domingo, 7 de dezembro de 2014

Aceitação Tácita

Aceitação do Acto Administrativo


A aceitação do acto administrativo configurado no artg.56º CPTA tem levantado diversas questões. Entre elas encontra-se a natureza jurídica da figura e a admissibilidade de uma aceitação tácita do acto por parte do particular resultando na perda de possibilidade de o impugnar.

Em relação à natureza jurídica desta figura, apenas importa perceber quais são as posições existentes na doutrina, retirando dessas posições conclusões que nos irão ajudar a perceber o problema principal: a aceitação tácita e a sua (im)possibilidade. Falta apenas referir que, quanto à primeira questão existem três posições: a ilegitimidade activa; falta de interesse em agir; pressuposto processual autónomo.
Como defensor da primeira posição temos Rui Machete, que utiliza o argumento literal, ou seja, esta figura está presente na subsecção da legitimidade do CPTA, o que o leva a afirmar que se trata de um pressuposto de legitimidade. Nestes casos, havendo aceitação, o que acontece na prática é a perda do interesse pessoal e directo, previsto no artg.55º/1-a CPTA.
Por outro lado, temos a tese da falta de interesse em agir, defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva. Assim, para este autor existe uma renúncia aos efeitos favoráveis do acto legalmente devido, extinguindo-se esse direito na esfera do particular.
Por fim, o Prof. Vieira de Andrade bem como a Jurisprudência, acolhem a tese de que a aceitação do acto é um pressuposto processual autónomo, que implica a impossibilidade de impugnação ou a ilegitimidade superveniente, consoante a aceitação ocorra após a prática do acto, mas antes da propositura da acção, ou na pendência desta. Seria inadmissível, na óptica deste autor e da Jurisprudência, recorrer a uma acção de impugnação agindo em “venire contra factum proprium”.

Expostas as três posições, iremos agora comentar o problema “central” deste trabalho: a aceitação tácita e a sua admissibilidade. As teorias apresentadas justificam, na minha opinião, as divergências doutrinárias.

Em primeiro lugar, a aceitação tácita do acto administrativo vem prevista no artg. 56º/1 CPTA, tendo o seu regime previsão no nº 2, do respectivo artigo. Não nos podemos esquecer que esta figura implica uma forte restrição ao acesso aos tribunais, bem como à tutela jurídica efectiva – artgs. 20º/1 e 268º/4 CRP. Aliás, este é um dos argumentos para quem não “aceite” a aceitação tácita.

Penso que o melhor será começar pelo que acontece na prática, isto é, em saber o que pensa a Jurisprudência sobre o assunto e como aplica a figura em causa. Assim, a Jurisprudência admite a aceitação do acto administrativo como pressuposto processual autónomo, o que significa que na resolução de um litígio, os juízes, no momento de apreciarem os pressupostos processuais terão que saber se existiu aceitação do acto administrativo ou não. Se a aceitação for expressa, penso que não há qualquer tipo de problema a levantar uma vez que é o próprio particular a renunciar ao seu direito de impugnar de forma esclarecida e sem margem para dúvidas. Mas, não havendo uma aceitação expressa, deverão os juízes averiguar uma possível aceitação tácita?

Tem sido prática corrente nos nossos tribunais considerarem haver aceitação tácita quando a situação está “integrada num contexto em que o particular tenha um conhecimento perfeito do conteúdo do acto e da sua eventual ilegalidade, não bastando a mera possibilidade formal”. Contudo, não admitem quando “atenta a situação fáctica, outro comportamento não era exigível ao particular, visto que a rejeição total do acto agravaria a sua posição.” Esta posição sobre a aceitação tácita, tem por base a tese sustentada sobre a natureza jurídica da figura em questão, pois, se estiverem cumpridos os pressupostos acima expostos (“conhecimento perfeito…”) será de admitir a impossibilidade de impugnação. Esta tem sido a posição da Jurisprudência. Quando estão perante um litígio, analisam todos os pressupostos, incluindo uma possível existência de aceitação expressa ou tácita, dentro dos limites enunciados. Caso concluam pela efectiva existência de uma aceitação tácita do acto administrativo praticado, a consequência será a impossibilidade de impugnação com base na falta de um pressuposto processual, que reconduzirá à absolvição da instância do réu.

Não partilha desta ideia o Prof. Vasco Pereira da Silva negando a existência de aceitação tácita quando o particular se dirige ao tribunal impugnar um acto, mesmo que se considere que houve uma “suposta aceitação”. Isto porque, se o particular vai a tribunal é porque o acto lhe é lesivo, devendo-lhe ser concedida a possibilidade de impugnar o acto.


A conclusão que retiro da posição defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva quanto à natureza jurídica da aceitação e a consequente recusa da aceitação tácita do acto nos moldes expostos, defendendo que o que está em causa é a “perda de interesse em agir”, é que quando o particular, apesar de saber da invalidade do acto em causa, não considera que os efeitos do mesmo lhe são lesivos não se opondo ao mesmo, renuncia assim da tutela jurídica que lhe é concedida de impugnar o acto. Porém, se o particular mais tarde (mais ainda dentro do prazo) se dirige a tribunal com intenção de impugnar o acto é porque afinal não o aceitou, pretendendo então o Professor que seja permitido ao particular a impugnação.

Apesar de concordar com esta opinião, penso que também é necessário estabelecer limites, o que no fundo é o que faz a Jurisprudência quando refere “padrões” de comportamento que permitem concluir uma aceitação tácita ou não. Embora este juízo seja subjectivo, acho que se deve olhar para a actuação do particular em relação ao acto. Ou seja, quando o particular actue em “venire contra factum proprium”, deve-lhe ser negada a possibilidade de impugnação. Não deve poder o particular, sabendo da invalidade do acto e do seu “conteúdo, ignorar esse facto. Seria subverter os princípios gerais de direito e da boa-fé, permitir ao particular que num determinado momento se aproveitasse do acto porque “até o beneficia”, mas mais tarde, numa altura em que acto já não lhe é tão “favorável, poder ainda impugná-lo, argumentando a sua invalidade. Esta já lhe era conhecida e sendo um desvalor era sua obrigação “denúnciá-la”. Se não o fez porque lhe dava “jeito”, então a impugnação não deverá mais ser permitida.


Outra questão é se, apesar de saber da invalidade do acto e do seu conteúdo o mesmo não lhe é lesivo (num primeiro momento), mas também não o beneficia. Ou seja, é considerado numa linguagem comum “indiferente”. Aqui, se o particular se vem a aperceber de que afinal o mesmo lhe causa lesões, apesar de ter agido como que aceitando o acto, deverá ser-lhe permitido lançar mão da impugnação, nos moldes e com o argumento utilizado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva.


Gonçalo Cabral de Moncada,

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