sábado, 6 de dezembro de 2014

O dia em que o legislador restringiu um direito fundamental: o artigo 73º do CPTA

1.      A reforma do contencioso administrativo de 2002/2004
A reforma de 2002/2004 introduziu diversas alterações no contencioso administrativo, nomeadamente na forma de reagir contra regulamento.
No passado, existiam três formas distintas de reação: 1. A via incidental; 2. Um meio processual genérico (declaração de ilegalidade de normas administrativas); 3. Um meio processual especial (impugnação de normas).
Os pontos 2 e 3 introduziam uma dualidade que criava dificuldades lógicas, na medida em que estes meios processuais possuíam um campo de aplicação que se sobrepunha parcialmente, mas que apresentavam requisitos distintos.
Face às críticas, a reforma de 2002/2004 afastou esta dicotomia e primou pela uniformização do regime jurídico do contencioso regulamentar: surgiu a subespécie de ação administrativa especial, intitulada “impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão”, cujo regime consta dos artigos 72.º e seguintes do CPTA.
Esta subespécie de ação administrativa especial tomou como referência o anterior meio processual genérico de declaração de ilegalidade de normas administrativas e introduziu-lhe algumas alterações, designadamente no campo da legitimidade enquanto pressuposto para apreciação de normas jurídicas: de um artigo 63.º da LEPTA que nos dizia que “os recursos previstos no artigo 51.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem ser interpostos, a todo o tempo, pelo Ministério Público e por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou venha a sê-lo, previsivelmente, em momento próximo”, passa o legislador a distinguir três regras diferentes no artigo 73º do CPTA.

2.      O 73.º do CPTA
A regra geral consta do n.º 1 do artigo 73.º: “a declaração de ilegalidade (…) pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa (…) vir a sê-lo (…), desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade”.
O n.º 2 do artigo 73.º dá-nos outra regra: esta, relativa à ação para defesa de direitos, bem como à ação popular. Pode ter lugar “quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou jurisdicional de aplicação”. Não obstante, os seus efeitos ficam circunscritos à “desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto”.
Por fim, os n.os 3 e 4 do artigo 73.º dizem-nos que “o Ministério Público (…) pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sem necessidade da verificação da recusa da aplicação em três casos concretos a que se refere o n. 1”. Sendo que “o Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade”.
Como nota VASCO PEREIRA DA SILVA, destas três regras podemos retirar a conclusão que o Ministério Público se torna o principal responsável pela impugnação de normas jurídicas.
É também notório que a intervenção do ator popular e do particular está deveras condicionada: a declaração de ilegalidade pelo particular fica circunscrita à existência de três casos concretos de não aplicação – 73.º, n.º1 – ou quando se tratem de normas exequíveis por si mesmas – n.º 2 –, situação em que a declaração de ilegalidade fica com os efeitos circunscritos ao caso concreto.
Fora destes casos, o particular só parece ter a possibilidade de conseguir a declaração de ilegalidade (com força obrigatória geral) caso recorra ao Ministério Público por via do n.º 3 do artigo 73.º.

3.      Análise crítica
A revisão constitucional de 1997 autonomizou o direito fundamental de impugnação de normas jurídicas, consagrando no n.º 5 do artigo 268.º (da Constituição) que “os cidadãos têm (…) direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Direito este que já decorreria do artigo 20.º do mesmo diploma quando, no n.º 1, refere que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…) ”.
A primeira crítica a fazer ao regime do artigo 73.º do CPTA reside na compatibilização com estas duas disposições constitucionais.
Ora, a reforma de 2002/2004 pretendeu compatibilizar o contencioso administrativo com as sucessivas revisões constitucionais. Deste modo, torna-se impercetível é que do “novo” contencioso administrativo resulta um “tratamento mais desfavorável” para o particular do que aquele que resultava do anterior em matéria de impugnação de normas administrativas.
Como vimos acima, parecia inquestionável a necessidade de responder à dualidade de meios processuais. A unificação dos mesmos, à partida, afigurou-se positiva, contudo, na sua concretização, acarretou uma restrição das condições de acesso à justiça, tornando mais exigente a impugnação de regulamentos pelos particulares, sem qualquer justificação válida e quando a Constituição exige o contrário.  
Nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, estamos perante um “efeito paradoxal” da reforma do Contencioso Administrativo: a reforma exigida pela Constituição postulava a concretização de disposições em matéria de justiça administrativa, mas, neste aspeto, conduziu ao resultado oposto.
A opção dual de tipos de pedidos que o legislador consagra no artigo 73.º do CPTA também não parece correta: por um lado, o legislador permite a “declaração de ilegalidade com força obrigatória geral”; por outro, fala-nos no pedido de “declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto”.
Tendemos a afirmar que a opção do legislador se afigura como atentatória de princípios fundamentais do Estado de Direito.
Se, nos termos do 202.º nº2 da CRP, cabe “aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática (…) ” e, nos termos do 204.º, “não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”, não se compreende como é que pode um tribunal declarar a ilegalidade de um regulamento circunscrita ao caso concreto, mas permitir que ele continue a ser aplicado a outras situações.
Não se compreende igualmente a necessidade de “a aplicação da norma ter sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade”. Se a norma é ilegal, deve ser removida do ordenamento jurídico, pelo que não se compreende a necessidade de três recusas de aplicação da norma ao caso concreto com fundamento na sua ilegalidade.
Compreende-se que a ratio subjacente à norma exija alguma ponderação e consolidação da decisão até que se decida pela remoção da norma do ordenamento jurídico, contudo, não parecem necessárias três decisões para que exista ponderação suficiente: no limite, estamos perante a passagem de um atestado de incompetência ao tribunal, na medida em que, este, quando julga, já o deve fazer de forma ponderada. Assim, parece que a constatação da ilegalidade da norma seria, à partida, suficiente para a remoção da mesma do ordenamento jurídico.
Não obstante, não é só o princípio da legalidade que parece ser preterido na redação do artigo 73.º. Também os princípios da unidade e coerência sistemática, bem como os da certeza e segurança jurídica parecem ser afastados.
O artigo 73.º é ainda incompatível com o princípio da igualdade, na medida em que “cria um estatuto especial de desigualdade” na aplicação da lei.
Ora, num Estado de Direito, é desprovido de sentido ter uma norma que nos diga que a declaração de ilegalidade de uma norma geral só vale para aquele caso concreto. Sendo os tribunais os “órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, cabe perguntar se, neste caso, o artigo 73.º vem obrigar os tribunais a recusar a competência que lhes é dada pela Constituição no artigo 202.º n.º 1 e a tratar de maneira diferente aquilo que é igual.
Por tudo isto, concordamos com VASCO PEREIRA DA SILVA quando afirma que a solução encontrada é subjetivamente inconstitucional, na medida em que viola o direito fundamental de impugnação constante de normas jurídicas lesivas dos direitos dos particulares, constante do artigo 268.º n.º5 da CRP, quando estabelece, no artigo 73.º CPTA, que a impugnação de normas gerais e/ou abstratas só tem efeitos concretos, o que cria uma restrição que afeta a extensão e alcance do conteúdo essencial do direito – o que é vedado pelo artigo 18.º n.º 3 da CRP.
É ainda objetivamente inconstitucional por preterir valores constitucionais de natureza objetiva, como o são os já referidos princípios da legalidade, igualdade e do Estado de Direito.
Por fim – e noutro plano –, a opção do legislador no artigo 73.º é questionável à luz do princípio da economia processual, bem como do “direito de obter, em prazo razoável, uma decisão (…) ” constante do artigo 2.º n.º 1 do CPTA. Efetivamente, o disposto no artigo 73.º é convidativo ao aparecimento de diversos processos nos tribunais administrativos com o mesmo pedido – declaração de ilegalidade de determinada norma. Em casos limite, pode levar a que o autor vá suscitar ao mesmo tribunal a desaplicação da norma ilegal ao caso concreto por três vezes, até que, finalmente, possa suscitar a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com fundamento na ilegalidade da norma. Basta tomar como exemplo uma associação que vise proteger interesses de várias entidades que estão a ser lesadas pela mesma norma: em tal caso, a associação por cada ato lesivo da entidades que visa proteger, terá de obter uma decisão até que consiga a remoção da norma com força obrigatória geral.

4.      Conclusão
Atendendo à desconformidade com o texto constitucional, bem com à incapacidade de justificação do artigo 73.º do CPTA quando contraposto aos princípios processuais que obrigam à celeridade na obtenção de uma decisão que salvaguarde de forma plena os direitos dos interessados, estamos com PEDRO DELGADO ALVES quando afirma que a única interpretação conforme à Constituição que podemos fazer “é aquela que permita a impugnação de normas administrativas com força obrigatória geral pelas pessoas e entidades referidas no artigo 9.º nº2 CPTA”.
Acrescentamos ainda que nos parece desnecessária a existência de três decisões que que desapliquem a norma ao caso concreto. A ideia de parcimónia subjacente ao artigo 73.º corre o risco de ser levada ao extremo e de, como dissemos, postular uma passagem de atestado de competência aos tribunais que consideraram a norma como ilegal quando o fizeram no cumprimento da Constituição.



Bibliografia consultada
VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2008
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», Almedina, 2014
DIOGO FREITAS DO AMARAL/MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo», Almedina, 2007
PEDRO DELGADO ALVES, «O novo regime de impugnação de normas»
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, «A justiça administrativa», 13ª edição, Almedina, 2014
JOÃO CAUPERS, «Introdução ao Direito Administrativo», 11ª edição, Âncora Editora, 2013
PAULO OTERO, «Direito Constitucional Português Volume II – Organização do Poder Político», Almedina, 2010

Samuel Oliveira
N.º Aluno: 20974


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