segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

A condenação à prática de atos administrativos e o princípio da separação de poderes

O art 66 do CPTA, confere aos tribunais administrativos o poder de procederem à condenação da Administração à prática, “dentro de determinado prazo, de um ato administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado”.

Este preceito veio dar cumprimento ao imperativo decorrente do artigo 268 nº4 da CRP, introduzido pela revisão constitucional de 1997. O art. 268º nº4 determina que é garantido aos administrados a tutela jurisdicional efetiva dos seus direito ou interesse legalmente protegido, nomeadamente quanto à “determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos”.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva, esta possibilidade de determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos  “é uma componente essencial do principio de tutela jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos particulares em face da Administração, o qual constitui o novo centro do Contencioso Administrativo”[1]

No entanto, com o surgimento da possibilidade de condenação da Administração à prática de ato devido, suscitou-se o problema da delimitação da fronteira entre a esfera da competência administrativa e a esfera de competência jurisdicional, para que o princípio da separação de poderes não seja desrespeitado. O Tribunal não se pode intrometer no espaço próprio que corresponde ao exercício de poderes discricionários por parte da Administração.

O entendimento tradicional do princípio da separação de poderes preconizava que o juiz só poderia anular atos administrativos, mas nunca poderia dar ordens de qualquer espécie às autoridades administrativas, isto é, a sua intervenção limitar-se-ia a um sentido negativo, esgotando-se na eliminação da ordem jurídica de atos ilegalmente emitidos pela Administração. Qualquer intervenção positiva por parte dos tribunais, seria considerada uma intromissão no exercício da função administrativa.
Porém, na opinião de Mário Aroso de Almeida, “é possível atribuir o maior alcance possível a estes poderes [poderes de prenuncia do juiz] sem deixar de reconhecer-se que eles encontram o seu limite, […] no principio da separação e interdependência de poderes, que de modo equilibrado, é recebido no artigo 3º CPTA” não devendo por isso afigura-se esse limite como forma de “sustentar soluções que, na pratica, esvaziariam os poderes que, nos termos do art. 71º do CPTA, o juiz deve efetivamente exercer no âmbito da ação de condenação à pratica de ato administrativo”[2]

Não se trata aqui de eliminar os espaços de decisão próprios da Administração, que o CPTA faz questão de salvaguardar, como podemos verificar no art 71 nº2 que determina que, quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de “valorações próprias do exercício da função administrativa”, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas apenas definir os parâmetros dentro dos quais os poder discricionário deverá ser (re)exercido.
O próprio poder discricionário não deve ser entendido “ como um modo de realização do direito no caso concreto mediante escolhas que, sendo da responsabilidade da Administração, não são livres, pelo que é sempre possível o controlo jurisdicional dos respetivos parâmetros.” [3]

Posto isto, é verdade que a possibilidade de se proceder à condenação da Administração à prática de ato devido, veio abrir uma brecha a que possa ocorrer situações de ingerência, por parte dos tribunais, na esfera de competência da Administração, até por dificuldade em definir no caso concreto, se estamos perante uma situação de “valorações próprias do exercício da função administrativa” ou não.

Podemos verificar essa situação de imprecisão no Acórdão do TCA Sul de 21 Fevereiro de 2013[4], onde os juízes se dividiram quanto ao alcance dos poderes condenatórios do tribunal. Parece-me pertinente referir a argumentação do Dr Paulo Pereira Gouveia (que fez voto vencido) para fundamentar a sua decisão: “ o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração. Ou seja, o tribunal não se pode intrometer no espaço próprio de valoração que corresponde ao exercício de poderes discricionários por parte da Administração. Quando, em determinada matéria, o quadro normativo aplicável reserva para a Administração o poder de introduzir a definição jurídica primária através da prática de um ato administrativo, a Administração beneficia de uma reserva de princípio quanto ao poder de definir o Direito nessa matéria. Só deste modo se assegura o respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes.” A discricionariedade, “envolve juízos de mérito/conteúdo, de oportunidade ou de conveniência, em vez de juízos estritamente jurídicos”.

Ainda que possa surgir estas dificuldades de qualificação, a admissibilidade de sentenças de condenação da Administração é, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, “a forma mais adequada, num Contencioso Administrativo de plena jurisdição, [de se] reagir contra comportamentos administrativos que, por ação ou omissão, lesam direito dos particulares decorrentes da negação de atos legalmente devidos”




[1] VASCO PEREIRA da SILVA – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, pág. 381
[2] MÁRIO AROSO de ALMEIDA – Manual de Processo Administrativo, pág. 95
[3] VASCO PEREIRA da SILVA – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, pág. 378
[4] Acórdão do TCA Sul, 21/02/2013, proc. 06303/10

1 comentário: