quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DESPACHO SANEADOR




Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

Exmos. Senhores
Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué
Associação de Hotéis Históricos de Lisboa
Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa

Proc. Nº 457/14
Acção Administrativa Especial
Data: 27/11/2014
Autores: Exmo. Feliciano Yanaqué;  Associação de Hotéis Históricos de Lisboa; Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa.
Réu: Município de Lisboa.


Assunto: Notificação de Despacho Saneador
            Vide em anexo.
Lisboa, 27 de Novembro de 2014


O Oficial de Justiça,
LMR
Luís Marçal Rueff








Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa


Processo nº 457/14
            Nos termos do artg. 87º do CPTA, cabe proferir despacho saneador, com conhecimento das questões que obstam ao conhecimento do mérito da causa:

Despacho Saneador
I.                   Saneamento do Processo
O Tribunal é absoluto e relativamente competente.
Os Autores são partes legítimas, - Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué, Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa – nos termos dos artgs. 55º/1/a) e 55º/1/c) do CPTA, em relação à acção de impugnação dos actos administrativos de cobrança das taxas de entrada e de alojamento no Município de Lisboa.
Consideramos ilegítimas as partes ( Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué, Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa) para a propositura da acção de impugnação do Orçamento Camarário nos termos do artg. 73º, nº 1 e 2 do CPTA, pela não recusa anterior de aplicação da norma, por parte de qualquer Tribunal. Para além disso, não sendo o Orçamento auto-suficiente, o mesmo não produz efeitos imediatos sem a dependência de um acto administrativo de aplicação.
Nos termos do artg. 28º/1 e 12º/1/b) do CPTA, ordena-se a apensação das acções propostas pelas partes, referidas no ponto anterior.
Consideram-se também as partes - desta vez além do Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué, Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa, também o Município de Lisboa – devidamente representadas em juízo.
Nos termos do artg. 593º do CPC, ex vi artg. 1º do CPTA, o juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta á fixação de base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique (artg.593º/2/c) do CPC).
Não havendo lugar à realização de audiência prévia, nos termos do nº 1 do mesmo artigo, o juiz pode seleccionar a matéria de facto no despacho saneador.
Assim, sendo que a causa não se parece revestir de manifesta dificuldade, dispensa-se a audiência prévia.
Em aplicação do artg. 596º do CPC, existindo matéria de facto controvertida, procede-se á fixação dos factos assentes e da factualidade a provar:
II.                Factualidade Assente:
A)
O Autor, Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué procedeu ao pagamento das taxas sub judice.
B)
A aprovação do Orçamento Camarário que cria as taxas em análise.
III.             Base Instrutória
Houve ou não aceitação dos actos de cobrança das taxas de entrada e de alojamento no Município de Lisboa?
Há ou não uma causalidade entre o decréscimo dos rendimentos dos Associados das partes (Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa) e a criação da taxa pelo Município de Lisboa?

Pede-se a todas as partes referidas ao longo do douto Despacho Saneador, que se apresentem amanhã, dia vinte oito de Novembro de dois mil e catorze, pelas catorze horas, no Tribunal, sendo aceite arrolamento das testemunhas apresentado.


Notifique-se,

Lisboa, 27 de Novembro de 2014.

Os Juízes,
Sérgio Alves
Gonçalo Moncada
Daniela Casaca
Rita Anunciação
Bruno Laia
José Conceição


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