domingo, 30 de novembro de 2014

A Problemática do artigo 73º CPTA

Após a reforma de 1997, o artigo 268º/5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) veio autonomizar o direito dos particulares a «impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos».
A impugnação de normas administrativas, regulada nos artigos 72ºss do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), é aplicável a todas as actuações jurídicas gerais e abstractas ou que possuam apenas uma destas características, emanadas de autoridades públicas ou de particulares que com elas colaborem, no exercício da função administrativa. Ficam de fora deste role de actuações jurídicas, os actos administrativos individuais e concretos.
Antes da reforma era possível reagir contenciosamente contra os regulamentos administrativos de três formas: (i) por via incidental – o regulamento era apreciado incidentalmente, como incidente da questão principal; (ii) por meio processual genérico – declaração de ilegalidade de normas administrativas contra qualquer norma regulamentar, tendo de ser uma norma exequível por si mesma ou já ter sido julgada ilegal em três casos concretos; e (iii) por meio processual especial – impugnação de normas limitado, uma vez que respectiva apenas a regulamentos provenientes da administração local comum, não estando sujeito às condições anteriores. Deste modo, o contencioso era marcado por uma dualidade de meios processuais, contudo estes meios apresentavam requisitos diferentes para realidades que eram sensivelmente idênticas.
Após a reforma de 1997, verificamos que as condições de apreciação das normas dependem também da legitimidade. Neste “novo”[1]contencioso, o legislador distingui duas modalidades de impugnação de regulamentos: (i) impugnação com força obrigatória geral e (ii) impugnação sem força obrigatória geral. Vejamos:
1. A impugnação com força obrigatória geral vem consagrada no art. 73º/1 e 3 CPTA, a qual só pode ser pedida pelos particulares interessados depois de a norma ter sido desaplicada em três situações concretas (73º/1 CPTA), o que pode ser feito por via directa ou por via incidental. Contudo cumula-se a necessidade de o particular ter sido prejudicado ou possa vir a ser num momento posterior prejudicado pela aplicação da norma. Cabe, então, ao autor demonstrar a previsibilidade desse dano vir efectivamente a acontecer na sua esfera jurídica.
O Ministério Público tem duas vias possíveis para propor a acção de impugnação: (i) oficiosamente, ou (ii) mediante requerimento apresentado pelas pessoas elencadas no art. 9º/2 CPTA (vide 73º/3 CPTA), mas parece que o razoável nesta situação, é dotar o Ministério Público de alguma margem de manobra, impondo-lhe um dever especial de fundamentação nos casos em que opte por não dar seguimento ao requerimento formulado[2], sob pena de desencadear infindáveis processos de impugnação de normas se o Ministério Público atende-se a todos os requerimentos, sem mais não. Contudo, parece que o Ministério Público fica obrigado a pedir a declaração com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três casos concretos de desaplicação da norma com fundamento na sua ilegalidade (73º/4 CPTA).
        2. Quanto à impugnação sem força obrigatória geral, esta vem prevista no art. 73º/2 do CPTA, correspondendo a uma desaplicação da norma num caso concreto. A aplicação deste artigo pode ser pedida pelo lesado ou pelos titulares da acção popular quando a norma seja exequível por si mesma. Porém, esta declaração de ilegalidade da norma só vale para o caso concreto, ou seja, só vale para o particular que pediu tal declaração[3]. Esta possibilidade existe “sem prejuízo do número anterior” (73º/2,1ª parte CPTA), no qual o particular pode sempre optar por suscitar a impugnação sem forçar obrigatória geral, quando hajam os referidos três casos concretos de desaplicação da norma.
Críticas existem a esta nova formulação de impugnação de normas regulamentares trazida com a reforma de 1997. A primeira diz respeito à contraposição que é feita entre actor popular e actor público quanto às condições que dependem a impugnação de regulamentos. O actor popular ou particular está condicionado à existência de três casos concretos de não aplicação da norma, ou ao facto de a norma ser exequível por si mesma. É de difícil compreensão este tratamento diferenciado entre o actor público e o acto popular, uma vez que ambos actuam para defesa de interesses públicos[4].
Em segundo ponto, verifica-se um tratamento desfavorável do particular em relação ao que existia antes da reforma de 1997, para além de que a própria Constituição autonomizou o direito fundamental de impugnação de normas jurídicas, no âmbito dos “direitos, liberdade e garantias” de acesso à justiça. Antes da reforma, o particular podia suscitar o afastamento de normas administrativas (quaisquer que fossem) sem os referidos condicionalismos, quando o fizesse através da impugnação de normas, ou, em alternativa, tratando-se de norma exequível por si mesma, ou, ainda, de terem existido três casos de não aplicação, quando recorre-se ao meio processual de declaração de ilegalidade de normas.
Por fim, a criação de uma nova categoria de sentença de declaração de ilegalidade concreta de normas (73º/2 CPTA), parece confundir a apreciação incidental com apreciação principal e a desaplicação com declaração com eficácia genérica[5].
Posto isto, uma norma jurídica ou é legal ou não o é, e sendo considerada ilegal tal juízo de ilegalidade deve valer para todos os destinatários e a todas as situações, levando ao seu afastamento da ordem jurídica. Não nos parece razoável que um processo destinado a apreciar a legalidade de um regulamento, a título principal, valha (única e exclusivamente) só para o caso concreto, não se estendendo a todos os casos na generalidade.
Em favor deste regime adoptado pelo legislador, Vieira de Andrade, entende que a solução do CPTA «assegura a protecção plena dos titulares dos direitos e interesses legalmente protegidos ao nível do caso concreto»[6], no entanto, esta solução é claramente violadora do direito fundamental, já referido, no art. 268º/5 CRP, visto que ao estabelecer-se que a impugnação de normas gerais e/ou abstractas só tem efeitos concretos, cria uma larga restrição ao conteúdo essencial do direito, conforme previsto no art. 18º/3 CRP. Isto porque a
Há ainda um outro ponto a considerar, que se refere à violação de valores constitucionais que este artigo 73º CPTA vem trazer. Nomeadamente, o princípio da legalidade é violado pois não se entende que o tribunal ao declarar a ilegalidade de uma norma jurídica, possa deixá-la persistir no ordenamento jurídico; viola igualmente o princípio da igualdade, ao manter a aplicação de uma norma considerada ilegal. Para além destes princípios, viola o princípio do Estado de Direito, visto que põe em causa a certeza e a segurança jurídica do ordenamento jurídico.
        Em jeito de conclusão, e finalizando esta questão, a solução dada pelo legislador é mais restritiva do que aquele que estava consagrado anteriormente à reforma de 1997, quando olhamos para a situação do particular, uma vez que o papel do Ministério Público é claramente ampliado, pois tanto pode impugnar normas de eficácia imediata, como normas que dependam de acto administrativo.
Para além de que o artigo 73º CPTA se afigura bastante confuso, misturando três conceitos distintos: a legitimidade, as modalidades possíveis de impugnação de regulamentos e o âmbito de aplicação de cada uma das suas alíneas. O legislador parece não ter sido muito feliz na redação desta norma, apesar de (aparentemente) ter eliminado a dualidade de meios processuais, certo é que o artigo 73º CPTA afigura-se ainda algo incompleto, levando a situações de incerteza e de insegurança jurídica.



Ana Margarida P. Dias
nº 19480






[1] Nas palavras de Vasco Pereira da Silva
[2] Pedro Delgado Alves, Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo
[3] Mário Aroso de Almeida, Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos
[4] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 419
[5] Vasco Pereira da Silva, o Contencioso no Divã da Psicanálise, p.418
[6] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

EXEMPLO DE UMA DAS NOTIFICAÇÕES DE TESTEMUNHAS





Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Av. D. João II, nº 1.08.01, Edifício G, 6º Piso
1900 – 097 Lisboa 

Processo nº 457/14
Exmo. Sr. Dr. Paulo dos Submarinos
Avenida da Igreja, nº2, 3º Esq.,
1700 – 320 Lisboa
Assunto: Audiência de Julgamento
Nos termos dos artigos. 219º/2 CPC e 118º/3 CPTA fica Vosso Exmo. Sr. Dr. Paulo dos Submarinos, portador do B.I. nº 12345678, notificado, na qualidade de testemunha, relativamente ao processo supra indicado, para comparecer em audiência de Julgamento, a realizar no dia 28 de Novembro de 2014 pelas 14:00H, que decorrerá no Tribunal de Círculo de Lisboa.



Lisboa, 27 de Novembro de 2014


O Oficial de Justiça,
LMR

Luís Marçal Rueff

DESPACHO SANEADOR




Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

Exmos. Senhores
Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué
Associação de Hotéis Históricos de Lisboa
Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa

Proc. Nº 457/14
Acção Administrativa Especial
Data: 27/11/2014
Autores: Exmo. Feliciano Yanaqué;  Associação de Hotéis Históricos de Lisboa; Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa.
Réu: Município de Lisboa.


Assunto: Notificação de Despacho Saneador
            Vide em anexo.
Lisboa, 27 de Novembro de 2014


O Oficial de Justiça,
LMR
Luís Marçal Rueff








Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa


Processo nº 457/14
            Nos termos do artg. 87º do CPTA, cabe proferir despacho saneador, com conhecimento das questões que obstam ao conhecimento do mérito da causa:

Despacho Saneador
I.                   Saneamento do Processo
O Tribunal é absoluto e relativamente competente.
Os Autores são partes legítimas, - Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué, Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa – nos termos dos artgs. 55º/1/a) e 55º/1/c) do CPTA, em relação à acção de impugnação dos actos administrativos de cobrança das taxas de entrada e de alojamento no Município de Lisboa.
Consideramos ilegítimas as partes ( Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué, Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa) para a propositura da acção de impugnação do Orçamento Camarário nos termos do artg. 73º, nº 1 e 2 do CPTA, pela não recusa anterior de aplicação da norma, por parte de qualquer Tribunal. Para além disso, não sendo o Orçamento auto-suficiente, o mesmo não produz efeitos imediatos sem a dependência de um acto administrativo de aplicação.
Nos termos do artg. 28º/1 e 12º/1/b) do CPTA, ordena-se a apensação das acções propostas pelas partes, referidas no ponto anterior.
Consideram-se também as partes - desta vez além do Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué, Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa, também o Município de Lisboa – devidamente representadas em juízo.
Nos termos do artg. 593º do CPC, ex vi artg. 1º do CPTA, o juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta á fixação de base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique (artg.593º/2/c) do CPC).
Não havendo lugar à realização de audiência prévia, nos termos do nº 1 do mesmo artigo, o juiz pode seleccionar a matéria de facto no despacho saneador.
Assim, sendo que a causa não se parece revestir de manifesta dificuldade, dispensa-se a audiência prévia.
Em aplicação do artg. 596º do CPC, existindo matéria de facto controvertida, procede-se á fixação dos factos assentes e da factualidade a provar:
II.                Factualidade Assente:
A)
O Autor, Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué procedeu ao pagamento das taxas sub judice.
B)
A aprovação do Orçamento Camarário que cria as taxas em análise.
III.             Base Instrutória
Houve ou não aceitação dos actos de cobrança das taxas de entrada e de alojamento no Município de Lisboa?
Há ou não uma causalidade entre o decréscimo dos rendimentos dos Associados das partes (Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa) e a criação da taxa pelo Município de Lisboa?

Pede-se a todas as partes referidas ao longo do douto Despacho Saneador, que se apresentem amanhã, dia vinte oito de Novembro de dois mil e catorze, pelas catorze horas, no Tribunal, sendo aceite arrolamento das testemunhas apresentado.


Notifique-se,

Lisboa, 27 de Novembro de 2014.

Os Juízes,
Sérgio Alves
Gonçalo Moncada
Daniela Casaca
Rita Anunciação
Bruno Laia
José Conceição


A crise de identidades das ações administrativas comum e especial

O artigo 2º CPTA consagra a tutela jurisdicional efetiva dos particulares. São estes o centro da justiça administrativa e é para efetivar os seus direitos que o tribunal goza de amplos poderes.
A efetivização deste princípio pode dar-se através de dois modelos:
·        O modelo alemão, de desdobramento dos meios processuais, que cria tantos meios processuais quanto o número de pedidos intentados pelos particulares, correspondendo a cada direito uma ação.
·         O modelo relativo, adotado na França, em Espanha, e também em Portugal, que cria grandes ações especiais nas quais concreta todos os pedidos. Em Portugal, distingue-se acção administrativa comum e especial, existindo ainda os processos urgentes, as providências cautelares e o processo executivo.
As ações administrativas comum (35º/1, 37º - 45º) e especial (35º/2, 46º ss.) são formas de processo não urgentes. Já os processos urgentes (35º/2. 36º/1/a-d, 97º ss.) dão-se perante uma situação de necessidade que exija a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa de forma célere.  
Enquanto à ação administrativa comum se aplica diretamente as regras do Código de Processo Civil e não surge densamente regulada no CPTA, à ação administrativa especial apenas se aplicam estas regras supletivamente, existindo um modelo de tramitação próprio que consta nos artigos 78º e seguintes. Devido à diferença entre os regimes, é importante aferir qual o critério usado para distinguir o tipo de ações a usar em cada caso concreto.
Os meios processuais não se distinguem em razão do pedido ("ações de guarda-chuva") e todos os pedidos são admissíveis, sendo a enumeração do artigo 2º meramente exemplificativa. Para além disso, todos os pedidos são cumuláveis (4º).
Não servindo o critério do pedido para distinguir as ações, a ação administrativa comum distingue-se na especial através de dois critérios: o critério declarado, no artigo 37º, que reparte as realidades segundo a realidade processual, e o critério efetivo, no artigo 46º, que se baseia nas formas de atuação administrativa.
Ao contencioso administrativo aplica-se também o critério do Código de Processo Civil de que enquanto o processo especial se aplica aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial (546º CPC, 37º CPTA). O processo comum aplica-se quando não seja deduzida nenhuma das pretensões para as quais o CPTA estabelece um modelo especial de tramitação.
Ou seja, os processos administrativos que não correspondam à forma de ação administrativa especial (46º/2 - impugnação de atos administrativos, condenação da administração à pratica de atos devidos, impugnação de normas regulamentares e declaração de ilegalidade por omissão), nem à forma de processo urgente (97º - 111º), seguem a forma da ação administrativa comum (35º, 42º).
Apesar da terminologia, apreciando os artigos 37º e 46º, vemos que o âmbito de aplicação da ação chamada comum é muito mais limitado que o da ação "especial", que se aplica sempre que há uma cumulação de pedidos (que pode sempre existir) e, para além disso, cabem nesta todos os atos e regulamentos.
Desta forma, o Professor Vasco Pereira da Silva diz-nos que os nomes estão "trocados": numa verdadeira crise de identidades (graças a uma psicanálise mal feita), chegamos a um estádio em que a ação administrativa "especial" acaba por aplicar-se muito mais vezes que a comum e é esta a ação mais importante que caracteriza a justiça administrativa.
A ação administrativa comum tem então um âmbito residual, aplicando-se para dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas paritárias, que não envolvam o exercício de poderes de autoridade da Administração, ou seja, o contencioso da responsabilidade civil extracontratual e as relações contratuais.
Esta distinção é, para além de confusa e infeliz, como foi demonstrado, claramente criticável e frágil.
Primeiramente, porque é ainda um resquício do trauma da infância difícil do Direito Administrativo, a que o Professor Vasco Pereira da Silva se reporta acerca do sistema francês. De facto, a distinção desemboca num tratamento mais favorável e superior (“especial”) dos atos e regulamentos administrativos, que era a lógica existente aquando do nascimento do contencioso administrativo, de acordo com a Administração Agressiva. Entendia-se à época que destes atos e regulamentos apenas se podia recorrer através da mera anulação, com base no principio da separação de poderes, não podendo o juiz condenar a Administração a praticar um acto; já para os outros litígios o contencioso era pleno. Todavia, este entendimento não faz mais sentido nos dias de hoje, face a uma Administração de um Estado pós-social. O contencioso, como disse acima, visa a tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares e não a superioridade da Administração.
Em segundo lugar, esta distinção entre ação administrativa comum e especial já não se mostra adequada porque surgiu influenciada pela visão tradicional de que o direito administrativo era excecional em relação ao direito civil. No Direito civil, a lógica era de igualdade entre as partes e autonomia privada, enquanto no direito administrativo a visão era de um poder de autoridade da administração (privilégios exorbitantes).
Para além disso, sendo certo que o Direito Administrativo é uma disciplina autónoma, com regras e valores próprios, não faz sentido aplicar a duas ações do seio administrativo um regime processual distinto.
Por último, a distinção leva a que surjam muitas dúvidas acerca do âmbito de aplicação das ações nas situações de fronteira. Por exemplo, perante uma situação de cumulabilidade de pedidos, o processo segue sempre a forma de ação administrativa especial, o que pode gerar uma situação de conflito: sendo o ato destacável da relação contratual, deve ser impugnado autonomamente (seguindo o meio da ação administrativa especial), não sendo destacável, segue-se a ação administrativa comum no âmbito da relação contratual. Ora, é difícil distinguir quando há ou não destacabilidade do ato, pois o ato é cada vez mais semelhante ao contrato.
Não faz qualquer sentido manter uma distinção esquizofrénica e, por tudo o que ficou exposto, claramente errada.
Face a isto, e abraçando aquela que também eu considero ser a boa doutrina, a "reforma da reforma" vai unificar num só meio processual estas duas realidades, oferecendo-lhes uma tramitação comum, ainda que se vão manter especificidades consoante o pedido que seja formulado.
Através de pequenos passos e sucessivas reformas, o contencioso não se conforma e vai-se desprendendo das amarras do tempo e vai pondo a sua “psicanálise” em dia, estando cada vez mais perto de uma plena e efetiva jurisdição.

“A esperança tem duas filhas lindas, a indignação e a coragem.
A indignação ensina-nos a não aceitar as coisas como estão; a coragem, a mudá-las.”
(Santo Agostinho)



[1] AROSO DE ALMEIDAMário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, Março 2013, 1ª edição
[2] PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Coimbra, Março 2009, 2ª edição Actualizada



Rita Martins, nº 21909, Subturma 1

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Petição Inicial- AUTOR

https://pt.scribd.com/doc/248370183/Pi-Final

Normas Regulamentares: Impugnação no Contecioso

Para dar início ao texto, nada melhor que uma breve referência histórica. 
As normas administrativas (de alcance genérico) apenas tiveram notoriedade a nível contencioso, em Portugal depois da reforma em 1984/1985.
A validade dos regulamentos torna-se assim uma questão essencial uma vez que pode estar intimamente ligada á vida dos particulares e como tal, aos seus direitos- uma vez que estes particulares são o “público-alvo” das normas que serão aqui analisadas.
Os regulamentos, sendo eles a base de incidência desta análise, têm que ser caracterizados. Para iniciar, achei esclarecedor a definição dada por FREITAS DO AMARAL: “ os regulamentos administrativos são normas emanadas do exercício do poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”.
Estes regulamentos têm também um carácter prático uma vez que o seu processo de realização e entrada em vigor é mais célere e mais simples que uma lei ou decreto-lei.
Para VASCO PEREIRA DA SILVA os regulamentos administrativos gozam de generalidade e abstracção.
É no CPTA, mais concretamente nos arts. 72º e seguintes que se encontram respostas para os problemas vários em estudo. A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objecto a declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de Direito Administrativo – art. 72º/1 CPTA.
Achei interessante neste contexto referir o que acontecia e o que era possível antes da famosa reforma do contencioso administrativo nesta matéria. Assim sendo, as formas possíveis de dar resposta contenciosa a nível de impugnação a regulamentos administrativos são as seguintes:
- Primeiramente é destacável a via incidental. Aqui o regulamento não era a questão principal a analisar (era analisado de forma indirecta), uma vez que o que se pretendia era a impugnação/anulação do acto administrativo. Se esse fosse desconsiderado, o regulamento consequentemente também o seria.
- Em segundo lugar tinha-se um meio genérico em que a “tentativa” era suscitar a ilegalidade de normas administrativas (fosse que norma fosse, e irrelevante era também de que órgão provinham). Para este mecanismo resultar era exigido que já tivessem ocorrido e consequentemente discutido três casos concretos sobre a mesma norma pretensamente ilegal- pela via incidental.
-Em terceiro lugar, para finalizar, era viável também a utilização de um meio processual especial. Este tinha como base a impugnação de normas. No entanto era também mais limitado que as alíneas anteriores, porque apenas se destinava à chamada administração local comum.
O novo regime, o então vigente, trouxe com ele vários aspectos interessantes. Tais como a uniformização a nível do contencioso regulamentar. De referir que continua, no regime actual, a ser possível a apreciação incidental dos regulamentos. Outro facto foi o destaque dado agora à legitimidade.
Regra geral, a declaração de ilegalidade depende sempre da verificação de três casos concretos (como acima foi explicado para o regime ante reforma) - tal como indicado no art. 73º/1 CPTA. Este requisito não é já exigível quando estivermos no âmbito da acção pública, em que é o Ministério Público a pedir a declaração de nulidade (art. 73º/3 CPTA). Houve assim, um alargamento e um aumento da facilidade para o Ministério Público, podendo este assim impugnar normas jurídicas de eficácia imediata, e também aquelas que dependem de um acto administrativo. O dever para este órgão de pedir a declaração de nulidade encontra-se previsto no nr. 4 do art. 73º CPTA.
Na minha opinião, a facilidade concedida na reforma à declaração de ilegalidade das normas regulamentares, tanto ao Ministério Público como ao particular, foram muito importantes do ponto de vista da prossecução do interesse público. Sendo que são decisões que pela sua natureza terão um impacto num maior numero de pessoas. Assim sendo, parece-me legítimo a defesa de interesses de um maior número de particulares, bem como a prossecução do seu interesse de um modo mais generalizado.
Como pressuposto processual comum a este nível temos que, pela leitura do art. 74º do CPTA, não há nenhuma limitação tempestiva a ter em conta- logo a declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo.
Cabe, em seguida analisar o regime “dual” que encontramos no Código de Procedimento doa Tribunais Administrativos. Começando pela declaração de ilegalidade com força obrigatória geral dos regulamentos cabe dizer que o mesmo está presente no art. 73º nrs. 3 e 4 do CPTA. Esta em termos latos, pode ser requisitada pelo Ministério Público, sem ser necessário para tal o preenchimento de qualquer requisito. Quando o Ministério Público tenha conhecimento de três decisões como indicadas no artigo, e também como acima já foi sumariamente referido, esta faculdade torna-se num ónus de impugnação. Não obstante, claro está, do enunciado no art. 73º/1 CPTA.
No que toca à declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral, temos que esta pode ser pedida pelo lesado, para que os efeitos apenas se repercutam para si, na sua esfera jurídica.
Seguindo a opinião de VIERIA DE ANDRADE, o código na sua redação assegura o interesse dos particulares “ao nível do caso concreto”. Isto porque, na minha opinião, a oportunidade dada ao particular de se defender e de fazer valer o direito para si próprio é em si e para si um benefício. Digo tal porque o art. 73º/2 CPTA, pode ser tido com uma “segunda via”- ou seja, para o particular torna-se mais simples (e consequentemente mais seguro) fazer (ou tentar fazer) valer o seu direito para si, do que com força obrigatória geral.
Noutro sentido surge o argumento de VASCO PEREIRA DA SILVA, que defende que a norma que diz que é possível a defesa do direito no caso concreto é inconstitucional, uma vez que viola o art. 268º/5 da Constituição da República Portuguesa. Dizendo ainda que esta norma do CPTA restringe o âmbito de aplicação da norma constitucional.
Com todo o respeito, na minha modesta opinião, como acima interpretei, a declaração de ilegalidade de uma norma sem força obrigatória geral poderá ser uma segunda via- e, se assim for, não há inconstitucionalidade. Ou seja, estando prevista a hipótese de se declarar a ilegalidade com força obrigatória geral (logo no nr. 1 do art. 73º), não me faz crer que o art. 73º/2 seja uma restrição/violação- isto porque há possibilidade de o fazer com caracter geral. É como se disse apenas mais uma oportunidade dada ao particular de fazer valer o seu direito de forma mais segura e simplificada.

Bibliografia:

-VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos , A Justiça Administrativa – Lições, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2012
-AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, Março 2013, 1ª edição
-PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Coimbra, Março 2009, 2ª edição Actualizada

-FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo - Volume II, Almedina, Coimbra, 2014, Reimpressão da 2.ª Edição de 2011 



Mariana Silva Antunes, n.º21948

terça-feira, 25 de novembro de 2014

A Condenação à prática de acto devido e extensão dos poderes de pronúncia do tribunal: Perspectiva minimalista ou maximalista?

A condenação à prática de acto devido é uma das vertentes em que se manifesta o princípio da tutela jurisdicional efectiva em matéria administrativa, inscrito no artigo 268º da CRP. Tal meio processual foi introduzido pela Revisão Constitucional de 1997, mas só em 2002, através da reforma do Contencioso Administrativo (que entrou em vigor em 2004), passou a estar concretizado em lei ordinária (artigos 66º e ss. do CPTA) como mecanismo processual autónomo. Este mecanismo é utilizado no âmbito da acção administrativa especial (artigos 78º e ss. do CPTA), tendo por função obrigar a Administração a cumprir o seu dever de pronúncia sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelos particulares, designadamente, sobre os assuntos que lhes disserem particularmente respeito. Acto devido significa o acto que, nos termos da lei, deve ser praticado num caso concreto, quer se trate de um acto devido de conteúdo vinculado, quer se trate de um acto devido de conteúdo discricionário. Através deste meio processual o contencioso português evolui decisivamente para um sistema de plena jurisdição, onde o seu objecto é a pretensão do particular (artigo 66º, nº 2 do CPTA) e que teve, entre outras consequências, uma mudança de paradigma do princípio da separação de poderes, revelador de uma nova interpretação e atitude perante a chamada “reserva de administração”. Em boa verdade e até então, tal princípio era entendido de modo absolutamente estanque e limitativo de sindicância por parte dos tribunais administrativos, tendo sido durante anos fundamento e limite dos poderes de pronúncia do juiz administrativo.

1-   Princípio geral
Efectivamente, o tema da extensão dos poderes de pronuncia do tribunal é uma das situações de fronteira entre o poder administrativo, de que é titular a Administração e no qual esta actua para a satisfação do interesse público que pela CRP e pela lei está colocado a seu cargo, e o poder judicial, atribuído aos tribunais, através do qual estes verificam a conformidade da actuação dos poderes públicos com as regras e princípios a que estes se encontram vinculados. Justamente aqui, o principio da separação de poderes, tal como consta do artigo 111º da CRP, joga um papel decisivo: os tribunais administrativos não podem, sob pena de violação deste princípio, intrometerem-se no espaço próprio que corresponde ao exercício de poderes discricionários por parte da Administração. A viabilizar-se uma tal intervenção, em boa verdade, tal representaria uma autorização de juízos de mérito sobre a actuação administrativa, ofendendo-se a Constituição e, como sua decorrência, também o artigo 3º, nº 1 do CPTA. A função que está reservada aos tribunais é, sim, a de aplicar as normas jurídicas em toda a extensão em que estas sejam chamadas para dirimir “litígios emergentes de relações jurídico-administrativas” (critério do âmbito da jurisdição administrativa, constante do artigo 212º, nº 3 da CRP).


2-  Um esvaziamento dos poderes judiciais?
O que atrás foi dito não autoriza que aos tribunais administrativos deva ser reconhecido um âmbito da actuação de cariz meramente negativo, limitando-se a eliminar da ordem jurídica os actos praticados ilegalmente no exercício de poderes administrativos. A reserva de administração existe, e como tal deve ser respeitada, mas aos tribunais tem de ser conferido, para uma efectiva praticabilidade do instituto, o poder de se pronunciar sobre a pretensão material em todo a extensão em que as vinculações normativas permitam tal pronúncia (artigo 71º do CPTA), cumprindo o seu papel de controlo da actuação administrativa, em toda a extensão em que a sua conduta se deva pautar por regras e princípios jurídicos. Negar tal poder é esvaziar de sentido as atribuições constitucionais e legais de que foram incumbidos os tribunais administrativos (artigos 212º, nº 3 da CRP e artigos 1º, nº 1 do ETAF e 3º, nº 1 do CPTA) e conferir uma margem de actuação excessivamente ampla à Administração, que, decerto teria consequências nefastas.
Defendo por isso a plena compatibilidade entre separação de poderes e reserva da administração, por um lado, e o controlo das normas e princípios jurídicos vinculantes para a administração por parte dos tribunais, por outro.

3-  Sentenças condenatórias plenas e sentenças-marco: actos vinculados e actos discricionários
Para o tema de que se cuida, é fundamental distinguir entre sentenças condenatórias plenas, ou seja, aquelas em que a pronuncia condenatória é dupla, na medida em que se estabelece uma obrigação de a Administração actuar e, simultaneamente, agir em determinado sentido e da forma definida pelo tribunal e sentenças-marco, que são aquelas em que o tribunal apenas estabelece parâmetros que terão que ser observados pela Administração na emissão do acto devido, não definindo, contudo, o conteúdo concreto do acto.
Importa também distinguir entre actos de conteúdo vinculado (aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições da sua realização) e actos de conteúdo discricionário (que legalmente conferem liberdade à Administração para que esta escolha entre várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis), pois é este o critério essencial para que nos conduz o artigo 71º do CPTA.
Tratando-se de acto vinculado, a condenação à prática de acto devido pode ter lugar em duas situações: quando o conteúdo do acto resulta directa e expressamente da lei, ou quando o teor do acto, apesar de estar sujeito a um poder discricionário, só admite uma solução como legalmente possível (situação dita de redução da discricionariedade a zero) e onde o tribunal pode condenar a Administração a emitir o acto com um determinado conteúdo. O problema, contudo, coloca-se quando estão em causa actos praticados no exercício de um poder discricionário, já que aí o tribunal “deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido”- artigo 71º, nº 2 do CPTA. É aqui, justamente, que se coloca a questão já anteriormente identificada da intervenção do tribunal como configurando uma actuação meramente negativa. Pelo contrário, o tribunal deve actuar identificando as modalidades de actuação que estão vedadas à Administração e balizando a sua actuação em função das normas e princípios que sejam concretamente aplicáveis. Pelo exposto, já atrás me pronunciei defendendo que o preceito não tem um alcance tão minimalista (restritivo) como alguma doutrina e alguma jurisprudência querem fazer crer.
Penso que o legislador, não obstante estabelecer uma separação clara entre administração e justiça, pretendeu reforçar as competências do juiz administrativo, determinando que o mesmo não deve furtar-se à determinação de limites de actuação da Administração mesmo tratando-se de acto de conteúdo discricionário uma vez que, como é reconhecido, a discricionariedade nunca é total e tem como limites imanentes os princípios que vinculam a actuação dos poderes públicos (designadamente os constantes do artigo 266º, nº 2 da CRP) e ainda porque os poderes do juiz são agora também de conteúdo positivo, fiscalizando e sindicando a actuação da administração, na medida em que discricionariedade só existe onde a lei expressamente a prever e esta não é arbitrária, mas sim teleologicamente orientada, sendo entendida como um poder-dever.

4-  Extensão de poderes de pronúncia quando esteja em causa o exercício de poderes discricionários e alcance do artigo 71º, nº 2 do CPTA
A jurisprudência portuguesa tem sido fortemente cautelosa, para dizer o mínimo, no uso do que entendo ser um efectivo poder que é conferido ao juiz administrativo pelo artigo 71º, nº 2 do CPTA. Tem-se assistido a inúmeros acórdãos em que os tribunais administrativos, estando em causa a prática de actos que envolvem o exercício de poderes discricionários, se limitam a identificar os vícios formais do acto em análise e em seguida devolvem a questão à Administração, sem se pronunciar sobre a pretensão material do interessado. Defendo que tal é contrário, não só ao objecto do meio em causa (artigo 66º, n.º 2 do CPTA), como ao próprio princípio da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que retira operatividade ao meio em questão deixando de se pronunciar sobre a pretensão do interessado e sobre os motivos que o levam a recorrer à via judicial. É certo que, como se disse acima, se trata de uma situação de fronteira entre poderes que são interdependentes entre si, mas uma concepção minimalista leva a que os tribunais se auto limitem nas suas competências, demitindo-se de elencar parâmetros de actuação futura, não controlando os processos de decisão levados a cabo pela Administração e não efectuando a necessária vigilância. A pretexto de frustrar a teoria do núcleo essencial (que refere que a nenhum órgão de soberania podem ser atribuídas funções das quais resulte o esvaziamento das funções materiais especificas e principalmente atribuídas a outro órgão), os tribunais acabam por aplicar a referida teoria em seu próprio prejuízo, o que não deixa de ser um paradoxo. Por outro lado, considero que se trata de um poder dever do juiz administrativo determinar as obrigações que devem modelar o exercício futuro de poderes discricionário administrativos, e que assume, afinal, um papel principal no processo em que se insere. Não defendo uma sentença plena, até porque tal iria frontalmente contra a CRP e a lei. O que defendo, sim, é que não ocorra uma renúncia dos poderes de supervisão e controlo dos tribunais relativamente ao agir administrativo. A menos que se entenda que discricionariedade, por um lado, e arbitrariedade e ausência de sindicância, por outro, sejam conceitos sinónimos, entendimento que tem a minha firme oposição pelos motivos atrás enunciados. Como bem refere VASCO PEREIRA DA SILVA - O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, pág 391 - “Sendo a discricionariedade um modo de realização do direito, cujos parâmetros podem ser judicialmente controlados, e sendo inúmeras as situações em que a Administração se encontra obrigada a actuar, embora o conteúdo da decisão a adoptar dependa de escolhas que (não sendo nunca livres) (…) ”, ou ainda, “o tribunal não deve limitar-se a cominar a prática de acto administrativo, antes devendo determinar, em concreto, qual o limite das vinculações legais (ou, inversamente, das escolhas administrativas) ”- sublinhados meus.
 Assim sendo, e não descurando que casos há em que unicamente se pode admitir uma sentença que condene a Administração a reapreciar a pretensão do interessado, ou porque se trata de situações de inércia ou de omissão, em que a Administração não forneceu qualquer elemento que permita densificar os parâmetros a observar no reexercicio do poder ou porque a Administração, com fundamento em questões prévias, se recusou infundadamente a responder ao que lhe foi solicitado, e onde o tribunal só pode desconsiderar essas questões prévias, se for o caso, e obrigar a Administração a pronunciar-se sobre a pretensão em causa, tais casos serão extremamente raros pelo que o juiz administrativo, sob pena de se autolimitar nos seus poderes, só em situações de ultima ratio se deve limitar a proferir uma sentença de mera condenação, sem emitir padrões conformadores da conduta da Administração. Nos demais casos, deve sindicar o desenvolvimento da actividade administrativa, não se escudando no exercício do poder discricionário e conferindo aos interessados a maior tutela possível, limitando os espaços em branco que possam voltar a ser preenchidos com incumprimentos por parte da Administração, o que é tanto mais provável quando mais esta se sente incontrolada.

5- A discricionariedade como limite ao controlo judicial na jurisprudência. Apreciação critica
O Acórdão do STA de 12/4/2007 (relativo ao Proc.º 0941/05) é um dos muitos exemplos em que noto uma assunção clara de uma postura minimalista quanto aos poderes de pronúncia do tribunal. In casu, tratava-se de acção de condenação à prática de acto devido, em que o autor pediu a sua colocação num dos postos diplomáticos a que se candidatara. Trata-se de um processo onde houve improcedência do pedido condenatório com base em vícios formais do acto impugnado. O STA entendeu que existia um vício de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia dos interessados, mas veio a rejeitar o pedido de condenação formado pelo autor uma vez que, na sua perspectiva, não podendo determinar a verificação dos vícios materiais imputados aos actos impugnados, e sendo os vícios apurados de carácter meramente formal, nada impedia que viesse a ser emitido novo acto com conteúdo idêntico. E na falta de fundamentação reside o ponto no qual, em meu entender, o STA efectuou uma vez mais uma interpretação altamente restritiva do artigo 71º, nº 2 do CPTA. É que, salvo melhor opinião, a fundamentação insuficiente não impede a falta de conhecimento, na medida em que permite ainda aferir aquilo que o órgão administrativo teve em consideração e quais os aspectos (de carácter vinculado, sublinhe-se uma vez mais) que em desconformidade com o critério legal estabelecido não teve em consideração. Não se trata de apreciar o modo como os pressupostos legais foram ponderados, já que ai entraríamos em rota de colisão com tudo o que atrás foi referido (ponto nº 1), mas sim saber se cada um dos factores discriminados na lei foi tido em conta pela Administração, independente da concreta ponderação que sobre cada um deles foi feito e do respectivo acerto. Os critérios constantes dos artigos b), c) e d) do artigo 45º do Estatuto da Carreira Diplomática (Decreto-Lei 40º-A/98, de 27 de Fevereiro de 2008) são de verificação eminentemente objectiva, pelo que era perfeitamente possível a sua aferição judicial. Não já o critério da alínea a), que trata de qualidades profissionais e adequação do perfil pessoal, e onde o tribunal não se poderia imiscuir. Considero que mesmo não se adoptando tal solução, o tribunal deveria, como era seu dever, sindicar a eventual violação de princípios conformadores da actividade administrativa e defensores dos direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares, como eram os casos dos princípios da igualdade e da imparcialidade, cuja violação interessava valorar (artigos 13º da CRP e 5º e 6º do CPA, respectivamente). A meu ver tal decisão esquece o ponto de partida para toda esta temática. Discricionariedade não é arbitrariedade e em caso algum pode significar que a Administração pode actuar livremente, sem estar obrigada a respeitar os princípios fundamentais pelos quais deve pautar a sua actuação, ou que esta pode escusar-se a respeitar determinados limites. Duas notas finais quanto a este ponto. A primeira para dizer que, em minha opinião, o tribunal deveria ter emitido aquilo que acima designei por sentença-padrão, obrigando a Administração a praticar um acto em estrita obediência aos princípios mencionados. A segunda nota para opinar que tal decisão é frontalmente contrária ao artigo 66º, nº 2 do CPTA, que autonomiza dois objectos distintos: um principal, que é a pretensão material do interessado, e que no fundo constitui o cerne da existência do meio processual da acção de condenação à prática de acto devido e outro acessório, que é o acto de indeferimento, e que nunca pode constituir objecto essencial do âmbito deste meio de acção administrativa, pois que se assim fosse não faria sentido tal autonomização, e tudo se resolveria no quadro da acção de impugnação de actos administrativos, constante dos artigos 51º e seguintes do CPTA.

O que acaba de ser dito pode ser ilustrado na afirmação de VASCO PEREIRA DA SILVA (op. cit. pág 394): “Este poder do tribunal apreciar a globalidade da relação administrativa e, consequentemente, a totalidade do poder administrativo, considerando tanto os respectivos elementos vinculados como discricionários, de modo a determinar (relativamente aos primeiros) e a orientar (relativamente aos segundos) a actuação devida da Administração, mas sempre sem se substituir às escolhas que são da responsabilidade exclusiva daquela, deixa alguma “margem de manobra” para a acção da jurisprudência. As “indicações” quanto ao modo correcto de exercício do poder administrativo devem significar menos do que o tribunal substituir-se às escolhas da responsabilidade da Administração, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, mas devem ser também mais do que a mera enumeração das vinculações legais (vg. Competência, fim, princípios da actividade administrativa, feita em abstracto (substituindo-se neste caso o juiz à doutrina ao repetir, de modo “mecânico” e “teórico”, o que deve constar de um qualquer “Manual”) sob pena de violação do principio da tutela judicial plena e efectiva (para não falar também nos princípios da prossecução do interesse público e da legalidade) (sublinhado meu).
O modo como a jurisprudência vier a exercer os seus poderes, desejavelmente adoptando a concepção maximalista, de prevenir, condicionar e estabelecer padrões conformadores da actividade administrativa, ou conservadoramente permanecendo na concepção minimalista, limitando-se a apreciações de índole formal sem padronizar a actuação administrativa estabelecendo aquilo que é vinculado e aquilo que é discricionário, e orientando o reexercicio do poder administrativo dentro dos condicionalismos que foram sido referidos ao longo do texto, vai determinar, como bem diz VASCO PEREIRA DA SILVA, op. cit, pág 395 “Uma verdadeira “prova-dos-nove” para apreciar a efectividade da reforma do contencioso administrativo”.

Gonçalo Peixoto
22180

Bibliografia
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2010, Almedina
Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 5ª edição
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2001
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 1ª edição
J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4ª edição
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição