Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Exmos. Senhores
Exmo. Sr.
Feliciano Yanaqué
Associação de
Hotéis Históricos de Lisboa
Associação de
Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa
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Proc. Nº 457/14
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Acção Administrativa Especial
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Data: 27/11/2014
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Autores:
Exmo. Feliciano Yanaqué; Associação de
Hotéis Históricos de Lisboa; Associação de Restaurantes e Tascas Finas de
Lisboa.
Réu:
Município de Lisboa.
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Assunto:
Notificação
de Despacho Saneador
Vide em anexo.
Lisboa, 27 de Novembro
de 2014
O
Oficial de Justiça,
LMR
Luís
Marçal Rueff
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Processo
nº 457/14
Nos termos do artg. 87º do CPTA,
cabe proferir despacho saneador, com conhecimento das questões que obstam ao
conhecimento do mérito da causa:
Despacho
Saneador
I.
Saneamento do Processo
O
Tribunal é absoluto e relativamente competente.
Os
Autores são partes legítimas, - Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué, Associação dos
Hotéis Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes e Tascas Finas de
Lisboa – nos termos dos artgs. 55º/1/a) e 55º/1/c) do CPTA, em relação à acção
de impugnação dos actos administrativos de cobrança das taxas de entrada e de
alojamento no Município de Lisboa.
Consideramos
ilegítimas as partes ( Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué, Associação dos Hotéis
Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa)
para a propositura da acção de impugnação do Orçamento Camarário nos termos do artg.
73º, nº 1 e 2 do CPTA, pela não recusa anterior de aplicação da norma, por
parte de qualquer Tribunal. Para além disso, não sendo o Orçamento
auto-suficiente, o mesmo não produz efeitos imediatos sem a dependência de um
acto administrativo de aplicação.
Nos
termos do artg. 28º/1 e 12º/1/b) do CPTA, ordena-se a apensação das acções
propostas pelas partes, referidas no ponto anterior.
Consideram-se
também as partes - desta vez além do Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué, Associação
dos Hotéis Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes e Tascas Finas de
Lisboa, também o Município de Lisboa – devidamente representadas em juízo.
Nos
termos do artg. 593º do CPC, ex vi artg. 1º do CPTA, o juiz pode dispensar a
realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta á fixação de base
instrutória, a simplicidade da mesma o justifique (artg.593º/2/c) do CPC).
Não
havendo lugar à realização de audiência prévia, nos termos do nº 1 do mesmo
artigo, o juiz pode seleccionar a matéria de facto no despacho saneador.
Assim,
sendo que a causa não se parece revestir de manifesta dificuldade, dispensa-se
a audiência prévia.
Em
aplicação do artg. 596º do CPC, existindo matéria de facto controvertida,
procede-se á fixação dos factos assentes e da factualidade a provar:
II.
Factualidade Assente:
A)
O
Autor, Exmo. Sr. Feliciano Yanaqué procedeu ao pagamento das taxas sub judice.
B)
A
aprovação do Orçamento Camarário que cria as taxas em análise.
III.
Base Instrutória
1º
Houve
ou não aceitação dos actos de cobrança das taxas de entrada e de alojamento no
Município de Lisboa?
2º
Há
ou não uma causalidade entre o decréscimo dos rendimentos dos Associados das
partes (Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa e Associação de Restaurantes
e Tascas Finas de Lisboa) e a criação da taxa pelo Município de Lisboa?
Pede-se
a todas as partes referidas ao longo do douto Despacho Saneador, que se
apresentem amanhã, dia vinte oito de Novembro de dois mil e catorze, pelas
catorze horas, no Tribunal, sendo aceite arrolamento das testemunhas
apresentado.
Notifique-se,
Lisboa, 27 de Novembro
de 2014.
Os
Juízes,
Sérgio Alves
Gonçalo Moncada
Daniela Casaca
Rita Anunciação
Bruno Laia
José Conceição

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