou seja, em casos como na ação pública ou interesses e direitos dos particulares legalmente protegidos ou com cuidados na ação popular não pública, é possível não ter que apresentar este requerimento, mas exigindo a concretização do dever e a comprovação do atraso manifesto no cumprimento da lei.
            A legitimidade, por sua vez, encontra-se no artigo 68º do mesmo diploma. A legitimidade ativa é do titular de um direito ou interesse legalmente protegido. E quando se trata de deveres não oficiosos a quem tenha requerido e também as pessoas coletivas públicas ou privadas em relação aos direitos e interesses que representem. Há legitimidade do Ministério Público quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa direitos fundamentais, de um interesse público relevante ou dos valores e bens do artigo 9º/2 e 68º/1 do mesmo diploma. E admitindo os autores populares têm legitimidade para a defesa de certos valores comunitários e interesses difusos.
            Já em relação à legitimidade passiva, encontram-se em causa a entidade competente responsável pela omissão e os contrainteressados, através da figura do litisconsórcio necessário, com a aplicação do preceito do CPTA constante no 68º/2. Não podendo deixar de ter em conta o artigo 10º/2 do mesmo diploma, pois tem que ser demandado a pessoa coletiva ou o ministério a que pertence o órgão competente para a pratica do ato legalmente devido que pode até nem ser o responsável pela omissão ou indeferimento, resultando daqui uma proteção do particular, aplicando-se o 67º/3 do CPTA e o 34º do CPA.
Quanto ao requisito eventual da prévia utilização de impugnação administrativa necessária, a ação de condenação à prática de ato devido pode estar dependente disso como nos casos de reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar pelos artigos 158º e seguintes do CPA.
No que diz respeito a prazos aplica-se o artigo 69º do CPTA, que para a maioria da doutrina peca por uma redação infeliz.
Nos casos de omissão pelo artigo 69º/1 do CPTA, o prazo é de 1 ano contado desde o termo do prazo dentro do qual a administração pública deveria ter respondido ao requerimento. Neste caso não há um ato a impugnar mas sim acaba por ser um prazo de caducidade desse direito dos interessados para agir. Após o fim do prazo o interessado pode pedir outro requerimento no qual deduza um novo pedido. Como não houve anteriormente nenhuma decisão, a este requerimento não pode ser oposto o regime do art. 9.º/2 CPA.
Nos casos de indeferimento aplica-se o artigo 69º/2 do CPTA, sendo o prazo de 3 meses.
Mas o preceito referido nada diz sobre a recusa do requerimento. Nestes casos para a maioria da doutrina aplica-se por analogia o nº2 desse preceito pois é o mais similar, já que, existindo um aviso da recusa ,tem mais sentido o prazo ser mais curto. Por outro lado, Vieira de Andrade defende que em casos de dúvida deverá conceder-se o prazo maior, que é o do nº1, defendendo que não se formou o ato administrativo que possa tornar-se impugnável. O mesmo autor, continua defendendo que como não existiu uma decisão de fundo pode sempre ser apresentado um novo requerimento sem o obstáculo do artigo 9º/2 do CPA de ter que esperar 2 anos. Contudo, com a futura reforma do CPTA vai em princípio estar previsto esta situação no 69º/2 do CPTA como 3 meses, tal como nas situações de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo.
Outro problema do CPTA é que o 69º/2 nada diz para os casos de o ato ser nulo, pois a nulidade pode exigir-se a todo o tempo. Para Aroso de Almeida sendo um caso de nulidade, nunca há prazo para intentar a ação, mas sim a possibilidade de agir a todo o tempo. Para outra parte da doutrina aplicar-se-ia o prazo de um ano, tratando o caso como se não houvesse ato sindicável. Mas tal como Vieira de Andrade defende pode em todo o caso ser intentado a qualquer momento a impugnação pela nulidade, fazendo uso de uma ação administrativa comum, invocando incidentalmente a nulidade. Também com a futura reforma do CPTA, no planeado 69º/3 em princípio irá ficar estipulado que quando esteja em causa um ato nulo, nos casos de indeferimento ou recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o pedido de condenação à prática do ato devido pode ser deduzido no prazo de 2 anos.
Não esquecendo também o problema é o das regras de contar o prazo. O artigo 69º/3 do CPTA remete para os artigos 59º e 60º mas estes só mostram o início da contagem do prazo. Para as regras de contagem existe o 58º com o seu nº3 a remeter para o Código de Processo Civil, logo para a maioria da doutrina aplica-se este artigo mesmo sem constar na remissão do 69º/3. Mas, também na futura reforma do CPTA isto em princípio vai deixar de ser assim, pois o futuro 69º/2 vai passar a remeter para o 58º/3 e 4 além do 59º e 60º.
            Resta fazer uma referência a que é possível ampliar a causa de pedir ou cumular o pedido com uma anulação ou declaração de nulidade como em atos parcialmente favoráveis.
            Finalmente não esquecer que a procedência da ação é condicionada pela pretensão material do interessado segundo o artigo 71º/1 do CPTA. Para Vieira de Andrade mesmo com a letra da lei não sendo clara não seria necessário o juiz declarar o ato nulo, anulável ou inexistente basta sim que condene o órgão competente a praticar o ato devido num determinado prazo, identificando esse mesmo órgão já que a legitimidade passiva pode não ser desse mesmo órgão mas sim da entidade administrativa em causa. Também neste caso é necessário ter em conta que se estiver em causa o poder discricionário da administração o tribunal apenas pode fazer uma condenação genérica com as condições vinculativas que retirar das normas aplicáveis para não colocar a autonomia de decisão do órgão administrativo em causa pelo artigo 71º/2.
            Para os casos em que seja necessário o tribunal pode através do artigo 66º/3 ordenar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias ao titular do órgão responsável para prevenir o incumprimento da sentença.
 
Andreia Soraia da Silva Ferreira nº 20784
 
Bibliografia:
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Outubro 2010
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, Novembro 2009
SÉRVULO CORREIA, Cadernos de Justiça Administrativa nº 54
[...]

1 comentário: