domingo, 7 de dezembro de 2014

Notas sobre intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e análise jurisprudencial

Na sequencia da revisão constitucional de 1997 que vem introduzir o artigo 20.º/5[1] é criado um novo meio de intimação[2]. Este procedimento judicial, caracterizado pela prioridade e celeridade, vem constatar que deve ser consagrada aos direitos liberdades e garantias uma protecção acrescida.
Previsto nos arts.109º a 111º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias vem tentar procurar assegurar a existência de uma tutela efectiva contra violações de direitos e liberdades. Procurando ainda garantir que seja célere, eficaz e consiga actuar em tempo útil.
Esta forma de acção consubstancia uma forma de processo principal mas que se distingue das restantes pelo seu carácter de urgência. Estamos no âmbito dos processos principais urgentes.
Para recorrer a esta acção é necessário o cumprimento de certos pressupostos, já vimos que a urgência assume o papel essencial de distinção. E nesta acção em particular já que este é o único dos processos urgentes previstos na lei em que é exigida uma “urgência concreta” por oposição a uma urgência que se configure dentro do âmbito abrangido.
A urgência apresenta carácter relativo, a gradação varia consoante os casos. Teremos depois de dividir entre situações de “urgência normal” e situações de “especial urgência”[3].
Por urgência será de entender a necessidade da imposição da adopção de uma conduta positiva ou negativa à Administração (pode, por vezes, ser dirigida a particulares) dentro de um espaço de tempo curto o suficiente para que não se perca o interesse útil do pedido. Podemos dividir a urgência em dois momentos, na “pressa” de que seja imposta a conduta – um perigo iminente - e nas situações que a motivam - terão de estar em causa situações que constituam um perigo sério de que ocorra uma lesão grave e irreversível para os direitos do particular. 
Terá ainda de não ser possível ou suficiente o recurso a providencia cautelar para que se possa recorrer a esta intimação. A propósito deste pressuposto será de chamar a atenção para o facto de nos processos urgentes se regular o mérito da causa de forma permanente, contrariamente ao que sucede nas providencias cautelares em que há uma regulação provisória. Assim e, a este respeito, o Professor Vieira de Andrade realça que esta condição surge como repetitiva, já que acaba por se reiterar o óbvio. Se é necessária a “emissão de uma decisão de mérito” é porque é imperativo que a questão de fundo fique resolvida imediatamente, sob pena de inviabilidade de defesa da lesão do direito. Ora, isto não é possível por via de providência cautelar onde como já se disse, há também uma regulação jurídica mas apenas provisória onde não se decide do mérito da causa. Afirma então o Professor que não só se trata de uma definição normativa como o artigo pretende exaltar o carácter excepcional da intimação. Pois que muitas são as situações em que apesar de estarem em causa direitos, liberdades e garantias e a sua iminente lesão, sendo possível a sua solução recorrendo às acções normais e auxiliando-se apenas das providencias para garantir a não-lesão sem que seja indispensável uma decisão de fundo urgente, será essa a via a tomar.
Quanto à legitimidade activa: para pedir a intimação será dos titulares dos direitos, liberdades e garantias, enquanto posições jurídicas subjectivas – sendo que a CRP, sobre as posições jurídicas favoráveis, quanto aos particulares, dirigindo-se à Administração como dever, sujeição ou imposição, distingue entre direito subjectivo e interesse legalmente protegido (arts.20º/1 e 266º/1)[4]. Embora o Professor Vieira de Andrade admita a possibilidade de que se admita a acção popular[5].
O particular pede então que seja imposta à Administração (ou particular desde que no âmbito de uma relação jurídica administrativa), a adopção de uma conduta que tanto pode ser positiva como negativa – pode pedir que seja condenada à prática de acto administrativo também.

            Apresentada a figura da intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, passemos agora à sua aplicação prática recorrendo ao regime para melhor compreender a que situações se aplicar.
            O art.º109 determina o que temos vindo a dizer, quais os requisitos necessários de aplicação (nº1), a possibilidade de ser intentada intimação contra um particular (nº2) e a admissão de pedido de acto administrativo (nº3). Posto isto, relembre-se que existiam dois tipos de situação de urgência, normal e especial.
            A primeira enquadra as situações previstas no art.109º nos termos já analisados e seguirá os trâmites previstos no art.110º, podendo em casos de especial complexidade seguir a regulação da acção administrativa comum (art.110º/3), determinando-se as consequências do incumprimento no nº5 do mesmo artigo. Seguindo a esquemática proposta pelo Professor Aroso de Almeida[6], dividem-se, de acordo com a tramitação em, Normal, regulado pelo art. 110º/1 e 2 onde a complexidade de apreciação se apresenta normal e sem dar azo a grandes dúvidas. E mais lento que o normal, situações em que a complexidade é alta e fora do comum serão apreciados nos termos da acção administrativa especial com uma redução dos prazos (art.110º/3).
            Quanto às situações de especial urgência previstas pelo art.111º serão, Mais rápido que o normal, onde se aplica disposto no art.110º/1, por remissão do 111º/1, mas se aplicam os prazos previstos para estas circunstâncias de especial urgência. Ultra-rápido seguirá termos informais e um processo muito simplificado, motivados pela situação de extrema urgência que força a esta simplicidade poderá ser a realização da audiência oral no prazo do nº1 no fim da qual o juiz decide ou a audição nos termos do nº2.

            Apresentado em traços gerais este meio processual será interessante expor brevemente um acórdão relativamente a esta questão. De entre vários que tratam sobre a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias escolhemos um relativamente recente, de 29/01/2014 do Supremo Tribunal Administrativo (STA), Proc.nº01370/13.
            Depois de o TCAS (Tribunal Central Administrativo Sul) confirmar a decisão do TAC Lisboa o Ministério da Educação recorreu da decisão para o STA.
            A autora (A) requereu a intimação do Ministério (doravante Recorrente – R) para que este se abstivesse de desaplicar o regime em causa, fundamentou o pedido na violação dos princípios da segurança jurídica e protecção da confiança.  O R reclama várias coisas, incompetência do Tribunal, a desadequação do meio processual e por fim que não está em causa a violação de direitos ou princípios constitucionalmente consagrados por consequência da aplicação do regime em causa.
            Como foi dito anteriormente vários seriam os acórdãos de onde se poderia ter escolhido, questão semelhante já foi inclusive analisada pelo STA pelo que o presente acórdão remete para o que já foi escrito em processo anterior (Ac. STA 27/11/2013, Proc. 1413/13)[7]. Assim, compete então observar as questões que nos interessam para o objecto deste comentário, que são desde logo as duas últimas mencionadas pelo R.
            Quanto à competência, o Tribunal considerou-se competente. Mas é a aplicação do art.109º que nos importa, na medida em que, se reconduz directamente às duas últimas reclamações do R.
            Relembre-se o que já foi dito quanto ao art.109º/1, tem vários requisitos de aplicação, a urgência de obtenção de decisão, a necessidade de que se decida o mérito da causa para que não se inviabilize o direito e por fim a subsidiariedade. Quando o R afirma que não está a ser utilizado o meio processual correcto sugere que se deveria recorrer em vez de a uma intimação a uma providência cautelar e, que não está a ser respeitado o último pressuposto de aplicação. Apresenta no ponto 15, das conclusões da revista, o argumento de que não se gerou “uma situação de irreversibilidade jurídica capaz de comprometer o efeito útil da sentença (...), capaz de consumir o objecto do processo principal”. Como já referimos estamos no âmbito de processos urgentes que adoptam um carácter de excepção, podendo afirmar que esta não é a via normal de reacção em situação de lesão ou ameaça de lesão[8], por isso só será de se lhe recorrer em casos onde se verifique efectivamente o preenchimento destas condições. Aqui, o recurso à tutela cautelar sugerido não seria exequível, como bem explica o tribunal, porque caso a medida cautelar fosse deferida e no fim do processo o direito reclamado não fosse reconhecido então a A veria o seu direito anulado e todo o tempo investido, perdido. Se a medida cautelar fosse indeferida e depois o direito viesse a ser reconhecido então teríamos à mesma uma perda de tempo para a A. O que se reconduziria a uma inutilização do direito que se pretendia exercer. Assim se concluí pela adequação do meio aplicado ao caso.
            O último problema que se levanta trata-se de uma questão largamente controvertida na doutrina e na jurisprudência, saber quais os direitos, liberdades e garantias que podem neste âmbito ser defendidos.
            Importa sempre ter presente aqui o art.20º/5 da CRP onde o legislador se inspirou para a letra do art.109º.
            A doutrina faz uma interpretação ampla do que possa aqui caber “de forma a que possa servir de amparo à defesa de qualquer direito, liberdade ou garantia acolhidos na CRP, quer estejam ou não consagrados no Capítulo I, Título II da CRP, desde que se verifiquem os requisitos de admissibilidade nele fixados”.
            A jurisprudência não é clara nem tão-pouco uniforme. Tem uma primeira tomada de posição em 2004 (18/11) onde decide que se devem enquadrar nestes direitos, liberdades e garantias, do art.109º/1, apenas os pessoais. Em 2007, novo acórdão vem desvalorizar a importância do direito que se procurava defender e colocar enfâse em saber se a intimação poderia servir os objectivos pretendidas pelo requerente. Seguido depois por outros acórdãos vem admitir a possibilidade de que se possa recorrer q este meio nas situações em que esteja em causa a intimação da Administração a permitir a realização de certos exames sem atentar na natureza do direito subjacente.   
            Retira-se deste acórdão que será essencial que não se limite a utilização do art.109º aos direitos fundamentais ou análogos apenas, sob pena de se cair numa interpretação inconstitucional. E ainda que, relembrando sempre o art.20º/5 como base, o legislador ao transpor este preceito para a legislação ordinária não estabeleceu que uso estava limitado aos direitos, liberdades e garantias, sendo que quis adoptar um conceito que abarcasse um maior número de direitos que os plasmados na CRP. O que não significa que não devam existir limites e que se possa aqui incluir todo e qualquer direito. Será assim importante e decisivo saber se o direito que se pretende fazer valer merece ser juridicamente protegido e se essa protecção pode ser alcançada por este meio.
            Ainda a este propósito, chamar a atenção para a declaração de voto do juiz conselheiro Abel Ferreira Atanásio que discorda da opinião definida no acórdão que opta por determinar que a intimação é aplicável a todos os direitos, seguindo uma tese máxima de que tudo está abrangido. Não distingue entre aqueles que incluem os que estão previstos no 20º/5 e aqueles que incluem esses mas também os direitos fundamentais análogos. Defende a orientação seguida pelo Ac.18/02/2010, proc.884/09 afirmando que incluiria não só os direitos do Capítulo I, do Título II como também os dos outros dois capítulos.
            Concluí o tribunal que as alterações em causa não constituem uma violação do princípio da confiança e da segurança jurídica, nem viola o seu acesso ao ensino superior. Pelo que sendo valores que aqui se enquadram não estão no entanto postos em causa a ponto de se verem comprometidos. Acabam por julgar o pedido improcedente e revogar o Acórdão recorrido.
           


M. Beatriz S. Figueiredo nº20694

[1] Pode ser constatada na introdução deste preceito também uma ampliação, na medida em que a lei abrangeu aqui todos os direitos e interesses constantes na Parte I, Título II da CRP.
[2] Processos urgentes caracterizados por pretenderem uma imposição, que se dirige à Administração, para que esta seja condenada a adoptar um determinado comportamento ou a praticar um certo acto administrativo, num espaço de tempo mais curto do que o normal. 
[3] Assim Mário Aroso de Almeida.
[4] O Professor Vasco Pereira da Silva questiona a utilidade prática desta distinção no seu livro “Para um Contencioso Administrativo dos Particulares”.
[5] ANDRADE, Carlos Vieira de; A Justiça Administrativa, 13ª edição, 2014, Almedina – pp.247.
[6] ALMEIDA, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo, 2013, Almedina.
[7] Em causa estava a admissão ao ensino superior da A e alteração do regime de acesso ao que foi alterado, pelo Ministério da Educação. A A alegava a violação do principio da confiança e da segurança jurídica sendo que o STA decidiu dando razão ao Ministério não considerando como expectável que o regime se mantivesse inalterado e não julgando assim estes princípios violados.
[8] Nas palavras do Professor Mário Aroso de Almeida e Fernando Cadilho, trata-se de uma “válvula de segurança do sistema” in Comentário ao CPTA.

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