terça-feira, 25 de novembro de 2014

Traços gerais relativos à Acção de Condenação no Contencioso Administrativo

No contexto do actual Contencioso Administrativo, que vigora no nosso Ordenamento Jurídico, é sabido que naquilo a que respeita aos seus meios processuais principais (cuja finalidade é decidir o fundo da questão levada a juízo, em termos definitivos), há uma divisão entre Acção Administrativa Comum (Artigos 37º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA))  e a Acção Administrativa Especial (Artigo 46º CPTA).

A doutrina têm vindo a defender que esta dualidade de acções, não tem razão de ser, sendo certo que na reforma do Contencioso em curso, pretende-se unificar o presente regime. É igualmente pacifico, que na realidade, a denominada Acção Administrativa Especial é a verdadeira Acção Comum, visto que é no seu cerne que se concentram as matérias que constituem o núcleo essencial da actuação administrativa, designadamente, tudo o que tenha que ver com os actos e regulamentos administrativos. Dito isto, cumpre dizer que aquilo que não segue o regime Especial, fica sujeito à regulação do regime comum, que caracterizando-se pela sua aplicação residual, trata tendencialmente de questões relacionadas com Contratos e Responsabilidade Civil, cujo regime material é subsumível às regras do Processo Civil.
Relativamente à Acção Administrativa Comum, importa reter que esta é caracterizada por três pedidos:
a)      Impugnação de actos administrativos (Artigos 50º e seguintes do CPTA)
b)      Condenação à prática do acto devido (Artigos 66º e seguintes do CPTA)
c)      Impugnação de normas (Artigos 72º e seguintes do CPTA);

No post em questão, procurarei apenas caracterizar, o regime da Condenação à prática de actos devidos por parte da Administração. Remontando aos primórdios do Estado Liberal, o Juiz, sob pena da violação do princípio da separação de poderes, só estava legitimado para anular actos administrativos, e não já, para dar ordens à Administração, para a prática de determinado acto. Era assim, no tradicional Recurso de Anulação, que constituía o único meio de reacção dos particulares na hipótese de violação dos seus direitos subjectivos. Com a consagração legal da Acção de Condenação de acto devido, nomeadamente com a revisão Constitucional de 1997, estabeleceu-se no artigo 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que a “ “determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos”, é uma componente essencial do princípio de tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares em face da Administração, o qual constituí o “novo centro” do Contencioso Administrativo”[i].

Assim, de acordo com o artigo 66º do CPTA, a acção de condenação à prática de actos devidos, tem como fundamento, a lesão de um direito subjectivo do particular, que sucedeu, perante uma omissão ou actuação ilegal da Administração, no contexto de uma relação jurídico Administrativa.
Quantos aos pressupostos processuais necessários ao funcionamento deste pedido, estão elencados no artigo 67º do CPTA, e logo no seu nº1 alínea a), é conferida legitimidade ao particular para dirigir um requerimento à Administração, designadamente ao órgão competente com o dever legal de decidir, para que se pratique determinado acto, e que o mesmo, não o tenha feito no prazo legalmente estabelecido.
De acordo com o entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida, neste caso estamos perante o tradicional Indeferimento tácito, nos termos do artigo 109º do CPA. Isto é, antes da entrada em vigor do CPTA, admitia-se que, face ao silêncio da administração depois de formulado um pedido pelo particular, e decorrido o prazo legalmente previsto para uma decisão, este devia presumir que, perante a ausência de pronúncia pela Administração, a sua pretensão teria sido indeferida. Desta forma, o particular poderia ao abrigo do artigo 109º nº1 do CPA, ficcionar a existência de um acto administrativo de indeferimento, e “lançar mão do recurso contencioso”. [ii] Assim, a omissão pura e simples da Administração perante um pedido do particular, é o facto que constitui o seu interesse em agir, de modo a obter tutela jurisdicional. Quanto à alínea b) do referido preceito, está em causa a circunstância de o particular ter apresentado um requerimento à Administração, e esta ter indeferido expressamente o seu pedido. Já quanto à alinea c), a Administração recusa-se desde logo a apreciar o requerimento que o particular lhe endereça para a prática de um acto administrativo. Dito isto, cabe concluir, que no âmbito da acção de condenação à prática de actos devidos, geralmente estão em causa actos de conteúdo negativo, correspondentes a omissões administrativas, o que se contrapõe ao cerne do regime da Impugnação de actos administrativos constantes dos artigos 50º e seguintes, que não tem por finalidade a impugnação de actos de conteúdo negativo. Todavia, a doutrina tem vindo a considerar, o caso dos actos de conteúdo ambivalente, como uma excepção a esta regra. Estes actos caracterizam-se por serem actos simultaneamente de conteúdo positivo e de conteúdo negativo, isto é, a pretensão do particular vai no sentido de remover o acto da ordem jurídica, e concomitantemente, na substituição do mesmo por outro. Neste caso, o particular deve recorrer à cumulação de pedidos nos termos do artigo 47ºnº2 do CPTA.

Quanto ao pressuposto Legitimidade, na vertente passiva, encontra acolhimento no artigo 68º do CPTA, e configura como partes legítimas, ao abrigo da alínea a), os indivíduos que aleguem ser titulares de um direito susceptível de ser satisfeito através da emissão de um acto administrativo; as pessoas colectivas e os órgãos administrativos relativamente aos direitos ou interesses que lhes caibam representar (alínea b) ) ; ao Ministério Público quando em causa estejam actos administrativos que atentem contra a legalidade e o interesse público (marca objectivista) ; e por fim, o autor popular, por remissão da alínea c) para o artigo 9º nº2.  Quanto à legitimidade passiva, rege o artigo 10º do CPTA, no entanto, importa ter presentes, que de acordo com o artigo 68ºnº2, os contra-interessados são obrigatoriamente demandados (litisconsórcio necessário).

Ora, relativamente ao último pressuposto processual, o Prazo, (na terminologia do professor Vasco Pereira Da Silva – Oportunidade), que diz respeito ao “prazo de caducidade do direito de acção”[iii] dispõe o artigo 69º do CPTA. De acordo com este preceito, no caso do artigo 67ºnº1 alínea a), isto é, perante a inércia da administração, o prazo para estipulado para intentar a acção de condenação é de um ano desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto legalmente devido (ex vi 69ºnº1). O 69º nº2 por outro lado, vem dizer que nos casos do artigo 67º nº1 alínea b), isto é nos casos de indeferimento expresso, o prazo para reagir, caduca no espaço de 3 meses. Neste seguimento, a doutrina tende a considerar que este prazo de 3 meses tem apenas em vista a reacção contra actos de indeferimento que sejam anuláveis, mas não já quanto aos actos nulos, pois que relativamente a estes não é estipulado qualquer prazo.

Após esta análise, apercebemo-nos que o artigo 69º do CPTA contém uma lacuna, visto que não estabelece qualquer prazo para os casos em que a Administração recusa desde logo proceder à apreciação do requerimento. Deste modo, seguindo a posição do Professor Mário Aroso de Almeida, posição com a qual concordo, é aplicável analogicamente o prazo de 3 meses, previsto no nº2, isto porque não é razoável conceder o período de 1 ano para exercer o direito de acção, quando o particular é notificado expressamente (na medida em que soube que o seu requerimento foi recusado, o que se contrapõe desde logo ao caso do nº1, em que a Administração nada comunica ao particular, havendo uma inércia total). Doutra banda, está o professor Viera de Andrade, que considera que o prazo a aplicar será o de 1 ano, estabelecido no nº1, porque se apresenta mais favorável ao sujeito.

Por fim, quanto ao disposto no nº3 do artigo 69, é dito que o prazo de 3 meses corre desde a notificação do acto, cujo regime a seguir é o dos artigos 59º e 60º. Contudo, devemos entender que a remissão feita por este preceito, está incompleta, visto que não abrange o artigo 58º, relativo à contagem de prazos, pelo que por entidade ou maioria de razão, devemos considerar que também é aplicável às Acção de Condenação de actos devidos. 



[i] SILVA, Vasco Pereira da – “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, pp 381 , Almedina, 2009
[ii]  ALMEIDA, Mário Aroso de – “Manual de Processo Administrativo”, pp 322, Almedina, 2013
[iii] ALMEIDA, Mário Aroso de – “Manual de Processo Administrativo”, pp 333, Almedina, 2013



Referências bibliográficas:
- ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013.

- ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE, A Justiça Administrativa – Lições, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2012.

- SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2009.




Magda Pereira Cardoso nº21928 

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