quinta-feira, 20 de novembro de 2014

PI - Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa

Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Av. D. João II, nº 1.08.01, Edifício G, 6º Piso
1900-097 Lisboa


A Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa, com sede em Avenida da Liberdade nº 15, 3º Esquerdo, 1503-021 Lisboa, com o contribuinte fiscal nº 512095763, por seu Advogado e Procurador devidamente constituído, com escritório profissional na Rua Sigmund Freud, 1930-154, Lisboa,

Vem intentar
Acção Administrativa Especial de Declaração de Ilegalidade com Força Obrigatória Geral dos artigos 62º e 63º do Regulamento nº 391-A 2014, de 1 de Dezembro que aprovou o Orçamento Municipal de Lisboa para o ano de 2014;

Ou em alternativa,
Acção Administrativa Especial na modalidade de Acção de Impugnação de Acto Administrativo que, por referência ao Regulamento do Município de Lisboa, lhe deram execução,

Contra
Município de Lisboa, com sede em Paços do Concelho, Praça do Município, 1149-014 Lisboa.

O que fazem nos termos e fundamentos seguintes:


I. DOS FACTOS

    A Associação de Hotéis Históricos de Lisboa é uma pessoa colectiva que tem como objecto estatutário a defesa dos interesses dos hotéis com elevado interesse cultural e histórico para a cidade de Lisboa.


    Para a prossecução do seu objecto a associação obriga-se a salvaguardar a integridade dos hotéis representados, a sua subsistência e a comodidade dos seus clientes.


    Foi aprovado, pelo Regulamento 391-A 2014, o Orçamento do Município de Lisboa para o ano de 2014.


    No referido Regulamento, nos seus artigos 62º e 63º, foram criados tributos relacionados com a actividade turística na cidade de Lisboa.


    Foi criado, nomeadamente, um tributo com a denominação de “taxa de alojamento”, incidindo sobre estadias realizadas em hotéis no Município de Lisboa, no valor de 5 euros.


    Foi, ainda, criado um outro tributo com a denominação de “taxa” de entrada, com incidência sobre os cidadãos estrangeiros que se desloquem de avião com destino ao município, no valor de 1 euro.


    Na sequência destas “taxas”, o turismo na cidade de Lisboa tem sofrido graves prejuízos, expressos na diminuição de ocupações e procura.


     Isto resultou numa diminuição de rendimentos relativamente aos anos anteriores.


   Como fica demonstrado no estudo realizado pelo ISCTE-IUL (junto como DOC. 1, que se considera integralmente reproduzido e dado como provado).


10º
    Neste estudo fica demonstrado que as perdas resultantes da aplicação das ditas taxas são de cerca de 10%.


11º
   Da aplicação da referida “taxa” resultaram prejuízos no valor de € 200.000 para os Hotéis Históricos de Lisboa.


12º
    Os Hotéis Históricos de Lisboa têm vindo a perder competitividade face aos situados nas zonas limítrofes ao Município de Lisboa onde não vigora a referida “taxa”.


13º
     A instituição das “taxas” tem levado a uma fuga de turistas da grande área Metropolitana de Lisboa para a grande área metropolitana do Porto.


14º
   Os hotéis sentiram-se obrigados a diminuir o número de trabalhadores, na medida que as necessidades e o volume de trabalho diminuíram substancialmente.


15º
    Os Hotéis já se encontram demasiado sobrecarregados com a taxa de IVA legalmente aplicável de 23%.


16º
    Com a aplicação da “taxa”, muitos Hotéis não terão outra opção senão o aumento dos preços de alojamento, o que terá repercussões negativas na procura.


17º
    Isto contribuiu para a diminuição das condições e conforto de utilizadores dos serviços prestados pelos hotéis representados pelo A..


18º
   Assistiu-se, também, a um desprestígio da cidade enquanto bastião da cultura, restringindo o turismo que a caracterizava em função da contenção de custos que tem marcado o período vigente das taxas.


19º
    Consequentemente, têm vindo a ser contrariados os esforços de recuperação económica em que o país se tem empenhado, no seguimento da grave crise económica que tem vindo a atravessar.



II. DO DIREITO

20º
    O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é competente em razão da hierarquia, atendendo a que a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, em conformidade com o artigo 73º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não está prevista como matéria da competência do Supremo Tribunal Administrativo (Artigo 24º, nº 1 do ETAF) ou do Tribunal Central Administrativo (Artigo 37º do ETAF), pelo que compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, como tribunais de competência residual da jurisdição administrativa, o julgamento do litígio sub judice (Artigo 44º, nº 1 do ETAF).


21º
    O Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa é competente em razão do território, como tribunal da área da sede da entidade que pratica a norma, ora em análise, por aplicação do artigo 20º, nº 1 do CPTA.


22º
    O Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa é competente em razão da matéria por força do artigo 4º, nº 1, alínea b) do ETAF.


23º
    A Associação de Hotéis Históricos tem legitimidade activa, como se comprova pelo artigo 55º/1,c) do CPTA, na medida em que o acto em causa contende com os interesses legalmente estabelecidos como atribuições desta pessoa colectiva.

24º
  O artigo 55º/1,c) do CPTA atribui a associações privadas legitimidade para, com respeito pelo princípio da especialidade, impugnar actos administrativos quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender.

25º
    É este o caso, visto que esta actuação processual se dirige à tutela dos interesses que, de acordo
com o respectivo acto constitutivo, lhe cumpre defender.

26º
    O artigo 55º/1,c) do CPTA legitima a actuação processual da associação requerente, na medida em que esta se desloca a juízo para defender, não um interesse pertencente à entidade em causa, mas sim os direitos e interesses dos hotéis históricos da cidade de Lisboa, tendo sido constituída para defender tais interesses.

27º
    O Município de Lisboa é parte legítima em termos passivos, por aplicação do artigo 10º, nº 2 do CPTA (trata-se de uma pessoa colectiva pública), devendo este ser demandado para efeitos do cumprimento de tal preceito.

28º
    A Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa tem personalidade e capacidade judiciária (artigos 12º, nº 1 e 15º do Código de Processo Civil – CPC), tendo ainda legitimidade para estar em juízo como assistente, nos termos dos artigos 326º e 327º do CPC.


29º
    O Artigo 268º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que se apresenta como uma decorrência do artigo 20º do mesmo diploma, consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva em matéria administrativa, dentro do qual se inclui a impugnação de normas regulamentares.


30º
    O artigo 73º CPTA afigura-se inconstitucional, na medida em que se apresenta como limitativo do princípio do acesso à justiça e tutela jurisdicional efectiva constante do artigo 20º e 268º/5 CRP.


31º
    Uma lei hierarquicamente inferior não pode restringir o âmbito de aplicação de um princípio fundamental de um Estado de Direito Democrático como o acesso à justiça pelo cidadão.


32º
    Esta restrição vem afectar o conteúdo essencial do preceito fundamental em causa, na medida em que criou um regime mais restritivo do que aquele que vigorava antes da revisão constitucional de 1997 que autonomizou o artigo 268º/5 CRP, violando o princípio da proporcionalidade na sua modalidade de proibição do excesso, colidindo assim com o artigo 18º/3 da CRP.


33º
    O preceito é também inconstitucional por violação de bens e valores constitucionais de natureza objectiva, nomeadamente o princípio da legalidade, quando admite que a sentença de um tribunal que declara a ilegalidade de uma norma jurídica, simultaneamente a deixe subsistir na ordem jurídica, sem que isso resulte da ponderação de outros bens ou valores a salvaguardar.


34º
    Assim sendo, a única via que resta é a recusa da sua aplicação, por força da fiscalização difusa da constitucionalidade que é atribuída a todos os tribunais, por força do artigo 204º da CRP.


35º
     A Assembleia Municipal tem, nos termos do disposto no artigo 25º/1, alínea b) da Lei
das Autarquias Locais, competência para aprovar a proposta de orçamento municipal.


36º
    O tributo criado pelo Município de Lisboa constitui um imposto oculto. Os tributos dividem-se em impostos, taxas e contribuições especiais (artigos 165º, nº 1, alínea i) da CRP e 3º, nº 2 da Lei Geral Tributária).


37º
    O imposto é definido como uma prestação pecuniária, singular ou reiterada, que não apresenta conexão com qualquer contraprestação retributiva específica exigido por uma entidade pública ao sujeito passivo e que é orientado à cobertura de despesas públicas.


38º
    A taxa é definida como receita tributária que tem carácter sinalagmático, não unilateral a qual, por seu turno, deriva principalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem.


39º
    A taxa apresenta como principal característica a bilateralidade e a sinalagmaticidade.


40º
   Com efeito, existe uma contrapartida pelo pagamento de tal tributo, havendo uma estreita correlação entre o destinatário do encargo financeiro e o beneficiário da despesa pública.


41º
    É esta característica de sinalagmaticidade que permite que as taxas não sejam criadas por lei em sentido formal, na medida em que a relação sinalagmática em causa permite o controlo do valor da taxa, contrariamente ao que sucede nos impostos, onde não há parâmetros de controlo imediato quanto à sua medida.


42º
    No Regulamento recorrido, não há qualquer contrapartida específica pelo pagamento da taxa, já que não se trata de nenhuma das situações consideradas como pressupostos para a exigência de pagamento de uma taxa.


43º
    É que, inerente à materialidade da taxa está a prestação de um serviço público, a utilização de um bem do domínio publico ou a remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares, conforme decorre do art. 4º nº 2 da Lei Geral Tributária (doravante designada LGT).


44º
    Confrontamo-nos no presente Regulamento com um verdadeiro imposto, na medida em que o mesmo incide sobre a capacidade contributiva daqueles que se deslocam aos hotéis lisboetas e manifestam capacidade para pagar as ditas “taxas”, enquadrando-se tal situação perfeitamente no disposto no artigo 4º, nº 1 da LGT.


45º
    Como consequência, tal tributo é inconstitucional por estar sujeito a reserva de lei em sentido formal e material, nos termos dos artigos 103º, nº 1 e 165º, nº 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa.


46º
    O Município de Lisboa carece de competência para a criação de tal pretensa taxa, pelos motivos acima enunciados e por aplicação dos referidos artigos 103º, nº 1 e 165.º, nº 1, alínea i) da CRP e 53º, nº 2, alínea b) da LAL.


47º
  Em consequência do atrás exposto, deve o Tribunal, em sede de fiscalização difusa da constitucionalidade, recusar por inconstitucional a aplicação do Regulamento que aprovou o orçamento da Câmara Municipal de Lisboa na parte em que determina a sua criação e aplicação, com fundamento no artigo 204º da CRP.


48º
    Por via incidental, o regulamento é apreciado apenas indirectamente como incidente da questão principal que é a impugnação do acto, porque o que está em causa é a impugnação de acto administrativo cuja ilegalidade é consequente da aplicação do regulamento inválido.


49º
    Neste caso, houve um particular objecto de uma decisão concreta que aplica uma norma regulamentar que se considera ilegal pelos motivos expostos anteriormente, pelo que se reage contra esta decisão concreta, suscitando o incidente da norma regulamentar aplicada.



III – CONCLUSÕES

50º
    O artigo 73º/1 do CPTA é inconstitucional por violar os artigos 18º/3, 20º e 268º/5 da CRP dado que limita de forma inadmissível o princípio da tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade, devendo o tribunal recusar a sua aplicação ao abrigo do artigo 204º da CRP.

51º
    A “taxa” a que se refere o Regulamento é na verdade um imposto, como tal, inconstitucional por violação dos artigos 103º/1 e 165º/1,i) da CRP.

52º
    Atendendo à excessiva (e inconstitucional) limitação do artigo 73º/1 do CPTA, vem a Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa recorrer, em alternatividade, à fiscalização incidental do acto por referência à ilegalidade da norma do qual este emana.


Nestes termos, nos melhores de Direito,
e sempre com mui douto suprimento de V. Exª,
deve a presente acção ser julgada procedente
por prova, e em consequência:

- Pedido de recusa de aplicação da norma constante do artigo 73º/1 do CPTA, com fundamento na sua inconstitucionalidade;

E

- Alternativamente, caso o tribunal não recuse a aplicação da norma, pretende-se a procedência da acção de impugnação dos actos administrativos por referência à ilegalidade do Regulamento do Município de Lisboa.



Para tanto, requer-se a V. Exª se digne a ordenar a citação
da entidade Demandada,
querendo, contestarem no prazo e sob a cominação legal
seguindo-se os ulteriores termos até final.


Prova:
A) Testemunhal
Coordenador do estudo elaborado pelo ISCTE-IUL, Carlos da Mota Ferreira, economista, com o Cartão de Cidadão nº. 123456789, emitido pelos SIC de Lisboa, válido até 31.5.2015, com o número de identificação fiscal 987654321, residente na Avenida Rio de Janeiro, nº 56, em Lisboa

Valor: € 200.000,00 Eur (duzentos mil euros)

Junta: Procuração forense, Documento nº 1, DUC, comprovativo de pagamento de taxa inicial
de justiça e duplicados legais.




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Bonifácio Esteves
(Mandatário Judicial)













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